PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Do Regime Jurídico, da Abrangência e dos Princípios Básicos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, na forma do disposto no artigo 94 da Constituição, sobre a Policia Civil, unidade subordinada operacional e administrativamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, bem como sobre os policiais civis, assim considerados os ocupantes de cargos pertencentes às categorias funcionais compreendidas no Grupo Polícia Civil, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea c, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 2º A estruturação, a classificação e a especificação da competência das unidades da Polícia Civil serão objeto de atos do Poder Executivo.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos funcionários que, embora lotados na Polícia Civil, não ocupem cargos integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 63 no parágrafo único do artigo 64 e no caput dos artigos 70 e 102.
Capítulo II
Da Abrangência
Art. 4º As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, abrangidas por esta Lei Complementar, compreendem:
I - Delegado de Polícia;
II - Perito Criminal;
III - Médico-Legista;
IV - Inspetor de Polícia Civil;
V - Escrivão de Polícia;
VI - Agente de Polícia;
VII - Agente Auxiliar de Polícia;
VIII - Datiloscopista Policial;
IX - Agente de Telecomunicações;
X - Agente de Tráfego.
Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar, constitui atribuição dos policiais civis o exercício, em caráter permanente, das atividades de polícia preventiva, judiciária, administrativa e de segurança.
Capítulo III
Do Regime Jurídico
Art. 6º O regime jurídico dos policiais civis, ocupantes de cargos do Grupo Polícia Civil, é o estabelecido na Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 7º Os policiais civis têm como atribuição exclusiva o exercício de atividade policial, vedada a sua designação para atividades estranhas a esse exercício, salvo nos casos em que ocorrer o exercício de cargos ou funções de direção ou chefia na Administração Estadual.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de Médico-Legista, os quais estão obrigados, porém, à observância dos horários preestabelecidos, bem como a dar atendimento prioritário aos trabalhos da Polícia Civil, podendo ser convocado, inclusive, a qualquer hora ou circunstância.
Capítulo IV
Dos Princípios Básicos
Art. 8º Os princípios básicos que regem o exercício das funções do policial civil são:
I - preservação da ordem, repelindo a violência e fazendo observar as leis;
II - respeito à dignidade da pessoa humana, garantindo a integridade física e moral da população, dos detentos e presidiários, na forma estabelecida na Constituição Federal;
III - obediência à hierarquia e à disciplina;
IV - atuação na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;
V - a não permissão que sentimentos ou animosidade pessoais influam em seus procedimentos e decisões;
VI - o exercício da função policial com probidade, discrição e moderação;
VII - conduta funcional dentro de padrões ético-morais condizentes com a instituição a que pertence e a sociedade a que serve;
VIII - integração com o policial militar, na manutenção da ordem, da segurança e da tranqüilidade públicas.
Título II
Do Provimento dos Cargos Policiais Civis
Capitulo I
Das Exigências para o Provimento
Art. 9º Para efeito de ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, exigir-se-á dos candidatos:
I - o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para o exercício do cargo;
II - aprovação em cada uma das fases eliminatórias em que dividirá a seleção.
Art. 10. São requisitos mínimos para o ingresso na Polícia Civil:
I - nacionalidade brasileira;
II - ter, no mínimo, 19 (dezenove) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos incompletos, na data do encerramento das inscrições no concurso;
III - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - não ter sofrido, nos últimos 10 (dez) anos, nenhum processo-crime;
V - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
VI - ter altura mínima de 1,60m.
Parágrafo único. Somente poderá exercer cargo compreendido nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, quem possuir:
a) diploma de Bacharel em Direito, para a categoria funcional de Delegado de Polícia;
b) diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal;
c) diploma de Médico, para a categoria funcional de Médico-Legista;
d) certificado de conclusão de curso de 2º grau, para as categorias funcionais de Inspetor de Polícia Civil e Escrivão de Polícia;
e) certificado de conclusão de curso de 1º grau, para as categorias funcionais de Agente de Polícia, Datiloscopista Policial, Agente de Telecomunicações e Agente de Tráfego;
f) comprovante de haver concluído a 4ª série do 1º grau, para a categoria funcional de Agente Auxiliar de Polícia.
Art. 11. O servidor do Estado, no exercício de atividade policial, está isento da exigência de limite de idade de que trata o inciso II do artigo 10.
Art. 12. O provimento dos cargos do Grupo Polícia Civil será precedido das seguintes fases eliminatórias:
I - concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - exame de suficiência de saúde, psicotécnico e de sanidade mental;
III - habilitação em curso de formação policial.
§ 1º Para inscrição no concurso público será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos mínimos e possuem os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para o exercício do cargo.
§ 2º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 3º O exame psicotécnico de que trata o inciso II deste artigo, não será exigido dos integrantes do Grupo Policia Civil e dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo DAP - Direção e Assistência da Policia Civil, desde que efetivados ou nomeados a partir de janeiro de 1.979 e que cumpram as demais exigências deste artigo. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de maio de 1986)
Capítulo II
Dos Cursos de Formação Policial
Art. 13. O candidato aprovado nas duas primeiras fases da seleção será convocado pela Secretaria de Segurança Pública e submetido a curso de formação policial, de currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional.
§ 1º Na convocação a que se refere este artigo, serão considerados o número de cargos a serem providos na categoria funcional, acrescido de até 50% (cinqüenta por cento) de candidatos, e a classificação no concurso público.
§ 2º O currículo de cada curso será elaborado de forma que durante sua realização sejam ministradas aulas teóricas e de demonstração prática de serviço.
§ 3º Os cursos de formação policial de que trata este artigo serão planejados, programados, orientados e, sempre que possível, ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública.
Art. 14. Durante o curso, o candidato-aluno perceberá, a título de bolsa, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da referência inicial da classe A da categoria funcional para a qual tenha prestado concurso.
§ 1º O candidato que for servidor do Estado ficará afastado do exercício do respectivo cargo, durante o curso, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
§ 2º O candidato que vier a ser nomeado, em face de aprovação nas três fases da seleção, contará para todos os efeitos, como tempo de serviço, o correspondente à duração do curso.
Art. 15. Será considerado inabilitado o candidato-aluno que, no final do curso:
I - não tenha atingido o mínimo de freqüência estabelecida;
II - não tenha obtido o aproveitamento mínimo exigido;
III - apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial. (ver Decreto nº 3.990, de 13 de fevereiro de 1987)
§ 1º Será objeto de regulamentação específica a fixação das normas que regerão a apuração dos requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º A nota final, para efeito de classificação, será representada pela média aritmética das notas obtidas pelo candidato na primeira e na terceira fases.
§ 3º O candidato que, sendo servidor do Estado, não obtiver aprovação na terceira etapa da seleção, retornará ao exercício do cargo efetivo de que for titular.
Art. 16. Observada a ordem de classificação, serão nomeados, somente, os candidatos aprovados nas três fases, considerando o número de vagas destinadas ao provimento por concurso público.
Capítulo III
Da Posse
Art. 17. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e através do qual o nomeado aceita o cargo e exprime o compromisso de bem servir ao Estado.
Art. 18. O policial civil, ao tomar posse, deverá assumir, solenemente, o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir todas as atribuições inerentes ao cargo de (mencionar o cargo), com disciplina, respeito à hierarquia e à Lei, dedicando à coletividade e ao Estado o melhor dos meus esforços, para que a ordem, a segurança e a tranqüilidade públicas sejam mantidas.”
Art. 19. O Secretário de Estado de Segurança Pública é a autoridade competente para dar posse:
I - ao Diretor-Geral de Policia Civil;
II - Aos nomeados para cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança;
III - Aos demais cargos efetivos das categorias funcionais do Grupo Polícia.
Art. 20. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação.
§ 1º A pedido justificado do interessado e a critério da autoridade competente, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicial.
§ 2º Somente poderá tomar posse o candidato que comprovar, na oportunidade, possuir os requisitos exigidos em cada caso, indicados no artigo 11 e seu parágrafo único.
Art. 21. O policial civil somente poderá ser exonerado a pedido, antes de decorrido dois anos da posse, após indenizar o Estado das despesas realizadas com sua preparação e formação.
Capítulo IV
Do Exercício
Art. 22. O policial civil terá exercício na unidade da Polícia Civil onde houver vaga e na qual for lotado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Cabe ao dirigente da unidade, na qual for lotado o policial civil, dar-lhe exercício.
Art. 23. O exercício ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da data da posse.
Capítulo V
Da Remoção
Art. 24. Remoção, para efeito desta Lei Complementar, é o deslocamento do funcionário, ocupante de cargo do Grupo Polícia Civil, de uma para outra unidade da Polícia Civil, com ou sem mudança de sede.
Art. 25. O policial civil será lotado em unidade da Polícia Civil sediada em qualquer parte do território do Estado, observado o respectivo limite de lotação.
Art. 26. O policial civil poderá ser removido, no âmbito da Polícia Civil, atendidos o interesse e a conveniência da Instituição:
I - a pedido do funcionário, observado o interesse do serviço;
II - ex-officio, no interesse da administração;
III - compulsoriamente, a bem da disciplina.
§ 1º A remoção a pedido exige o interstício de dois anos no exercício do cargo e na unidade onde o funcionário se encontrar lotado.
§ 2º Na remoção a pedido, a mudança de sede correrá por conta do policial civil, que não receberá do Estado, em decorrência, qualquer vantagem, ressalvadas, apenas, aquelas diretamente ligadas ao exercício do cargo, além do respectivo vencimento correspondente aos dias estritamente necessários ao deslocamento, a critério da autoridade competente.
§ 3º Na remoção compulsória, o policial civil fará jus, apenas, a passagem para si e seus dependentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo 5º, a remoção, qualquer que seja o motivo, dependerá sempre da existência de claro de lotação na unidade para onde deva ser removido o servidor, na categoria funcional a que pertença.
§ 5º A remoção por permuta, que não dependerá da existência de claro de lotação, exige pedidos escritos simultâneos de ambos os policiais civis interessados, pertencentes à mesma categoria funcional.
Art. 27. Não poderá haver remoção de policial civil, com base no inciso II e do artigo 26, para localidade fora da sede da residência do funcionário, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posterior à data de eleição.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo vigorará nas eleições para Governador e Vice-Governador, para Senador e Deputado Federal para Deputado Estadual, para Prefeito e Vice-Prefeito e para Vereador, isolados ou simultaneamente realizadas.
Art. 28. Os atos de remoção do policial civil são da competência do Secretário de Estado de Segurança Pública, podendo por ele ser delegada ao Diretor-Geral de Polícia Civil.
Capítulo VI
Da Estabilidade
Art. 29. O policial civil, nomeado em virtude de aprovação em concurso público, na forma do disposto nos Capítulos I e II deste Titulo, tornar-se-á estável no serviço público, após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 30. Uma vez adquirida a estabilidade, o policial civil só perderá o cargo em razão de sentença judicial passada em julgada, ou de decisão da autoridade competente, proferida em processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 31. O funcionário do Estado, detentor de estabilidade, que vier a ser nomeado para qualquer cargo efetivo do Grupo Polícia Civil, em decorrência de aprovação nas 3 (três) fases da seleção prevista nos incisos I, II e III do artigo 12 desta Lei Complementar, conservará a estabilidade já adquirida.
Capítulo VII
Do Estágio Probatório
Art. 32. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar do inciso deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do policial civil na instituição policial.
§ 1º Constituem requisitos a serem apurados, durante o estágio probatório, na forma deste artigo:
a) idoneidade moral;
b) disciplina;
c) respeito à hierarquia;
d) lealdade;
e) assiduidade;
f) pontualidade;
g) eficiência.
§ 2º Não está sujeito a novo estágio probatório, o funcionário que, nomeado para qualquer cargo do Grupo Polícia Civil, já tenha adquirido estabilidade no Serviço Público do Estado.
§ 3º Quando o policial civil, em estágio probatório, não preencher os requisitos indicados no § 1º, deverá seu chefe imediato iniciar o processo de exoneração, a qualquer tempo e no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o término do estágio probatório.
§ 4º A exoneração será efetivada, a qualquer tempo e, no máximo, durante os últimos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do estágio probatório, após comprovados, mediante apuração sumária, o não preenchimento dos requisitos enumerados no § 1º.
§ 5º O funcionário não aprovado no estágio probatório que gozar de estabilidade no Serviço Público ou de efetividade no Quadro Permanente, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 6º Considera-se falta de assiduidade a ausência ao serviço, sem justa causa, por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) interpolados, durante um período de 6 (seis) meses.
Título III
Do Plano de Retribuição
Capítulo I
Do Vencimento
Art. 33. Vencimento é a retribuição paga ao policial civil pelo efetivo exercício do respectivo cargo, cujo valor é fixado em lei.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 34. Sem prejuízo do vencimento, o policial civil poderá perceber as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - ajuda de custo;
III - auxilio moradia;
IV - diárias;
V - salário-família;
VI - auxilio doença.
Art. 35. As vantagens previstas no art. 34 obedecem à regulamentação expedida nos termos da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 36. As gratificações que poderão ser pagas ao policial civil são:
I - de função;
II - pelo exercício em comissão;
III - pela representação de gabinete;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - natalina;
VII - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VIII - por trabalho em Raios-X ou substância radioativas;
IX - de insalubridade; (ver Decreto nº 4.780, de 14 de outubro de 1988)
X - por operações especiais; (ver Decreto nº 2.726, de 10 de outubro de 1984)
XI - de substituição;
XII - pelo exercício de encargos especiais.
Art. 37. Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de funções de direção e assessoramento intermediários, da área da Polícia Civil.
Art. 38. A gratificação pelo exercício em comissão será paga ao policial civil, ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nos termos das disposições constantes na Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 39. O pagamento das gratificações previstas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX e X, do artigo 36, observará a regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 40. As gratificações adicional por tempo de serviço e natalina serão pagas na forma e nas bases estabelecidas na legislação vigente.
Art. 41. A gratificação de substituição será paga ao ocupante de cargo de Inspetor de Policia Civil designando pelo Governador, para substituir o Delegado de Polícia, nas cidades que, não sendo sede de comarca, tiverem população inferior a 10.000 habitantes, e corresponderá á diferença entre o valor da referência em que se encontrar classificado o funcionário e o da referência inicial da classe A da categoria funcional de Delegado de Polícia.
Art. 42. Salvo disposição em contrário, constante desta Lei, qualquer gratificação paga ao ocupante de cargo da policia civil, observará as normas regulamentares expedidas nos termos da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
Capítulo II
Das Concessões
Art. 43. Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou de lesão recebida em serviço, será concedido transporte, pelo Estado, para a localidade onde deva ser realizado o tratamento.
Art. 44. O policial civil que sofrer lesão no exercício do seu cargo poderá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular, ás expensas do Estado, de acordo com os critérios da assistência médica mantida pelo órgão previdenciário do Estado.
Art. 45. À família do policial civil que falecer no desempenho de suas atribuições, em missão policial, será concedido transporte, de ida e volta, dentro do território nacional, para, no máximo, 2 pessoas, para o local de ocorrência do óbito.
Parágrafo único. No caso de a família do funcionário, em razão de circunstâncias especiais, deslocar-se por conta própria, poderá ser ressarcida da despesa de transporte, devidamente comprovada, no limite estabelecido neste artigo.
Art. 46. Sem prejuízo da ascensão funcional, que lhe couber legalmente, o policial civil que se tornar inválido, em conseqüência de lesões sofridas ou doença contraída no desempenho das atribuições do seu cargo, será reclassificados na classe imediatamente superior, na referência inicial da nova classe.
§ 1º As disposições deste artigo aplicar-se-ão ao policial civil que falecer em ação, no exercício do seu cargo.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, bem como da ascensão funcional, quando cabível, dependerá da apuração dos fatos em processo especial sumário e, uma vez comprovado que o funcionário se encontrava no exercício de suas funções, os respectivos efeitos retroagirão à data do evento.
§ 3º Aos beneficiários do policial civil falecido em conseqüência do exercício da função policial o Estado concederá pensão especial mensal, na forma mencionada no caput deste artigo e no § 1º, no valor correspondente à diferença entre a que vier a ser paga pelo PREVISUL e o da referência resultante da aplicação desses dispositivos.
§ 4º O policial civil invalidado em serviço, nas condições apontadas neste artigo, será aposentado, na referência mencionada no final deste artigo, observada as disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
Título IV
Da Hierarquia, da Formulação e do Elogio
Capítulo I
Da Hierarquia
Art. 47. Os ocupantes de cargos do Grupo Polícia Civil devem respeitar, em todos os seus atos, a hierarquia funcional e organizacional, inclusive em relação às diferentes classes de uma mesma categoria funcional e às diferentes referências de uma mesma classe.
Art. 48. A progressão e a ascensão funcionais dos ocupantes de cargos compreendidos no Grupo Polícia Civil serão objeto de regulamentação própria.
Parágrafo único. Enquanto não for expedido o regulamento de que trata este artigo, serão aplicados, no caso, as disposições do estabelecido para os funcionários civis do Estado.
Art. 49. As descrições das atribuições básicas dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil, bem como a definição da subordinação hierárquica, serão aprovadas e fixadas pelo Secretário de Estado de Administração em Resolução Conjunta com o Secretário de Segurança Pública.
Art. 50. Toda a documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial civil, serão registradas na respectiva ficha cadastral, pelo setor competente, após publicação no Boletim da Polícia Civil (BPC) e, quando for o caso, no Diário Oficial.
Capítulo II
Da Formação do Policial Civil
Art. 51. O Estado proporcionará aos ocupantes de cargos do Grupo Polícia Civil a oportunidade de freqüentar curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras formas de atualização profissional, de acordo com o interesse e os objetivos da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 52. Os cursos serão programados, ministrados ou recomendados pela Academia Estadual de Segurança Pública.
Art. 53. Na organização e estruturação da Academia Estadual de Segurança Pública será observado o disposto no § 1º do artigo 89 da Constituição do Estado.
Capítulo III
Do Elogio
Art. 54. Entende-se por elogio, para efeito desta Lei Complementar, a menção individual que se faça constar do assentamento funcional ou ficha cadastral do policial civil, em decorrência de atos meritórios que haja praticado.
Art. 55. O elogio destina-se a ressaltar:
I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
II - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representarem para a Instituição e para a coletividade, mereçam ser enaltecidos;
III - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
Art. 56. O Conselho Superior de Polícia é o órgão competente para receber, apreciar e aprovar proposta de elogio, formuladas por autoridades e cidadãos, ao policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado.
Art. 57. O elogio, após ser apreciado e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia, será divulgado pelo Boletim da Polícia Civil e registrado na ficha cadastral do policial civil.
Art. 58. Os elogios formulados ao policial civil pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Segurança Pública não estão sujeitos à apreciação nem aprovação do Conselho Superior de Polícia, fazendo-se sua anotação, na ficha cadastral do funcionário, e sua divulgação independente de qualquer formalidade.
Art. 59. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil, exceto nos casos em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do artigo 55.
Art. 60. Os elogios serão considerados, também, na avaliação do mérito do policial civil, para efeito da ascensão funcional.
Título V
Dos Direitos e Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
Capítulo I
Dos Direitos
Art. 61. Ao policial civil aplicam-se os seguintes institutos previstos e na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980:
I - progressão funcional;
II - ascensão funcional;
III - transferência;
IV - reversão;
V - readaptação;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
VIII - férias;
IX - estabilidade;
X - aposentadoria;
XI - licenças;
XII - previdência e assistência social;
XIII - direito de petição;
XIV - afastamento para freqüentar cursos;
XV - contagem de tempo de serviço.
Art. 62. São reconhecidos, também, ao policial civil, os seguintes direitos:
I - identificação, como policial civil, mediante a expedição, pela Polícia Civil, de documento próprio;
II - o uso de arma fornecida pelo Estado, quando o serviço o exigir;
III - prisão, em compartimento especial, antes da sentença transitada em julgado, ou quando for condenado à pena de até 2 (dois) anos, salvo se da condenação resultar a perda do cargo.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 63. Além dos relacionados no art. 227 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, são, também, deveres do policial civil:
I - desempenhar com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas;
II - informar, incontinenti, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, toda e qualquer alteração de endereço da residência, bem como o número de telefone;
III - prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;
IV - comunicar, ao superior hierárquico, o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares;
V - conduzir-se, na vida pública como na particular, de modo a dignificar a função policial;
VI - residir na localidade onde exerça seu cargo ou função;
VII - freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia Estadual de Segurança Pública, em que seja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização dos seus conhecimentos profissionais;
VIII - portar, sempre, a carteira de identificação policial;
IX - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
X - participar das comemorações cívicas do Estado e da Nação;
XI - manter-se informado e atualizado das normas policiais;
XII - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas policiais;
XIII - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, quanto a despachos, decisões e providências.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a todos os policiais civis, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, de qualquer tipo, da área da Polícia Civil.
Capítulo III
Das Transgressões Disciplinares
Art. 64. Além das proibições no artigo 228 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro 1980, aplicáveis a todos os funcionários, ao policial civil é vedado:
I - deixar de tomar as providências necessárias ou de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
II - negligenciar no cumprimento do dever;
III - deixar de cumprir ordem superior, salvo quando manifestadamente ilegal, representando neste caso;
IV - deixar de pronunciar-se tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
V - interceder maliciosamente em favor de parte;
VI - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
VII - constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando para o recebimento de vencimentos e vantagens, quando se tratar de cônjuge ou parente até segundo grau;
VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantão, ou deixar de comunicar com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo de força maior;
X - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão de superior hierárquico;
XI - usar vestuário incompatível com o decoro das funções;
XII - descuidar de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se, ao trabalho ou em público, alcoolizado ou fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV - lançar, intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos ou incompletos que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV - faltar, salvo por motivo relevante, a ser comunicado por escrito, no primeiro dia em que deva comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - interferir em assunto de natureza policial que não seria de sua competência;
XVII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos em decorrência da função, ou não os entregar, com a brevidade possível, a quem de direito;
XVIII - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XIX - deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
XX - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXI - divulgar ou propiciar a divulgação, através da imprensa falada, escrita, ou televisada, sem autorização da autoridade competente, de notícias ou fatos de caráter policial;
XXII - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXIII - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXIV - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXV - deixar de reassumir exercício, sem justo motivo, ao final dos afastamentos regulamentares, ou, ainda, quando convocado por ordem superior;
XXVI - atribuir-se qualidade funcional diversa da do cargo ou função que exerça;
XXVII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;
XXVIII - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXIX - negligenciar na revista a preso;
XXX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem superior ou judicial;
XXXI - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXII - deixar de comunicar, incontinenti, à autoridade competente, informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou sobre qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXIII - deixar de encaminhar expediente, ou dificultar sua remessa, à autoridade competente, quando não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXIV - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXV - deixar de submeter-se à inspeção médica, determinada por lei ou pela autoridade competente;
XXXVI - deixar de concluir nos termos legais, sem motivo justo, procedimentos que respondam à de policia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XXXVII - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XXXVIII - expedir identidade funcional, salvo se da sua competência;
XXXIX - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato à autoridade superior;
XL - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem documento de habilitação;
XLI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia e respectivos familiares;
XLII - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLIII - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLIV - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLV - omitir-se no esclarecimento de fatos em que estejam envolvidos policiais civis;
XLVI - omitir-se na aplicação de penalidades disciplinares;
XLVII - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
XLVIII - tratar de interesses particulares na repartição;
XLIX - exercer comércio entre colegas e, sem autorização, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
L - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a função policial;
LI - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo e do artigo 228 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão da área da Polícia Civil.
Capítulo IV
Da Responsabilidade
Art. 65. Pelo exercício irregular de sua atribuição, o policial responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será responsabilizado o policial civil que autorizar, conceder ou pagar vantagens não previstas em lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares.
§ 2º A prática dos atos indicados no parágrafo anterior caracteriza lesão aos cofres públicos.
Art. 66. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1º Para liquidação administrativa de prejuízos causados à Fazenda Estadual, poderá o ressarcimento ser efetuado através de descontos em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento e vantagens, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º No caso de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado o Estado a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 67. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 68. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função policial.
Art. 69. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Parágrafo único. Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição em juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
Art. 70. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão da área da Polícia Civil.
Título VI
Das Penalidades.Competência na sua aplicação e da extinção da Punibilidade
Capítulo I
Das Penas Disciplinares
Art. 71. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 72. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração, ou danos que dela provierem para a função policial, os antecedentes funcionais e a personalidade do policial civil.
Parágrafo único. As penas impostas ao policial civil serão publicadas no Boletim da Policia Civil e registradas em seus assentamentos funcionais.
Capítulo II
Da Ação Disciplinar
Art. 73. A pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, publicada no B.P.C., terá lugar nos casos de falta de cumprimento do dever, quando não cabível outra pena, bem como na reincidência de falta menos grave.
Art. 74. A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I - falta grave, assim compreendida, inclusive a reincidência já punida com repreensão por escrito;
II - transgressões disciplinares ou desrespeito a proibição que, pela sua natureza não ensejarem a pena de demissão;
§ 1º O policial civil suspenso perderá 2/3 dos vencimentos e as vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, mediante iniciativa do chefe imediato do policial civil, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, sendo obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
§ 3º O ato de conversão é da competência da autoridade que houver aplicado a pena de suspensão.
Art. 75. A pena de destituição de função será aplicada ao policial civil, ocupante de função gratificada, pela falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 76. Caberá a aplicação da pena de demissão, nos casos de:
I - falta relacionada no artigo 64 deste Estatuto ou no artigo 228 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, quando de natureza grave e comprovada má-fé;
II - incontinência pública e escandalosa, prática ou patrocínio de jogos proibidos, comércio ilegal de bebidas e uso ou comércio ilegal de substâncias de que resulte dependência física ou psíquica;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física grave em serviço, contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa;
V - crime contra a Administração, na forma prevista no Código Penal;
VI - condenação, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade, superior a 2 anos;
VII - condenação, pela Justiça Comum, a pena de reclusão por crimes previstos nos artigos 155, 157 a 160, 168, 171, 173, 174, 180, 213 a 219, 227 a 231, 289 a 291, 293 a 300, 305, 306, 312 a 318, 328, 333, 334, 337 a 339, 342 a 344 e 357, todos do Código Penal.
VIII - abandono de cargo;
IX - desídia no cumprimento do dever;
X - provocação ou participação grevista, tendentes à paralisação, total ou parcial, do serviço público ou de qualquer outra atividade.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justificativa, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Caberá, também, a pena de demissão ao policial civil que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justificativa.
§ 3º A autoridade competente poderá aceitar, como justificativa da ausência, causa não prevista especificadamente na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada, caso em que as faltas serão justificadas exclusivamente para fins disciplinares.
Art. 77. O ato de demissão mencionará, sempre, a causa da penalidade.
Art. 78. Considerada a gravidade da falta cometida pelo policial civil, do ato de demissão a ser aplicado poderá constar a nota "a bem do serviço público".
§ 1º. A nota a que se refere este artigo tornar-se-á obrigatória nos casos de crime contra a Administração assim definido no Código Penal.
§ 2º Não poderá retornar ao serviço público, sob qualquer forma de vinculação, o policial civil demitido na forma prevista neste artigo.
Art. 79. A pena de demissão, em face da infração prevista no inciso V do artigo 76, será aplicada em decorrência de decisão judicial.
Art. 80. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de demissão, na forma do art. 76;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III - perdeu a nacionalidade brasileira.
Art. 81. A aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função, bem como de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, será precedida de processo administrativo disciplinar.
Capítulo III
Da Competência para Aplicação das Penalidades
Art. 82. São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 71:
I - o Governador do Estado, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - o Secretário de Estado de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Governador;
III - o Diretor-Geral de Polícia, nos casos de repreensão e de suspensão até 30 (dias) dias;
IV - os Diretores de Departamento, nos casos de repreensão e de suspensão até 20 (vinte) dias;
V - os Titulares de Unidades, diretamente subordinados aos dirigentes de Departamentos, nos casos de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias;
VI - os Delegados de Polícia, titulares de Delegacias, nos casos de repreensão.
§ 1º A aplicação de pena de destituição de função caberá ao Secretário de Estado de Segurança Pública, quando delegada competência pelo Governador do Estado.
§ 2º Nos casos dos incisos III a VI, sempre que a imposição de pena decorrer de processo administrativos disciplinar, a competência para decidir é do Secretário de Segurança Pública.
Capítulo IV
Da Extinção da Punibilidade
Art. 83. Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão;
b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A falta também prevista em lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir na data em que a autoridade competente tiver conhecimento do evento punível disciplinarmente, e se interrompe pela abertura da sindicância ou com a instauração do processo administrativo disciplinar.
Título VII
Das Medidas Acautelatórias e da Apuração das Responsabilidades
Capítulo I
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 84. Caberá ao Secretário de Estado de Segurança Pública ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil quando este:
I - for responsável por apropriação, desvio ou omissão em efetuar entradas ou recolhimentos, nos devidos prazos, de dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual;
II - incorrer em responsabilidade administrativa expressa no artigo 68.
§ 1º O Secretário de Estado de Segurança Pública, ao ordenar a prisão, comunicará, imediatamente, o fato à autoridade judiciária competente.
§ 2º A prisão administrativa, que não excederá a 90 (noventa) dias, será cumprida em cela especial na Polícia Civil, e relaxada tão logo seja efetuada a reposição do "quantum” relativo ao alcance ou desfalque.
§ 3º Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalque, haja oferecido as necessárias e reais garantias de indenização.
Art. 85. A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com a observância dos prazos estabelecidos, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que não venha a influir na apuração dos fatos.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser determinada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, no ato de instauração do processo ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que o processo administrativo ou sindicância não estejam concluídos.
§ 2º O policial civil, suspenso preventivamente, pode ser administrativamente preso.
Art. 86. A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem penas.
Art. 87. O policial civil, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no art. 86, terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência no final;
II - à contagem do tempo de serviço relativo á suspensão preventiva, se do processo não resultar pena disciplinar superior à de repreensão;
III - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.
§ 1º O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica no direito à percepção do vencimento e vantagens correspondentes ao período de afastamento excedente.
§ 2º Será computado, na duração da pena de suspensão disciplinar imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do § 2º, o policial civil restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens percebidas a maior.
Capítulo II
Da Sindicância
Art. 88. Sindicância é o meio de que dispõem os dirigentes da Polícia Civil para apuração sumária de irregularidades e responsabilidades, administrativas e técnicas, de que tenham conhecimento, ocorridas na respectiva área de competência.
§ 1º Se o fato envolver a pessoa do dirigente da unidade, a abertura de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato.
§ 2º As irregularidades de natureza administrativa são ocorrências relacionadas com o não cumprimento dos deveres, com as proibições e transgressões mencionadas nesta Lei Complementar, constantes dos artigos 63 e 64, e respectivos incisos, ou com qualquer outra inobservância de disposições legais pertinentes.
§ 3º As irregularidades de natureza técnica são ocorrências relacionadas com dados materiais, acidentes, avarias, ou com qualquer fato anormal que envolva viatura, arma, munição, equipamento de telecomunicação, patrimônio e bens sob a guarda ou uso da Polícia Civil.
Art. 89. A instauração da sindicância será sempre determinada por escrito, designando-se para executá-la de 1 (hum) a 3 (três) funcionários efetivos, da categoria igual ou superior a do indiciado na Sindicância.
Art. 90. A Comissão ou o sindicante deverão colher todas as informações e registrar os fatos necessários, ouvindo as pessoas, servidores ou não, relacionadas direta ou indiretamente com o caso, bem como procedendo á juntada do expediente de instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecerem o ocorrido.
Art. 91. Por se tratar de apuração sumária, as declarações do policial civil serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada, pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de qualquer documento que considere útil à comprovação das suas alegações.
Art. 92. A sindicância deverá estar concluída dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis, em caso de força maior, por mais 15 (quinze), em face de justificativa à autoridade que a houver determinado.
Art. 93. Comprovada a existência ou não de irregularidades, o sindicante ou a Comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, de modo claro e ordenado, a exposição dos fatos, colhidos no curso da sindicância e as conclusões finais, de forma objetiva, com a indicação do responsável e do valor dos danos materiais, mas abstendo-se de quaisquer observações de cunho jurídico, e deixando à autoridade competente a capitulação das transgressões disciplinares, se ocorridas.
Art. 94. Recebido o relatório, a autoridade competente tomará todas as medidas cabíveis e aplicará, se for o caso, a pena disciplinar de sua alçada.
Art. 95. A instauração de sindicância não impede a ação da autoridade superior, a qualquer tempo, com vistas à:
I - adoção de medida acautelatória prevista no Capítulo I deste Título;
II - apuração, através de processo sumário, de ocorrência, na forma prevista no Capitulo III deste Título;
III - abertura de processo administrativos disciplinar previsto no Capítulo IV deste Título.
Capítulo III
Do Processo Sumário
Art. 96. Mediante determinação do Secretário de Estado de Segurança Pública, as ocorrências que envolvam policial civil poderão ser objeto de apuração de responsabilidade, por meio de processo sumário, a ser conduzido pela Corregedoria-Geral de Polícia, no prazo que for estabelecido pela autoridade determinante, sem prejuízo do Inquérito Policial, quando cabível.
Art. 97. Do que for apurado sobre o fato, o Corregedor-Geral de Polícia apresentará relatório circunstanciado ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 98. Recebido o relatório, o Secretário de Estado de Segurança Pública convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Superior de Policia que apreciará o fato e decidirá sobre o mesmo em uma única sessão.
§ 1º No caso de ficar evidenciado que o policial civil agiu em estado de necessidade, em legitima defesa, no estrito cumprimento do dever e no exercício regular do direito, permanecerá ele em serviço, se o Conselho assim o decidir pela maioria absoluta de seus membros, até que a autoridade judiciária competente se pronuncie a respeito.
§ 2º Se o policial civil, no decorrer da apuração do fato, antes da decisão do Conselho Superior de Polícia ou do pronunciamento da Justiça, cometer outro ato da mesma natureza ou semelhante, será automaticamente afastado do serviço, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100, parte final.
Art. 99. Em caso de flagrante delito ou de prisão preventiva, o policial civil será recolhido à prisão especial, à disposição da Autoridade Judiciária.
Art. 100. Uma vez provado, nas investigações da Corregedoria-Geral de Polícia, que o policial civil, na sua ação, excedeu aos limites indicados no § 1º do art. 98, ficará ele impedido de exercer qualquer atividade na área policial, deixando de perceber, conseqüentemente, o respectivo vencimento, além das vantagens inerentes ao exercício do cargo, até decisão final do Poder Judiciário, observado o disposto no art. 150, inciso IV, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
Capítulo IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 101. O Processo Administrativo Disciplinar precederá, sempre, à aplicação de penas de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 102. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar, da competência do Secretário de Estado de Segurança Pública, poderá ser proposta pelo Diretor-Geral de Polícia, por Diretor de Departamento, por Titular de Unidade e por Delegado de Polícia, observada a hierarquia.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não se aplica aos casos em que estejam envolvidos ocupantes de cargos efetivos não compreendidos no Grupo Polícia Civil.
Art. 103. Promoverá o Processo Administrativo Disciplinar a Corregedoria-Geral de Polícia.
Art. 104. Se, de imediato, ou no curso do Processo Administrativo Disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, o Corregedor-Geral de Polícia comunicará ao Ministério Público as providências tomadas.
Art. 105. O Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que for publicado o ato de instauração.
§ 1º Em caso de força maior e mediante justificativa ao Secretário de Estado de Segurança Pública, o prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º A não observância destes prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos funcionários incumbidos da tarefa.
Art. 106. Os órgãos da Secretaria de Segurança Pública, sob pena de responsabilidade de seus Titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Corregedoria-Geral de Polícia, inclusive às referentes a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar, prontamente, a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 107. Quando a inflação deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do indiciado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 108. A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão inquiridos para que expliquem os pontos em divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 109. Ultimada a instrução, será feita, dentro de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na Corregedoria-Geral de Polícia.
§ 1º No caso de haver dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Se o indiciado se encontrar em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3(três) vezes no Diário Oficial do Estado durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias, para a defesa, da última publicação, sendo obrigatório a juntada do edital aos autos.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.
Art. 110. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.
Parágrafo único. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar, por ocasião do interrogatório.
Art. 111. Será designado, pelo Corregedor-Geral de Polícia, servidor estadual, de preferência estagiário ou bacharel em Direito, para promover a defesa do acusado, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese do art. 110.
Art. 112. Em caso de revelia, o Corregedor-Geral de Polícia designará, de oficio, um servidor estadual, de preferência estagiário ou bacharel em Direito, para defender o acusado.
§ 1º O defensor do acusado, designado na forma do disposto neste artigo, não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Corregedor-Geral de Polícia designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só efeito do ato.
Art. 113. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado e poderá, nas inquirições, através do Presidente da Comissão, levantar contradita, formular perguntas, reinquirir testemunhas e, nas perícias, apresentar assistentes e formular quesitos, cujas respostas integrarão o laudo, podendo fazer juntada de documentos em qualquer feito.
Parágrafo único. Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão.
Art. 114. No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
Art. 115. Antes de indiciado, o policial civil intimado a prestar declarações ao Corregedor-Geral de Polícia poderá fazer-se acompanhar de advogado que, entretanto, observará o disposto no art. 114.
Parágrafo único. Não se deferirá, nesta fase, qualquer diligência requerida.
Art. 116. Concluída a defesa, o Corregedor-Geral de Polícia submeterá o processo ao Secretário de Estado de Segurança Pública, com relatório circunstanciado, em que será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou pela responsabilidade do acusado e indicando, neste último caso, as disposições legais ou regulamentares que entender transgredidas, bem como a pena que considerar cabível.
Art. 117. Recebido o processo, o Secretário de Estado de Segurança Pública, após, apreciá-lo quanto aos aspectos formais, legais ou outros que julgar necessário, proferirá a decisão, quando lhe couber, no prazo de 10 (dez) dias, determinando, em seguida, as medidas decorrentes do seu julgamento.
Art. 118. No caso de o processo administrativo disciplinar concluir pela ocorrência de falta sujeita a pena, cuja aplicação seja da competência privativa do Governador, os autos serão encaminhados à Junta de Inquéritos Administrativos, da Secretaria de Administração.
§ 1º A Junta de Inquéritos Administrativos, uma vez recebido o processo, procederá na forma indicada no artigo 275 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.
§ 2º Serão julgados pelo Governador todos os processos cuja maior pena a ser aplicada seja da sua competência privativa.
Art. 119. Antes da decisão final, se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os autos retornarão à Corregedoria-Geral de Polícia, para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º serão cumpridas no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 3º Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.
Art. 120. Em caso de abandono de cargo ou função, a Corregedoria-Geral de Polícia iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, edital de chamada do acusado, caso se encontre ele em lugar incerto ou ignorado.
§ 1º O prazo para apresentação da defesa, pelo acusado, começará da data da última publicação do edital no órgão oficial, ou de sua notificação por escrito.
§ 2º Findo o prazo do § 1º, e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado, pelo Corregedor-Geral de Polícia, defensor que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua designação, apresentará a defesa do acusado.
Art. 121. A Corregedoria-Geral de Polícia, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e elaborará relatório propondo, o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme o caso, remetendo o processo ao Secretário de Estado de Segurança Pública, que procederá na forma dos artigos 117 ou 118.
Art. 122. O Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo observará, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 123. O policial civil só poderá ser exonerado, a pedido, após conclusão do Processo Administrativo Disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão, observado, também, o disposto no artigo 21.
Capítulo V
Da Exoneração “Ex Officio”
Art. 124. Dar-se-á a exoneração "ex officio" do policial civil não estável, que:
I - não satisfazer os requisitos do estágio probatório previsto no artigo 32;
II - incorrer em proibição prevista no artigo 64 com o que, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, ouvido o Corregedor-Geral de Polícia, tornar inconveniente sua permanência nos quadros da Polícia Civil;
III - praticar ato, comprovado em sindicância, que importe em transgressão prevista no artigo 76.
Art. 125. A exoneração prevista neste Capítulo, que não constitui pena, independe de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 126. Nos casos de exoneração "ex officio" não se aplicará o disposto nos artigos 79, 81 e 110 desta Lei Complementar.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não isenta o exonerado de responder perante o Poder Judiciário, pelo ato praticado.
§ 2º No caso de vir a ser condenado, pela Justiça, em face do ato que tiver dado causa à sua exoneração, aplicar-se-á ao exonerado o disposto no § 2º do artigo 78.
Título VIII
Dos Direitos de Petição, Revisão e Reabilitação
Capítulo I
Da Petição
Art. 127. É permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial civil;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendida ou não decidido no prazo do inciso IV;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada aquela que proferiu a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º Em hipótese alguma poderá ser recebida uma petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade, à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 2º A decisão do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro no protocolo.
§ 3º Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial civil, desde logo, interpor recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 4º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Capítulo II
Da Revisão
Art. 128. Dar-se-á revisão de Processo Administrativo Disciplinar, mediante recurso, quando:
I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III - a decisão houver sido fundamentada em depoimento, exames, perícias, vistorias, ou documentos comprovadamente falsos;
IV - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido;
V - ocorrerem circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 129. A revisão não acarretará o agravamento da pena.
Art. 130. No caso de se tratar de policial civil desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que demonstre interesse direto.
Art. 131. Não será admissível a renovação do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 132. O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3 (três) membros.
§ 2º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no Processo Administrativo Disciplinar, de que resultou a aplicação da pena.
Art. 133. Recebido o pedido, o presidente da comissão providenciará o apensamento do Processo Administrativo Disciplinar e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo de testemunhas, se for o caso.
Art. 134. Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
Capítulo III
Da Reabilitação
Art. 135. O policial civil após 2 (dois) anos, provando bom comportamento, poderá requerer reabilitação ao Conselho Superior de Polícia.
§ 1º Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição.
§ 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de 5 (cinco) anos, não sendo admitido um terceiro pedido.
Título IX
Das Condecorações e do Desligamento do Serviço Ativo
Capítulo I
Das Condecorações
Art. 136. O reconhecimento público do Estado de Mato Grosso do Sul, aos policiais civis que mereçam destaque entre seus pares, é manifestado através de outorga de condecorações.
Art. 137. As condecorações compreendem:
I -Medalhas condecorativas;
II - Medalhas de tempo de serviço;
III - Diploma de mérito policial;
IV - Medalha prêmio.
Art. 138. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este Capítulo.
Capítulo II
Do Desligamento do Serviço Policial
Art. 139. O desligamento do serviço ativo da Polícia Civil dar-se-á:
I - pela aposentadoria;
II - pela demissão;
III - pela exoneração;
IV - pelo falecimento;
V - pela dispensa;
VI - pelo desaparecimento legalmente declarado.
Parágrafo único. O desligamento do policial civil do serviço ativo, nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, dependerá de decreto do Poder Executivo e se tornará efetivo com a publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 140. A aposentadoria não isenta o policial civil de indenizar os prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento de pensão decorrente de decisão judicial.
Título X
Disposições Gerais
Art. 141. Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo, do Boletim da Polícia Civil (BPC), para divulgação de atos oficiais internos da área da Polícia Civil.
Parágrafo único. Nenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 142. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos policiais civis do Estado.
Art. 143. É assegurado o direito de associação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, desde que seus estatutos, devidamente aprovados e registrados, não conflitem com os princípios básicos do Sistema Estadual de Segurança Pública.
Art. 144. Aplicam-se aos integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil todas as disposições desta Lei Complementar, bem assim da Lei Complementar nº 2, e da Lei nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1980, e respectivas alterações posteriores.
Art. 145. Os ocupantes de cargos criados pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980, bem como outros dela derivados por transformação, que contarem na data de publicação desta Lei com mais de 12 (doze) meses de exercício na função, possuírem escolaridade compatível com o cargo, não tiverem sofrido pena disciplinar, prevista nos incisos II, III e IV, do artigo 71 desta Lei Complementar e tenham sido aprovados em curso de formação policial ou treinamento, com duração mínima de 60 (sessenta) dias, deverão ser considerados efetivados nos respectivos cargos.
Art. 146. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 147. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1982.
Pedro Pedrossian
Governador
Augusto Maurício Wanderley
Ivo Biancardini
João Batista Pereira |