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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 190, de 4 de abril de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 19 a 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 190, de 4 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 27. ..................................:

..................................................

XI - Diretoria de Operações (DOp);

XII - Diretoria de Saúde (DSau).

..................................................

§ 10. A Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME) é o órgão responsável pela direção e pelo funcionamento do Presídio Militar Estadual, que exerce atribuições administrativas concernentes ao cumprimento das penas restritivas de liberdade aplicadas aos militares estaduais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 245, de 8 de março de 2018.

§ 10-A. À Diretoria de Operações (DOp), responsável pelas operações ordinárias que excedem as atribuições ou circunscrições dos Grandes Comandos previstos nesta Lei Complementar, compete o estudo, o planejamento e a coordenação de operações extraordinárias ou que envolvam ações integradas com outros órgãos.

§ 10-B. À Diretoria de Saúde (DS), responsável pela Gestão das atividades relacionadas à saúde do pessoal da Policia Militar em todo o Estado, incumbe o planejamento, o controle, a fiscalização de programas e a direção da Policlínica e dos Centros Especializados de Saúde da Corporação.

........................................” (NR)

“Art. 30. ..................................:

...................................................

VI - Presídio Militar Estadual (PME), denominado Centro de Ressocialização Fidelcino Rodrigues (Sargento Baiano).

.......................................” (NR)

“Art. 35-A. O Presídio Militar Estadual (PME) será dirigido por Oficial Superior da Ativa do posto de Tenente Coronel QOPM, órgão de apoio do Comandante-Geral, subordinado, funcionalmente, à Diretoria de Gestão do Presidio Militar Estadual (DGPME), e tem por finalidade custodiar presos militares estaduais, na forma da Lei Complementar nº 245, de 8 de março de 2018.” (NR)

“Art. 35-B. O Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM), chefiado por oficial superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, subordinado, funcionalmente, à Diretoria de Operações, é órgão responsável pelo atendimento ao cidadão por meio do recebimento das chamadas emergenciais e de despachos de ocorrências, bem como pela comunicação da Polícia Militar na gestão de crises policiais e institucionais, em eventos de grandes proporções e em situações de perturbação da ordem.” (NR)

“Art. 36-B. ................................

...................................................

§ 1º A Academia de Polícia Militar (APM) é o órgão de Ensino da Instituição, subordinado à DEIP, responsável pela formação superior, técnica e profissionalizante dos Oficiais da Polícia Militar.

...................................................

§ 3º O Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) é o órgão de ensino técnico, subordinado à DEIP, vinculado à Academia de Polícia Militar para efeitos de integralização do sistema de ensino da Corporação, incumbido da formação, da habilitação, do aperfeiçoamento e da especialização profissional de praças.

..................................................

§ 5º A função de Comandante da Academia de Polícia Militar (APM) será exercida por Oficial da ativa do último posto do QOPM, e a de subcomandante, por Oficial da ativa do penúltimo posto do QOPM, e as funções abaixo indicadas da seguinte forma:

I - a função de Diretor do Instituto Superior de Segurança Pública (ISPM) será exercida por Oficial Superior do último posto;

II - a função de Comandante do Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) será exercida por Oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante, por Oficial da ativa do posto de Major QOPM;

III - a função de Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar (CTPM) será exercida por Oficial Superior.

.......................................” (NR)

“Art. 38. ...................................

..................................................

V - o Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb), integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), é o órgão responsável pela polícia ostensiva de preservação da ordem pública e polícia administrativa na proteção do meio ambiente, notadamente nas florestas, nos rios nos estuários e ainda na fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais;

VI - o Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) é o órgão responsável pela polícia ostensiva, pela preservação da ordem pública nas rodovias e estradas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, além da coordenação, planejamento, fiscalização e controle operacional, em todo o Estado, das Unidades de Policiamento Rodoviário;

VII - o Comando de Policiamento Rural (CP-Rur) é o órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública no ambiente rural, compreendendo a coordenação, planejamento, fiscalização e controle operacional das atividades públicas de segurança no campo.

...................................................

§ 3º O Grande Comando de Policiamento de Área (CPA) de que trata o inciso II do caput deste artigo será composto em número de 7 (sete), identificados pelas seguintes nomenclaturas e regiões:

I - Comando de Policiamento da Grande Dourados (CPA-1);

II - Comando de Policiamento de Divisas - Costa Leste (CPA-2);

III - Comando de Policiamento da Fronteira Pantanal (CPA-3);

IV - Comando de Policiamento da Fronteira Cone Sul (CPA-4);

V - Comando de Policiamento de Divisas - Sudeste (CPA-5);

VI - Comando de Policiamento de Divisas - Alto Taquari (CPA-6);

VII - Comando de Policiamento da Fronteira Bioceânica (CPA-7).” (NR)

“Art. 39. As Unidades de Polícia Militar ficarão subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano, aos Comandos de Policiamento de Área, ao Comando de Policiamento Especializado, ao Comando de Policiamento de Fronteira, ao Comando de Policiamento Ambiental, ao Comando de Policiamento Rodoviário e ao Comando de Policiamento Rural, denominados de Grandes Comandos, órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e as ordens emanadas do Comando-Geral.

.......................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 190, de 4 de julho de 2014:

I - o § 6º do art. 36-B;

II - os incisos VI, VII e VIII do § 1º do art. 38.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado