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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul; estabelece a competência e estrutura de seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira, a fim de adequá-los à Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, que modificou parcialmente a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.348, de 9 de janeiro de 2013, páginas 1 a 6.
Republicada no Diário Oficiual nº 8.376, de 20 de fevereiro de 2013, páginas 1 a 6.
VETO PARCIAL: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 170, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” (NR)

“CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS INSTITUCIONAIS” (NR)

“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

............................................” (NR)

“Art. 2º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e a efetividade dos direitos humanos;

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” (NR)

“Art. 3º ........................................:

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV - (VETADO);

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, à ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas necessitadas na forma da lei, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - atuar nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais;

XVIII - participar, com direito a voz e a voto, dos Conselhos Penitenciários, assim como de outros conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XIX - (VETADO);

XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.

§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita, custeada ou fornecida pelo Estado, será exercida exclusivamente pela Defensoria Pública.

§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 5º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública-Geral do Estado, conforme modelo aprovado pelo Decreto Federal nº 7.360, de 18 de novembro de 2010, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.” (NR)
“CAPÍTULO I-A
DOS DIREITOS DOS ASSISTIDOS” (NR)

“Art. 3º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.” (NR)

“Art. 4º .....................................:

...................................................

II - praticar atos e decidir sobre atuação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos órgãos auxiliares, organizados em quadros próprios;

....................................................

VI - abrir concurso público, prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado;

....................................................

XI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos;

XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia, ou que forem definidas em lei.” (NR)

“Art. 7º ........................................

§ 1º ..............................................

.....................................................

V - de rendas eventuais, tais como venda de publicações, de obras literárias e inscrição de eventos promovidos pela Escola Superior da Defensoria Pública;

.....................................................

VIII - da retenção de dois por cento sobre o valor mensal repassado às instituições financeiras, entidades de previdência privada e companhias de seguro credenciadas, a título de indenização das despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos membros da Defensoria Pública e seus servidores.

.......................................................

§ 5º O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo Defensor Público-Geral, que o preside, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral e por dois membros estáveis da carreira em efetivo exercício, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6º ..............................................:

......................................................

VII - autorizar o pagamento parcelado dos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública;

VIII - destinar, mensalmente e mediante aprovação do Conselho Administrativo, percentual não inferior a dois por cento da receita do Fundo à Escola Superior da Defensoria Pública, para o aprimoramento profissional e cultural dos membros da Defensoria Pública, de seus auxiliares e servidores;

IX - elaborar instruções específicas destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle.” (NR)

“Art. 9º ......................................:

…………………………….....................

II - ..............................................

...................................................

d) revogada;

III - .............................................

a) no segundo grau de jurisdição e instâncias superiores:

....................................................

IV - ............................................:

....................................................

b) Escola Superior da Defensoria Pública;

....................................................

d) unidades administrativas;

....................................................

f) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;

g) Conselho Administrativo do Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (Conadep).

....................................................

§ 3º Os ocupantes dos órgãos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso I, ficarão afastados de seus órgãos de atuação a partir de suas posses nos referidos cargos.” (NR)

“Art. 12. O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

....................................................

§ 2º No processo de votação para a escolha do Defensor Público-Geral do Estado, cada membro da Defensoria Pública em efetivo exercício indicará no mínimo dois e no máximo três nomes, salvo a hipótese de candidatura única.

§ 3º Integrarão a lista os três Defensores Públicos mais votados e, ocorrendo empate na sua composição, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o de maior tempo de serviço público em geral;

IV - o mais idoso.

§ 4º O Defensor Público-Geral será substituído automática e sucessivamente, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, Segundo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral.

§ 5º Ficará impedido de concorrer o membro da Defensoria Pública que for condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou sofrer imposição de penalidade disciplinar, desde que não reabilitado.” (NR)

“Art. 16. ...................................:

....................................................

X - nomear, dar posse, lotar, confirmar, remover e promover membros da Defensoria Pública e seus servidores;

.....................................................

XXIV - designar membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, no curso de investigação criminal, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição;

....................................................

XXXIV - apresentar ao Conselho Superior, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da sua posse, plano de atuação da Defensoria Pública para o biênio;

XXXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo.” (NR)

“Art. 17. ......................................

Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Segundo Subdefensor Público-Geral.” (NR)

“Art. 18. .......................................

Parágrafo único. O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Corregedor-Geral.” (NR)

“Art. 19. O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão colegiado de administração superior, com funções consultivas, normativas e deliberativas, é presidido pelo Defensor Público-Geral e integrado pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por seis membros eleitos dentre os Defensores Públicos em efetivo exercício, estáveis na carreira, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

.....................................................

§ 2º A escolha dos membros eleitos será por meio do voto pessoal, plurinominal, obrigatório e secreto de cada membro da Defensoria Pública em efetivo exercício, mediante indicação na cédula eleitoral de no mínimo dois e no máximo seis nomes.

.....................................................

§ 4º Os Defensores Públicos que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos, serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

§ 5º Ficará impedido de concorrer o membro da Defensoria Pública que for condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou sofrer imposição de penalidade disciplinar, desde que não reabilitado.

§ 6º Implicará perda do mandato:

I - a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 5º deste artigo;

II - a aposentadoria;

III - a renúncia;

IV - a ausência injustificada do conselheiro eleito a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no curso do mandato, após regular procedimento, na forma regimental.

§ 7º O suplente que assumir a titularidade e exercer as funções por período inferior a seis meses poderá ser reconduzido ao cargo sem a restrição do caput.

§ 8º As sessões serão públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, mensalmente, podendo ser convocadas por qualquer conselheiro, caso não realizadas dentro desse prazo.

§ 9º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a presença de, pelo menos, sete membros votantes, garantida a maioria dos eleitos.

§ 10. O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz.

§ 11. O presidente da entidade de classe terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior, garantida a paridade de tratamento com os demais membros, inclusive com prévia ciência das pautas e vista dos autos, quando requerida.

§ 12. Nas hipóteses de faltas, licenças, férias, impedimentos ou suspeição do titular, o presidente convocará o suplente, garantindo-lhe prévio acesso ao conteúdo da pauta, na forma do seu Regimento Interno.” (NR)

“Art. 20. ...................................:

....................................................

II - decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública e de atendimento dos beneficiários da assistência jurídica;

.....................................................

IV - editar normas regulamentando as eleições para a escolha do Defensor Público-Geral e do Conselho Superior;

.....................................................

XVI - conceder férias, licenças e direitos ao Defensor Público-Geral do Estado, julgar recursos relacionados à remoção, ao acesso na carreira e aos que versarem sobre direitos dos membros da instituição e de seus servidores, exceto quando estes tenham por objeto vantagem financeira;

......................................................

XXIII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

XXIV - julgar incidentes que envolvam os integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública;

XXV - opinar sobre outros assuntos de interesse da Defensoria Pública, quando solicitado, e exercer outras competências conferidas em lei.” (NR)

“Art. 21. Nas decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral terá, além do seu voto de membro, o de qualidade, exceto nas deliberações sobre remoção, promoção e em matéria disciplinar.

§ 1º As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto nas hipóteses regimentais em que for exigido quorum qualificado.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, por extrato, na imprensa oficial, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Nas hipóteses em que esta Lei Complementar exigir a prévia oitiva do Conselho Superior, a manifestação do órgão colegiado será vinculante.” (NR)

“Art. 22. ......................................

§ 1° O órgão será dirigido pelo Corregedor-Geral, escolhido em lista tríplice integrada por Defensores Públicos de Segunda Instância e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º A lista tríplice será elaborada pelos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de voto pessoal, obrigatório e secreto, observado no processo eleitoral as normas do Regimento Interno do Conselho.

......................................................

§ 4º O Corregedor-Geral terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Subcorregedor-Geral.” (NR)

“Art. 23. ....................................:

I - editar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

.....................................................

XVII - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 24. O Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública, indicado pelo Corregedor-Geral dentre os Defensores de Segunda Instância, será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e atuará como auxiliar e substituto do Corregedor-Geral da Defensoria Pública”. (NR)

“Art. 27. ..................................:

...................................................

III - revogado;

IV - opinar sobre matérias que tenham por objetivo o aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública;

..........................................” (NR)

“Art. 28. ....................................

§ 1º Os órgãos de atuação no segundo grau de jurisdição são as Defensorias Públicas de Segunda Instância e os Núcleos Especializados e, no primeiro grau, as Defensorias Públicas de Primeira Instância e os Núcleos Especializados.

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 30. O Defensor Público quando entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.” (NR)

“Art. 34. ....................................:

...................................................

IX - interpor os recursos cabíveis para os Tribunais de Segunda Instância;

...................................................

XI - prestar orientação no âmbito extrajudicial e assistência jurídica aos encarcerados e defender, no processo criminal ou administrativo disciplinar, os réus que não tenham defensor constituído;

..................................................

XV - atuar perante os Juizados Especiais, interpondo os recursos cabíveis;

XVI - revogado;

.................................................

XIX - revogado;

XX - promover revisão criminal e ação rescisória de decisões de primeiro grau de jurisdição;

.........................................” (NR)

“Art. 35. Os Núcleos da Defensoria Pública são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área geográfica ou de atuação especializada da Defensoria Pública e serão criados e extintos por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

..........................................” (NR)

“Art. 36. São atribuições dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública:

I - propor ações judiciais, individuais ou coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;

II - adotar medidas judiciais e extrajudiciais para defesa do interesse do assistido;

III - exercer a orientação jurídica das pessoas e entidades da sociedade civil ligadas à sua área de atuação;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

V - revogado;

Parágrafo único. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para a função de Coordenador, dentre os integrantes dos respectivos núcleos.” (NR)

“Art. 37. São atribuições do Coordenador de Núcleo Especializado:

I - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

II - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública;

III - representar a Defensoria Pública nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio das entidades da sociedade civil;

IV - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;

V - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das funções institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas.

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

“Art. 39. .......................................

§ 1º Para cada concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública, em escrutínio secreto, elegerá dentre os Defensores Públicos estáveis na carreira, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois suplentes.

............................................” (NR)
“Seção II
Da Escola Superior da Defensoria Pública” (NR)

“Art. 40. A Escola Superior, órgão auxiliar da Defensoria Pública, será dirigida por um membro da carreira nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado na função de Diretor.

Parágrafo único. O membro da carreira que for nomeado para dirigir a Escola Superior, poderá ser afastado do seu órgão de atuação.” (NR)

“Art. 41. À Escola Superior da Defensoria Pública compete:

..................................................

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública, inclusive com órgãos de ensino e com a formação das demais carreiras jurídicas;

..................................................

VII - promover a constante atualização dos membros da Defensoria Pública em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial, de interesse dos serviços;

..................................................

IX - ministrar aos Defensores Públicos Substitutos curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais;

X - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais;

.................................................

XII - outras atribuições previstas em lei ou ato normativo interno.” (NR)

“Art. 42. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional da Defensoria Pública e de caráter multidisciplinar.

§ 1º São atribuições dos Centros de Apoio Operacional da Atividade Funcional:

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividades e que tenham atribuições afins;

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IV - remeter, mensalmente, ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral, relatório das atividades da Instituição relativas às suas áreas de atribuições;

V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos;

VI - exercer outras funções a serem normatizadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 2º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III -(VETADO);

IV - (VETADO).

§ 3º Os Centros de Apoio Operacional serão dirigidos por coordenadores nomeados pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“Art. 43. Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, estabelecerá as disposições sobre a estruturação dos órgãos e a organização do quadro de carreira dos servidores vinculados aos serviços auxiliares, para atendimento das peculiaridades e das necessidades da gestão administrativa e financeira e de apoio às atividades institucionais da Defensoria Pública do Estado.” (NR)

“Art. 44. Os estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior no Estado, observando-se os seguintes procedimentos:

..........................................” (NR)

“Art. 46. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de ensino superior, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.” (NR)
“Seção VI
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública” (NR)

“Art. 46-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.” (NR)

“Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários.

§ 3º A remuneração do Ouvidor-Geral será fixada por lei de iniciativa do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior.” (NR)

“Art. 46-C. À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber e encaminhar à Corregedoria-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.” (NR)

“Art. 46-D. O Ouvidor-Geral poderá ser destituído antes do fim do mandato, por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:

I - abuso de poder;

II - conduta incompatível com o exercício da função;

III - grave omissão;

IV - atos de improbidade;

V - condenação definitiva por crime doloso.” (NR)

“Art. 47. Os membros da Defensoria Pública do Estado são organizados em carreira integrada pelo cargo de Defensor Público, provido, na classe inicial, por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O acesso às classes funcionais da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e de merecimento.” (NR)

“Art. 48. A carreira da Defensoria Pública do Estado compõe-se de um quadro funcional, denominado Quadro da Defensoria Pública, integrado pelas seguintes classes:

I - Defensor Público Substituto, com atuação nos órgãos de primeiro grau da Defensoria Pública, em auxílio ou substituição ao titular;

II - Defensor Público de Primeira Entrância, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante as Comarcas de Primeira Entrância;

III - Defensor Público de Segunda Entrância, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante as Comarcas de Segunda Entrância;

IV - Defensor Público de Entrância Especial, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante as Comarcas de Entrância Especial;

V - Defensor Público de Segunda Instância, com lotação nos órgãos de atuação da Defensoria Pública perante tribunais de segundo grau de jurisdição e superiores”. (NR)

“Art. 49. O concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública será promovido pela Defensoria Pública-Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, com validade de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, exigindo-se do candidato, no ato da posse, a comprovação de três anos de atividade jurídica.

..........................................” (NR)

“Art. 50. O Conselho Superior da Defensoria Pública elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral, que o aprovará e o fará publicar na imprensa oficial.

..........................................” (NR)

“Art. 54. ....................................

..................................................

§ 2º Na prova preambular objetiva, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a cinquenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a seis vezes o número de cargos de Defensor Público Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação.

..........................................” (NR)

“Art. 57. O Defensor Público-Geral, por meio de resolução aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, fixará outras normas para a realização de concurso público.” (NR)

“Art. 59. .....................................

...................................................

§ 5º No ato da posse o candidato nomeado deverá:

I - demonstrar que conta com, no mínimo, três anos de atividade jurídica;

.....................................................

§ 6º Para o fim do disposto no inciso I do § 5º, considera-se como atividade jurídica o efetivo exercício da advocacia, o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, eminentemente jurídico, e o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei.” (NR)

“Art. 59-A. Após a posse, a Escola Superior da Defensoria Pública ministrará aos Defensores Públicos Substitutos curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais.” (NR)

“Art. 65. .....................................:

....................................................

§ 3º ............................................

....................................................

II - Escola Superior da Defensoria Pública;

.........................................” (NR)

“Art. 78. As classes da carreira da Defensoria Pública do Estado serão providas por remoção ou promoção, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 79. A precedência na abertura de vaga para cada uma das classes da carreira obedecerá, dentre outros critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Superior, ao tempo de vacância do órgão de atuação, o relatório de atividades e o número de processos em tramitação perante o órgão judiciário correspondente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente motivadas pelo Defensor Público-Geral e ad referendum do Conselho Superior.

.................................................

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão secreta, julgará, nos termos desta Lei Complementar, os concursos de provimento das classes, assegurado o direito à impugnação pelo interessado no prazo de cinco dias, contado da publicação da indicação.” (NR)

“Art. 80. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.

..........................................” (NR)

“Art. 81. ....................................:

I - requerer sua inscrição, por qualquer meio de comunicação escrita e passível de comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital na imprensa oficial;

....................................................

IV - não tenha sido removido voluntariamente, no período de dois anos anteriores à abertura do concurso.

.........................................” (NR)

“Art. 86. ....................................

§ 1º O Defensor Público-Geral divulgará na imprensa oficial o pedido de permuta, fixando o prazo de cinco dias para os Defensores Públicos de mesma classe manifestarem interesse na remoção, para o fim de ser resguardada a antiguidade.

§ 2º A renovação do pedido de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.” (NR)

“Art. 89. O acesso na carreira far-se-á de classe a classe até a mais alta de Defensor Público de Segunda Instância, por antiguidade e merecimento, alternadamente dentro da mesma classe, sendo exigidos dois anos de efetivo exercício na classe inferior, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

Parágrafo único. A antiguidade será apurada na classe e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira, sendo obrigatória a promoção do membro da Defensoria Pública que figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.” (NR)

“Art. 90. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe, de conformidade com a lista de antiguidade atualizada por ocasião do julgamento.

..........................................” (NR)

“Art. 92. ....................................:

....................................................

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica por meio de:

a) frequência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, que contenham, necessariamente, a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica e sua defesa oral, com aprovação por banca examinadora;

b) publicação de livros, teses, estudos ou artigos sobre assunto de relevância jurídica;

VI - obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional. (NR)

“Art. 95. ......................................

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a efetivação do provimento, o Conselho Superior promoverá o integrante que figurar em primeiro lugar da lista, salvo se ocorrer a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 89.” (NR)

“Art. 96. .....................................:

I - os Defensores Públicos de Segunda Instância, por outro da mesma classe;

......................................................

Parágrafo único. Por necessidade de serviço, o membro da Defensoria Pública poderá ser substituído, excepcionalmente, por ocupante de classe de entrância inferior ou superior.” (NR)

“Art. 104. ....................................:

.....................................................

II - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça, garantido o direito de sentar-se no mesmo plano do representante do Ministério Público;

....................................................

VIII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares, independentemente de prévio agendamento;

IX - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de prisão em flagrante, inquérito e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções, assegurada a obtenção de cópias e a tomada de apontamentos;

...................................................

XX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

XXI - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.” (NR)

“Art. 106. ...................................:

....................................................

III - pelo exercício de funções privativas da carreira calculadas sobre o valor do respectivo subsídio, nos seguintes percentuais:

.....................................................

e) quinze por cento para os Coordenadores dos Núcleos da Defensoria Pública e para o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública;

f) revogada;

g) meio por cento pelo exercício do magistério na Escola Superior da Defensoria Pública, por cada duas horas/aulas;

.....................................................

V - pela atuação, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado, perante os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, em ações de relevante interesse da Instituição ou auxiliando órgão distinto do de sua lotação, no valor de vinte por cento do subsídio/dia do cargo de atuação ou de lotação, por todo o período de vigência da designação.

§ 1º É vedado o pagamento, além do subsídio e das indenizações previstas neste artigo, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a membro da Defensoria Pública, exceto a gratificação natalina e o abono de férias.

§ 2º Fica instituído o plano de assistência médico-social aos membros da Defensoria Pública ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pela Defensoria Pública, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior.

§ 3º O valor mensal do benefício que trata o § 2º deste artigo fica limitado a 5% do subsídio do membro da Defensoria Pública ou do pensionista.

§ 4º Os membros da Defensoria Pública em atividade perceberão, mensalmente, a título de auxílio alimentação, o valor correspondente a, no máximo, 5% do subsídio, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior." (NR)

“Art. 107. .....................................

§ 1º (VETADO).

§ 2º As férias não gozadas ou interrompidas por interesse do serviço, poderão sê-las, cumulativamente ou não, gozadas em período posterior.” (NR)

“Art. 114. ......................................

......................................................

VIII - para exercício de mandato eletivo ou classista;

......................................................

§ 2º O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo para exercício de mandato eletivo ou classista.

.........................................” (NR)

“Art. 121. A licença maternidade também será concedida nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, pelos seguintes períodos:

I - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade, prorrogável por sessenta dias;

II - de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, prorrogável por quarenta e cinco dias;

III - de trinta dias, prorrogável por igual prazo, nos demais casos.” (NR)

“Art. 122. .....................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção pelo membro da Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 126. ...................................

Parágrafo único. No caso de mandato em entidade de classe, poderá ser licenciado somente o membro da Defensoria Pública eleito presidente, sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou qualquer direito e garantias inerentes ao cargo." (NR)

“Art. 153. ...................................:

....................................................

II - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior da instituição ou aos seus órgãos de Primeira e Segunda Instâncias;

..........................................” (NR)

“Art. 154. ..................................:

....................................................

§ 1º São assegurados aos membros da Defensoria Pública o contraditório e a ampla defesa, em qualquer caso passível de aplicação das sanções previstas neste artigo.

..........................................” (NR)

“Art. 167. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a promover a sua apuração imediata, por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

“Art. 180. Colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente e no prazo de três dias, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

.........................................” (NR)

“Art. 206. ...................................

...................................................

§ 5º O julgamento realizar-se-á em sessão sigilosa e de acordo com as normas regimentais, assegurado o direito à sustentação oral.

.........................................” (NR)

“Art. 226-A. Estende-se aos inativos o disposto no inciso III do artigo 104 desta Lei Complementar, excetuadas as prerrogativas inerentes ao exercício da função.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, fica renumerado para § 2º.

Art. 3º O parágrafo único do art. 106 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º São revogados a alínea “d” do inciso II do art. 9º; o art. 25; o inciso III do art. 27; o § 2º do art. 28; o inciso IX do art. 33; os incisos XVI e XIX do art. 34; o inciso V do art. 36; o parágrafo único do art. 37; a Seção V do Capítulo III do Título II; o art. 38; o parágrafo único do art. 70; a alínea “f” do inciso III do art. 106; o § 1º do art. 124, e o art. 174, todos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado