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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a redação dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos sujeitos ao seu controle;

II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.” (NR)

“Art. 31. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado