O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com o acréscimo e as alterações abaixo especificados:
“Art. 59-A. Poderá ser concedido ao militar sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico, o afastamento em um dos turnos de trabalho.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do militar no setor de recursos humanos do órgão competente, acompanhado de laudo médico atestando a necessidade de assistência direta do militar à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência.
§ 2º O afastamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, enquanto perdurar a situação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de os responsáveis serem servidores públicos, será concedido apenas para um deles.” (NR)
“Art. 68. .........................................:
§ 1º A licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
§ 2º A licença-maternidade poderá ser antecipada conforme prescrição médica.
..............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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