O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera-se a redação § 3º e acrescenta-se o § 4º ao art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 78-A. .................................
..................................................
§ 3º O servidor militar da ativa agregado em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, poderá permanecer nessa situação pelo período de 2 (dois) anos, contínuos ou não, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério do Comandante-Geral da Corporação.
§ 4º Após o término do período estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, o prazo de 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de dezembro de 2015.
Campo Grande, 12 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado
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