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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos aos arts. 22 e 30 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, e altera a redação do § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 9.545, de 4 de dezembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 22 e 30 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 22. O militar estadual da ativa que foi ou que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios de subsistência, fará jus ao benefício previdenciário denominado auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação ocupado, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por junta médica da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), da qual participe pelo menos um médico da corporação:

..............................................

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar estadual, sob pena de suspensão automática do benefício, ficará sujeito:

I - a apresentar semestralmente à AGEPREV declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada;

II - a submeter-se à junta médica da AGEPREV, no mesmo período.

..............................................

§ 4º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela AGEPREV, se for verificado que o militar estadual, nas condições especificadas neste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º O militar estadual terá direito ao transporte dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, quando for obrigado a se afastar de seu domínio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo, a ser custeada pelo Tesouro do Estado.

§ 6º O auxílio-invalidez não poderá compor a base de cálculo da pensão previdenciária ou ser pago conjuntamente a esta.

..............................................

§ 8º As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-invalidez, previsto neste artigo, correrão à conta do Regime Próprio de Previdência do Estado.

§ 9º Aos militares não se aplicam as disposições do art. 39 da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 10. Para os fins do disposto neste artigo, enquanto não implementada a junta médica da AGEPREV, o militar estadual se submeterá à junta médica oficial do Estado.” (NR)

“Art. 30. Os militares estaduais da ativa contribuirão para o Regime Próprio de Social do Estado (MSPREV), nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição:

I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Parágrafo único. Os militares estaduais inativos e pensionistas contribuirão com o mesmo percentual estabelecido no inciso II do caput deste artigo sobre os proventos ou pensões que excederem ao valor do teto remuneratório estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .................................

..............................................

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar contribuirá para a previdência social estadual nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor da respectiva remuneração de contribuição, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou ao posto:

I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição, cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição, cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

.....................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 30 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, e do § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, na redação dada por esta Lei Complementar, que passarão a vigorar na data de 1º de maio de 2018.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado