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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, cria e extingue cargos do Quadro de Carreira do Ministério Público Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.639, de 8 de setembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Quadro de Carreira dos Membros do Ministério Público, incluída a criação de 11 (onze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial e a extinção de 09 (nove) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, é o consoante do Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 2º O valor previsto no artigo 117 da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, fica alterado para CZ$ 3.619,84 (três mil, seiscentos e dezenove cruzados novos e oitenta e quatro centavos).

Art. 3º Os dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. .............................................

I - Procurador de Justiça 100%

II - Promotor de Justiça de Entrância Especial 90%

III - Promotor de Justiça de 2ª Entrância 80%

IV - Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor de Justiça Substituto 70%

“Art. 131. Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento base e incorporável aos vencimentos, para todos os efeitos legais, gratificação de representação nos percentuais previstos na Lei Federal nº 7.725, de 06 de janeiro de 1989, respectivamente para os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça de Entrância Especial, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Para o Promotor de Justiça Substituto, a gratificação de que trata este artigo guardará a diferença de 45 pontos percentuais com relação a do Promotor de Justiça de 1ª Entrância”.

“Art. 132. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre os vencimentos, até o máximo de 7 (sete), não podendo ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Parágrafo único. Revoga-se o § 1º do artigo 132 da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982.”

Art. 4º Para a gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 5º Revoga-se o § 1º do artigo 121 da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982.

Art. 6º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem, somente para a compensação das parcelas correspondentes as vantagens auferidas com base na legislação vigente, a 06 de outubro de 1988.

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual são reajustados, a partir de 1º de setembro de 1989, na mesma data e no mesmo percentual adotado para os servidores do Estado, mediante a aplicação de índice único para todas as categorias da carreira observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com exceção ao que dispõe o artigo 6º, a partir de 1º de agosto de 1989.

Campo Grande, 6 de setembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO
INSTÂNCIA SUPERIOR
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
MP-25
12
ANEXO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA

SEGUNDA ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

PRIMEIRA ENTRÂNCIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
MP-24


MP-23


MP-22


MP-22
37


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07



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