O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por meio da legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, relacionada no Anexo do Decreto Estadual nº 14.979, de 27 de março de 2018, e suas alterações, e registrada e depositada na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2018.
§ 1º À remissão e à anistia de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e, no que couber, as previstas na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 2º A remissão e a anistia de que trata este artigo aplicam-se, também, aos créditos tributários que se enquadrem nas disposições do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, observadas as condições e os prazos limites de vigência previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º A reinstituição de que trata o caput deste artigo somente alcança os benefícios fiscais vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal pelos prazos neles previstos, não podendo ultrapassar os prazos limites previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3º O Poder Executivo, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Leis Complementares Federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pode:
I - relativamente aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar:
a) revogar ou modificar os atos normativos ou concessivos ou reduzir o seu alcance ou o respectivo montante, a qualquer tempo;
b) estender a sua concessão a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os prazos limites previstos para a sua vigência;
II - aderir aos incentivos, às isenções e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, enquanto vigentes.
§ 4º Ficam convalidados os atos da Administração Tributária, editados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, dispondo sobre matérias previstas no § 3º deste artigo, na forma nele autorizada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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