(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.231, de 21 de julho de 2020, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 47. ...........................................:

............................................................

II - percepção de subsídio, integral ou proporcional, correspondente ao posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada;

.................................................” (NR)

“Art. 90. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, dos militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado na Corporação a partir de 17 de dezembro de 2019, será concedida, por meio de requerimento, nas seguintes condições:

I - com os proventos integrais do correspondente posto ou graduação, para os militares com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;

II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, do correspondente posto ou graduação, para os militares que contem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço.

.................................................” (NR)

“Art. 90-A. É assegurado aos militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado na Corporação até 16 de dezembro de 2019, a qualquer tempo, por meio de requerimento, o direito adquirido na concessão de transferência para a reserva remunerada, a pedido, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos de tempo de serviço, nas seguintes condições:

I - com os proventos integrais do correspondente posto ou graduação, para os militares com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher;

II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, do correspondente posto ou graduação, para os militares que contem, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço.” (NR)

“Art. 90-B. A partir de 1º de janeiro de 2022, a transferência para a reserva remunerada, a pedido, dos militares estaduais de carreira do serviço ativo, que tenham ingressado na Corporação até 16 de dezembro de 2019 e que não tenham adquirido o direito previsto no caput do art. 90-A desta Lei Complementar, será concedida, por meio de requerimento, nas seguintes condições:

I - com os proventos integrais do correspondente posto ou graduação, para os militares que, cumulativamente:

a) cumpram o tempo de serviço correspondente previsto no inciso I do caput do art. 90-A desta Lei Complementar, acrescido de 17% (dezessete por cento) do tempo faltante;

b) contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo de serviço previsto no inciso I do caput do art. 90-A desta Lei Complementar, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo;

II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, do correspondente posto ou graduação, para os militares que contem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço.” (NR)

“Art. 91. A transferência “ex officio” para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) no Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM/QOBM):

1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel;

3. 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major;

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

b) no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAOPM/QAOBM):

1. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;

2. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

c) no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM):

1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;

2. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;

3. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;

4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

d) no Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM):

1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;

3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

e) no Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar (QOEPM):

1. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

f) no Quadro de Oficiais Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar (QOEBM):

1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;

3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;

g) nos Quadros de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

1. 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente;

2. 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento;

3. 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento;

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo;

6. 50 (cinquenta) anos, na graduação de Soldado;

................................................” (NR)

“Art. 95. A reforma de que trata o art. 94 desta Lei Complementar será aplicada ao policial-militar que:

I - atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada:

a) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;

b) para oficial intermediário e subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;

c) para praça, 68 (sessenta e oito) anos;

..................................................” (NR)

Art. 2º Suspende-se, até a data de 31 de dezembro de 2021, a eficácia do inciso II e de suas alíneas do art. 91 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.

Art. 2º Suspende-se, até 31 de dezembro de 2022, a eficácia do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 91 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. (redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 2º Suspende-se, até 31 de dezembro de 2023, a eficácia do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 91 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. (redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023)

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo do Estado encaminhar à Assembleia Legislativa, até a data de 30 de setembro de 2021, proposta de lei complementar que fixe hipóteses de transferência, ex officio, para a reserva remunerada.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo do Estado encaminhar à Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2022, proposta de lei complementar que fixe hipóteses de transferência, ex officio, para a reserva remunerada. (redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 13 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhar à Assembleia Legislativa, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023, proposta de lei complementar que fixe hipóteses de transferência, ex officio, para a reserva remunerada. (redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023)

Art. 3º Revogam-se a alínea “a” do inciso I do art. 90 e a alínea “d” do inciso I do art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de junho de 2020, especificamente para o disposto no caput do art. 2º desta norma.

Campo Grande, 20 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado