O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, o artigo 52-A, com a seguinte redação:
“Art. 52-A. A competência para determinar a juntada de documentos, dados ou informações aos autos de processo é reservada ao Conselheiro Relator.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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