O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MAtO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 35 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 76, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, através de lei;
VI - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VII - em dobro, o tempo de licença especial não gozada;
VIII - em dobro, os períodos de férias não gozadas até o exercício de 1979, de conformidade com a legislação vigente à data da edição da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977;
IX - o tempo, até vinte e quatro meses, do afastamento previsto no artigo 193;
X - o período de exercício de mandato eletivo; e
XI - nos termos do artigo 185, da Constituição Estadual, o tempo de serviço prestado pelo funcionário à empresa privada.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de junho de 1967 ao Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto no artigo 182, da Constituição Estadual, será acrescido de 1/6 (um sexto) por ano de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, em 10 de novembro de 1980.
Londres Machado
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