O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. .....................................
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§ 6º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo que lhe tenha dado origem.
............................................” (NR)
“Art. 62. As pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário emanadas do Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
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§ 1º Além da forma de contagem do prazo prescricional, o Regimento Interno do Tribunal de Contas deverá disciplinar as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, a forma e os casos de aplicação da prescrição intercorrente, cujo prazo será de 3 (três) anos.
§ 2º O reconhecimento da prescrição, em qualquer caso, dar-se-á por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Contas, ouvido o Ministério Público de Contas.
............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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