O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. ....................................
....................................................
§ 2º ............................................
....................................................
III - a partir de julho de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 17% entre classes, partindo da classe especial;
IV - a partir de dezembro de 2016, o percentual para o cálculo do valor de subsídio será de 16% entre classes, partindo da classe especial;
...........................................” (NR)
“Art. 239. ...................................:
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e de assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, a titularidade de delegacias especializadas e distritais da Capital ou, mediante a sua concordância, a titularidade de delegacias regionais;
II - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular ou de adjunto de delegacias de primeira classe, e, excepcionalmente, as funções de coordenação ou de assessoramento superior da Polícia Civil e de plantonistas;
III - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular ou de adjunto de delegacia de segunda classe, plantonistas ou, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de primeira classe;
IV - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe e as atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto em delegacias de segunda classe;
V - revogado.” (NR)
“Art. 241. O Delegado de Polícia, havendo necessidade, poderá exercer atribuições da classe imediatamente superior, ressalvadas as atribuições exclusivas de classe especial e vedada a subordinação direta de delegado de classe superior ao de classe inferior.” (NR)
“Art. 287-B. O percentual para o cálculo da progressão funcional do subsídio do nível II, da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o § 3º do art. 124 desta Lei Complementar, será acrescido nos seguintes termos:
I - 1% (um por cento) a partir de julho de 2016;
II - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2016;
III - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2017;
IV - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2017;
V - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo que especifica esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Revogam-se o inciso V do art. 239, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e o Anexo da Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 26 DE JULHO DE 2016. (revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
Anexo da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
CLASSE
| QUANTITATIVO
|
CLASSE ESPECIAL
| 40
|
PRIMEIRA CLASSE
| 80
|
SEGUNDA CLASSE
| 90
|
TERCEIRA CLASSE
| 120
|
TOTAL
| 330
|
|