O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 30. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos sujeitos ao seu controle;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.” (NR)
“Art. 31. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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