O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 56 da Lei Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Os membros do magistério poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1º O professor, bem como o especialista de educação, não poderá ser despedido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura até 2 (dois) anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.
§ 2º A entidade estadual do magistério poderá indicar até 5 (cinco) de seus membros para ficarem 44 horas/aula semanais à disposição da mesma, durante o exercício do mandato.
§ 3º O membro do magistério que tenha sido eleito para ocupar cargo na diretoria da Confederação dos Professores do Brasil poderá ficar à disposição da entidade estadual.
§ 4º Os presidentes das associações municipais de professores poderão ficar 22 (vinte e duas) horas/aula semanais à disposição da mesma, havendo até 150 filiados, ou 44 (quarenta e quatro) horas/aula semanais, havendo número superior de filiados.
§ 5º Havendo número de filiados igual ou superior a quatrocentos, poderá ficar, também, à disposição da entidade municipal de professores, o seu secretário.
§ 6º Os membros do magistério postos à disposição de suas entidades não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem após o término do mandato.
§ 7º Mediante anuência do associado, o competente órgão do governo estadual descontará na folha de pagamento as contribuições fixadas, creditando-as em favor da entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 8º As autoridades ou funcionários que, por qualquer modo, procurarem impedir que o membro do magistério se associe, organize associação ou exerça as prerrogativas do mandato serão responsabilizadas ou punidos administrativamente, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o membro do magistério ou a entidade.
§ 9º Os direitos e prerrogativas acima declinados somente poderão ser assegurados ao professor ou especialista de educação pertencentes ou eleitos por entidade que primeiro for fundada, vedado o reconhecimento de mais de uma entidade na mesma base territorial.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 1984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |