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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 87, 31 de janeiro de 2000, que Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.303, de 26 de outubro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos, alterações e revogação:

“Art. 8º ..................................

................................................

Parágrafo único. As categorias funcionais de que trata o inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste artigo são remuneradas na forma relacionada abaixo e, a partir de maio de 2013, terão Tabelas específicas constantes de Lei Ordinária:

I - Gestor de Atividades Educacionais, ensino superior, Anexo VI da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabela C;

II - Assistente de Atividades Educacionais, ensino médio, Anexo I da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabelas E ou F;

III - Agente de Atividades Educacionais, ensino fundamental completo, Anexo I da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabelas C ou D;

IV - Auxiliar de Atividades Educacionais, ensino fundamental incompleto, Anexo I da Lei nº 4.184, de 16 de maio de 2012, Tabelas A ou B.” (NR)

“Art. 24. .................................

...............................................

§ 1º As horas-atividades da função docente, a partir de janeiro de 2014, corresponderão a 1/3 da carga horária e serão usufruídas integralmente.

§ 2º A distribuição das horas atividades de que trata o § 1º deste artigo será estabelecida por ato da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º O diferencial decorrente da aplicação da jornada de planejamento (hora-atividade), de 1/4 para 1/3, será aplicado aos professores em efetivo exercício em sala de aula, a contar de fevereiro a dezembro de 2013, mediante indenização que será efetuada a contar de janeiro de 2015, em no máximo 11 parcelas, dispensado qualquer requerimento.” (NR)

“Art. 34. .................................

................................................

IV - classe E - 5%;

V - classe D - 12%;
...............................................

VIII - classe A - 32%.” (NR)

“Art. 49. .................................

................................................

Parágrafo único. Revogado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 25 de outubro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado