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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 12 DE MAIO DE 2016.

Altera a redação § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.166, de 17 de maio de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera-se a redação § 3º e acrescenta-se o § 4º ao art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 78-A. .................................

..................................................

§ 3º O servidor militar da ativa agregado em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, poderá permanecer nessa situação pelo período de 2 (dois) anos, contínuos ou não, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

§ 4º Após o término do período estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, o prazo de 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de dezembro de 2015.

Campo Grande, 12 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado