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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul e o estatuto da carreira de seus membros, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º ..................................:

...............................................

XIV - defender, mediante requerimento expresso, os agentes ocupantes de cargos de comando superior e de direção superior do Poder Executivo em ação civil pública, ação popular, ação de improbidade administrativa e similares, proposta em face de ato praticado no exercício regular do cargo ou da função pública, desde que em conformidade com parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.

......................................” (NR)

“Art. 6º ..................................:

...............................................

II - ........................................:

...............................................

f) a Procuradoria de Representação em Brasília-DF.

...............................................

§ 5º Aplica-se ao Procurador-chefe da Procuradoria de Representação em Brasília-DF o disposto no art. 71, inciso V, alínea “d”, desta Lei Complementar.

§ 6º O Procurador-Geral do Estado designará, livremente, entre os interessados, os Procuradores do Estado que atuarão na Procuradoria de Representação em Brasília (DF), independentemente do órgão de lotação, não se aplicando, nesta hipótese, as regras de remoção de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 8º ..................................:

...............................................

VII - a instalação e a fixação das competências dos Órgãos de Atuação Institucional, observadas as disponibilidades financeiras;

VIII - a expedição, em relação aos Procuradores do Estado, de atos de lotação, de designação para função de confiança e de remoção;

......................................” (NR)

“Art. 17. As Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, a Procuradoria de Representação em Brasília-DF, a Escola Superior da Advocacia Pública e as Coordenadorias serão dirigidas, exclusivamente, por integrantes da carreira de Procurador do Estado.” (NR)

“Art. 19. As competências específicas dos Órgãos de Atuação Institucional serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 24. .................................:

...............................................

VI - ter, na data do pedido de inscrição, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica profissional exercida após a obtenção do grau de bacharel em direito.

..............................................

§ 3º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício da advocacia, de cargo, emprego ou de função na Administração Pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em direito.

§ 4º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício de cargo não privativo de bacharel em direito, desde que incompatível com o exercício da advocacia e inexista dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas.” (NR)

“Art. 71. .................................

..............................................

III - auxílio-lotação, para o Procurador do Estado lotado na Capital Federal, para atuação nos Tribunais Superiores, em valor não superior a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio;

.....................................” (NR)

Art. 2º O Procurador do Estado lotado em Brasília, Distrito Federal, até a data da publicação desta Lei, somente poderá ser removido para a sede da Procuradoria-Geral do Estado ou para as Procuradorias Regionais por concurso ou mediante permuta, observado, nas duas hipóteses, o interesse do serviço.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado