O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância da Constituição e das leis, será composto por sete Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, chefiado por um Procurador-Geral, escolhido dentre seus membros.
...................................................” (NR)
“Art. 34. O Tribunal de Contas apreciará a legalidade dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos constitucionais autônomos e pela administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, compreendendo:
I - registro dos atos de:
a) admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e designações para funções de confiança;
b) aposentadoria, concessão de pensão por morte, reforma militar e refixação de proventos sem alteração do fundamento do ato concessório;
II - apreciação da legalidade dos atos de:
a) reversão à atividade de aposentado e de cassação de benefício de natureza previdenciária ou militar;
b) transferência para a reserva remunerada;
...................................................” (NR)
“Art. 46. A multa incidente sobre a falta de remessa tempestiva de informações, dados ou documentos ao Tribunal corresponde ao valor de uma UFERMS por dia de atraso, não podendo ultrapassar ao valor correspondente a sessenta UFERMS.
...................................................” (NR)
“Art. 87. As férias anuais dos Conselheiros, dos Auditores do Corpo Especial e dos servidores do Tribunal de Contas poderão ter fruição em períodos parcelados e, quando houver impedimento para o seu gozo, por interesse do serviço, serão indenizadas, nos termos de normas aprovadas pelo Tribunal.
...................................................” (NR)
“Art. 87-A. ...........................................
§ 1º Os membros e servidores do Tribunal poderão ser convocados pelo Presidente para o trabalho em regime de plantão, assegurando-lhes para descanso, em outro período, o direito ao gozo dos dias laborados.
....................................................” (NR)
“Art. 87-B. Será permitida a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tendo como base de cálculo o valor da renumeração permanente e o valor do adicional de férias, mediante autorização do Presidente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 85 da Lei Complementar 160, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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