O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................
§ 6º A substituição será remunerada quando for igual ou superior a trinta dias e por todo o período”.
“Art. 258. .......................................
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo aplicam-se a qualquer ocupante de cargo compreendido nos Quadros Permanente, Suplementar e Provisório do Estado e, subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou funções de outros Quadros ou Tabelas”.
“Art. 259. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores Gerais e dos dirigentes dos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador, a instauração de processo administrativo disciplinar, e a designação da respectiva Comissão Processante”.
“Art. 260. A Comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência, um bacharel em Direito, cabendo-lhe conduzir o procedimento disciplinar”.
“Art. 261. Se, de imediato ou no curso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.
Parágrafo único. .....................................”
“Art. 262. O processo administrativo disciplinar, deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados da publicação de ato que constituiu a Comissão, prorrogável por mais trinta dias, a critério da autoridade instauradora, face pedido circunstanciado do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão”.
“Art. 263. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com máxima presteza ás solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior”.
“Art. 274. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório circunstanciado, onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado e indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas, bem como a pena que julgar cabível”.
“Art. 275. Recebido o processo, a autoridade instauradora proferirá sua decisão no prazo de vinte dias, ou o submeterá no mesmo prazo ao Governador, caso seja da competência deste a aplicação da pena cabível.
Parágrafo único. ................................”
“Art. 278. Apresentada a defesa a Comissão procederá na forma do disposto no artigo 274 desta Lei Complementar”.
“Art. 285. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Secretaria ou ao órgão de origem, que concluirá o encargo no prazo de noventa dias, prorrogável por trinta dias, a juízo da respectiva autoridade.
Parágrafo único. ..................................
“Art. 286. O julgamento caberá ao Governador, no prazo de trinta dias, podendo este determinar as diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de revisão, que importe na reintegração de servidor que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, na forma da legislação vigente”.
Art. 2º No prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, os processos existentes na Junta de Inquéritos Administrativos, aguardando instauração, serão encaminhados aos órgãos de origem, para o fim previsto no artigo 259 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto neste artigo, serão encaminhados às autoridades competentes indicadas no artigo 259 desta Lei Complementar, os processos administrativos disciplinares regularmente instaurados e em andamento, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 3º Os processos administrativos disciplinares regularmente instaurados prosseguirão seu curso até conclusão final, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei Complementar far-se-á sem prejuízo da validade dos atos expedidos e realizados sob a vigência da Lei anterior.
Art. 5º Ficam revogados o § 2º do artigo 243, o parágrafo único do artigo 260, todos da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980 e, o § 5º do artigo 32, introduzido pela Lei Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de outubro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |