O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 21-B. ............................................
............................................................
§ 3º Os profissionais convocados ficam sujeitos às penas de suspensão e de demissão nos casos de falta grave ou gravíssima, respectivamente, apuradas em processo administrativo definido em regulamento editado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A instauração de processo administrativo para a apuração de infração aos deveres e às proibições a que estão subordinados os profissionais convocados, implicará a imediata revogação da convocação, sendo o profissional reconduzido ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente de caráter temporário, na posição em que se encontrava antes da convocação, ficando, no entanto, vedada nova convocação até o término da apuração.
§ 5º É de competência do Secretário de Estado de Educação a aplicação de sanções disciplinares aos profissionais admitidos temporariamente nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 22. ...............................................
............................................................
VI - licença maternidade;
VII - licença paternidade.
..................................................” (NR)
“Art. 40. Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria de Estado de Educação divulgará na Imprensa Oficial, entre os dias 1º a 31 de maio de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais”.
Art. 41. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou na Secretaria de Estado de Educação até 30 de junho de cada ano, devidamente instruídos.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência de vagas remanescentes nas turmas constituídas para o semestre subsequente.” (NR)
“Art. 49. ..............................................:
............................................................
§ 1º O piso descrito no inciso III deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e será corrigido no mês de outubro de cada ano.
§ 2º A equivalência de 100% de que trata o § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2032, sempre no mês de outubro e nos percentuais correspondentes ao “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério”, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, conforme especificado nos incisos abaixo:
...........................................................
XV - outubro de 2027: 90%;
XVI - outubro de 2028: 92%;
XVII - outubro de 2029: 94%;
XVIII - outubro de 2030: 96%;
XIX - outubro de 2031: 98%;
XX - outubro de 2032: 100%.
..................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos III a XIII da Lei Complementar nº 087, de 2000, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a XI, respectivamente, desta Lei Complementar, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
Parágrafo único. Entre os anos de 2024 a 2026, às tabelas de subsídio de que tratam o caput deste artigo serão aplicáveis os mesmos índices de revisão geral concedido às demais categorias de servidores do Poder Executivo Estadual, conforme definido em lei específica, não se aplicando neste período o disposto no § 1º do art. 49 da Lei Complementar nº 87, de 2000, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 3º Revogam-se os incisos X a XIV do § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº 087, de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
Campo Grande, 20 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|