O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ...................................................
Parágrafo único. ......................................:
...............................................................
VII - as unidades de auxílio técnico.” (NR)
“Art. 9º ..................................................:
...............................................................
VIII - .....................................................:
...............................................................
a) o juízo de admissibilidade de recurso ordinário, do pedido de rescisão e do pedido de reapreciação, assim como determinar a distribuição aos Conselheiros nos termos do art. 52 desta Lei Complementar;
......................................................” (NR)
“Art. 11. .................................................:
...............................................................
IV - expedir provimentos para orientar os trabalhos dos órgãos e das unidades de auxílio técnico; e
......................................................” (NR)
“Art. 21-A. As sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser realizadas na modalidade presencial ou virtual, conforme constante no regimento interno.
§ 1º Os julgamentos colegiados e a emissão de parecer prévio em contas de governo serão incluídos em pauta da qual o jurisdicionado será intimado por uma das formas descritas no art. 50 desta Lei Complementar.
§ 2º Entre a data de publicação da pauta e a da sessão decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Salvos os processos, cuja deliberação tiver sido expressamente adiada para sessão seguinte, serão incluídos em nova pauta os processos retirados a pedido de Conselheiro ou por determinação do Presidente.
§ 4º É assegurado ao jurisdicionado o direito de oposição ao julgamento virtual até o primeiro dia útil anterior à data designada para início da sessão virtual, hipótese em que o processo será automaticamente incluído na primeira sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação.” (NR)
“Seção I-A
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias” (NR)
“Art. 25-B. Fica permitida, no âmbito do Tribunal de Contas, a instituição de procedimentos ou de instrumentos destinados a promover o consensualismo, a autocomposição e a mediação para a solução de controvérsias relacionadas à Administração Pública e ao controle externo, na forma regulamentada no seu regimento interno.” (NR)
“Art. 46. Quando constatar a falta, atraso ou inexatidão na remessa de informações ou documentos, o tribunal poderá impor ao jurisdicionado multa em valor a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta, observado o regimento interno e o limite máximo previsto no inciso I do art. 45 desta Lei Complementar.
.......................................................” (NR)
“Art. 50. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
...............................................................
§ 1º As intimações dos atos processuais poderão ser realizadas:
I - pelo portal do jurisdicionado do Tribunal de Contas;
II - por carta encaminhada via correio, com aviso de recebimento;
III - por qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado; ou
IV - por edital.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o jurisdicionado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo a carta deverá ser encaminhada com aviso de recebimento por mão própria.
§ 6º Para os fins do inciso III do § 1º deste artigo são considerados meios idôneos, dentre outros, a intimação por mandado, por correio eletrônico, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica ou por chamada de vídeo.
§ 7º No caso do inciso IV do § 1º deste artigo:
I - a intimação será feita por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o jurisdicionado;
II - o jurisdicionado será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
§ 8º Será dispensável a intimação quando o jurisdicionado espontaneamente comparecer nos autos, pessoalmente ou por procurador habilitado por procuração.
§ 9º Se o jurisdicionado comparecer em cartório, a intimação também poderá se dar por certidão juntada aos autos.
§ 10. Independentemente das intimações por qualquer dos meios indicados no § 1º deste artigo, os atos decisórios serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 11. Será considerada válida a intimação encaminhada para o endereço eletrônico ou endereço físico ou, ainda, realizada por número de telefone informado pelo jurisdicionado ao Tribunal de Contas, observado o inciso II do art. 23 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 51. ...................................................
................................................................
§ 1º .......................................................:
................................................................
II - até o final do prazo estabelecido para a interposição de pedido de rescisão do julgado, na hipótese de seu cabimento.
.......................................................” (NR)
“Art. 53. ..................................................:
I - pelas manifestações técnicas das unidades de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal;
.......................................................” (NR)
“Art. 54. ...................................................
................................................................
§ 2º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo, inclusive para o exercício dos direitos de defesa, de interposição de recurso, de pedido de reapreciação de parecer prévio e de pedido de rescisão ou de apresentação ou juntada de dados, documentos ou informações aos autos.
.......................................................” (NR)
“Art. 55. Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao da data:
I - da consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a intimação for pelo portal eletrônico do Tribunal de Contas;
II - de juntada do comprovante da confirmação de entrega da carta encaminhada via correio eletrônico;
III - da juntada aos autos do comprovante ou certidão da intimação realizada por outro meio idôneo;
IV - do fim do prazo do edital, quando a intimação for por edital.
§ 1º Existindo mais de um jurisdicionado nos autos, o prazo começará a contar da juntada da última das comunicações referidas neste artigo.
§ 2º Quando o jurisdicionado for intimado do mesmo ato por mais de um dos meios descritos nos incisos do § 1º do art. 50 desta Lei Complementar, o prazo começará a correr da primeira dessas intimações.
§ 3º Se o portal eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o início do prazo referido no inciso I do caput deste artigo deve ser automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da data da resolução do problema.” (NR)
“Art. 58-A. Os atos deliberativos do Tribunal podem ser colegiados ou individuais.
§ 1º Os atos colegiados consistirão em acórdão, parecer prévio e parecer-C e os individuais em decisão singular final, decisão singular interlocutória e despacho.
§ 2º Acórdão é o ato decisório colegiado proferido por Câmara ou pelo Tribunal Pleno.
§ 3º O parecer prévio é o documento técnico de natureza opinativa emitido sobre as contas do Governador ou de Prefeito.
§ 4º Parecer-C é o ato deliberativo do colegiado, prolatado pelo Tribunal Pleno, referente à solução da consulta formalizada pelo jurisdicionado.
§ 5º Decisão singular final é o ato decisório por meio do qual o Conselheiro julga o mérito ou extingue qualquer procedimento previsto nesta Lei sem julgamento do mérito ou, ainda, que inadmite o processamento de recurso.
§ 6º Decisão singular interlocutória é qualquer outro ato decisório individual de Conselheiro que não se enquadre no § 5º deste artigo.
§ 7º Despachos são os pronunciamentos do Conselheiro sem conteúdo decisório.” (NR)
“Art. 62. A prescrição ordinária das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário emanadas do Tribunal de Contas ocorre em 5 (cinco) anos, contados na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
.......................................................” (NR)
“Seção IV-A
Da Prescrição” (NR)
“Art. 62-A. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos à espera de despacho, de decisão ou de acórdão no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Não interrompem a prescrição o despacho de concessão de vistas dos autos ou de admissão da juntada de procuração ou substabelecimento, a decisão sobre emissão de certidões, a prestação de informações ou de outro ato que não evidencie o impulsionamento regular do processo.” (NR)
“Art. 62-B. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de execução de título executivo extrajudicial, contados da data do trânsito em julgado no Tribunal de Contas.” (NR)
“Art. 62-C. O Regimento Interno do Tribunal de Contas deverá disciplinar as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições das pretensões punitiva e de ressarcimento, ordinária e intercorrente, bem assim de responsabilização a quem der causa, por dolo ou culpa, à sua consumação.” (NR)
“Art. 62-D. O exame da alegação de prescrição competirá:
I - ao órgão colegiado enquanto o processo estiver em andamento no Tribunal de Contas;
II - ao Presidente do Tribunal de Contas no período entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial pelo respectivo legitimado ativo;
III - ao respectivo juízo onde tramitar a ação de execução de título extrajudicial.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, antes da decisão os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 15 (quinze) dias.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo sem oferecimento do parecer, o órgão competente poderá requisitar os autos para julgamento.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o órgão de representação judicial da Fazenda Pública credora será oficiado antes da decisão para esclarecer as providências adotadas e os marcos temporais em que isso aconteceu.” (NR)
“Seção IV-B
Do Parecer Prévio” (NR)
“Art. 65-A. O parecer prévio é o documento técnico emitido sobre as contas do Governador ou de Prefeito, de natureza opinativa, que não tem caráter decisório.
§ 1º A emissão de parecer prévio competirá:
I - ao Tribunal Pleno quando se tratar de contas do Governador do Estado;
II - a uma das câmaras quando se tratar das contas de Prefeito.
§ 2º Caberá pedido de reapreciação de parecer prévio sobre as contas do Governador ou de Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 74-A desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 66. Dos atos decisórios do tribunal cabem os seguintes recursos:
I - embargos de declaração;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - recurso ordinário.
§ 1º Para impugnar:
I - qualquer ato decisório colegiado ou singular do tribunal, caberá embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias;
II - decisão singular interlocutória, caberá agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias;
III - decisão singular final, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - acórdão de câmara, caberá recurso ordinário no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O ato decisório pode ser impugnado no todo ou em parte.
§ 3º Dos despachos não cabe recurso.
§ 4º Salvo a hipótese de má-fé, erro grosseiro ou intempestividade, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados ao órgão a que competir o julgamento para recebimento e processamento.” (NR)
“Art. 68. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando tempestivos, os seguintes recursos serão recebidos no efeito suspensivo:
I - embargos de declaração;
II - agravo interno;
III - recurso ordinário.
Parágrafo único. Começará a produzir efeitos imediatos após a sua publicação acórdão que conceder ou confirmar medida cautelar.” (NR)
“Art. 68-A. Desde que presentes os requisitos da probabilidade de provimento e risco de lesão grave ou de difícil reparação, a requerimento do recorrente, o relator poderá:
I - atribuir efeito suspensivo para sobrestar a eficácia de acórdão ou de decisão singular;
II - conceder a antecipação da tutela recursal para deferir providência negada por acórdão ou decisão singular.” (NR)
“Art. 69. Cabe recurso ordinário para o Tribunal Pleno contra acórdão de Câmara que tenha julgado o ato sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O recurso ordinário pode ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.” (NR)
“Art. 69-A. O recurso ordinário deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do Tribunal e conterá:
I - o nome e a qualificação do recorrente;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O recurso ordinário devolverá ao Tribunal Pleno o conhecimento da matéria impugnada.
§ 2º O recurso ordinário será processado nos próprios autos, e, uma vez admitido pelo Presidente, será distribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do Tribunal Pleno, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido o voto vencedor do acórdão recorrido.
§ 3º Caberá ao relator determinar:
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico em 30 (trinta) dias;
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias.
§ 4º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 3º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento pelo Tribunal Pleno, com inclusão em pauta.
§ 5º O julgamento proferido pelo Tribunal Pleno substituirá o acórdão impugnado no que tiver sido objeto de recurso.” (NR)
“Art. 70. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão ou acórdão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Relator, a câmara ou o Tribunal Pleno de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, em petição dirigida ao relator com a indicação do erro, do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Caberá ao relator determinar:
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias;
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico em 15 (quinze) dias;
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 15 (quinze) dias.
§ 3º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 2º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento, com inclusão em pauta.
§ 4º Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
§ 5º Os embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o recorrente à multa equivalente ao valor de até 50 (cinquenta) UFERMS.
§ 6º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até o dobro, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
§ 7º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios, cabendo ao relator determinar a certificação do trânsito em julgado.” (NR)
“Art. 70-A. O julgamento dos embargos de declaração competirá ao mesmo órgão que tiver proferido o ato decisório impugnado.
§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão singular, o Conselheiro prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 2º Quando interpostos contra acórdão, o relator levá-lo-á a julgamento pelo mesmo colegiado que proferiu o ato decisório embargado, com inclusão em pauta.” (NR)
“Art. 71. Cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão singular interlocutória no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º O agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do tribunal e conterá:
I - o nome e a qualificação do agravante;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 2º A petição de agravo de instrumento poderá ser instruída pelo recorrente com documentos necessários à compreensão da controvérsia.
§ 3º No agravo de instrumento, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 4º O agravo de instrumento será processado em autuação apartada do processo de origem e será distribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do colegiado, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido a decisão singular recorrida.
§ 5º O relator poderá receber esse recurso no efeito suspensivo ou conceder a antecipação de tutela recursal, desde que presentes os requisitos do parágrafo único do art. 68-A desta Lei Complementar.
§ 6º Admitido o agravo de instrumento pelo relator sorteado, caberá a este determinar:
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico em 30 (trinta) dias;
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias.
§ 7º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 6º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado ao qual competir o julgamento do processo de origem, com inclusão em pauta.
§ 8º O agravo de instrumento devolverá ao colegiado o conhecimento da matéria impugnada.
§ 9º O julgamento proferido pelo colegiado substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.” (NR)
“Subseção IV-A
Do Agravo Interno” (NR)
“Art. 71-A. Cabe agravo interno contra decisão singular final no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º O agravo interno deverá ser interposto por petição dirigida ao Presidente do Tribunal e conterá:
I - o nome e a qualificação do agravante;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 2º No agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 3º O agravo interno será processado nos próprios autos e será distribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do colegiado, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido a decisão singular recorrida.
§ 4º O agravo interno terá efeito suspensivo.
§ 5º Admitido o agravo interno pelo relator sorteado, caberá a este determinar:
I - se for caso, a intimação de interessado com interesse oposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;
II - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal em 30 (trinta) dias;
III - a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias.
§ 6º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo sem a apresentação da análise, das contrarrazões ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado ao qual competir o julgamento do processo de origem, com inclusão em pauta.
§ 7º O agravo interno devolverá ao colegiado o conhecimento da matéria impugnada.
§ 8º O julgamento proferido pelo colegiado substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.” (NR)
“Art. 72. .................................................:
...............................................................
II - sobre o juízo de admissibilidade de recursos e de pedido de rescisão.
.......................................................” (NR)
“Seção VII
Do Pedido de Rescisão” (NR)
“Art. 73. De ato decisório definitivo do Tribunal que julgar os atos sujeitos ao controle externo cabe pedido de rescisão fundado em:
...............................................................
V - violação manifesta de norma jurídica;
VI - erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º O direito à rescisão se extingue em um ano contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2º No juízo de admissibilidade do pedido de rescisão, o Presidente do Tribunal indeferirá de plano o pedido não fundamentado em uma das hipóteses de cabimento previstas no caput deste artigo.
§ 3º Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá o ato decisório definitivo e, se for o caso, realizará novo julgamento.
§ 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em ano e seu termo final será prorrogado para o primeiro dia útil quando expirar durante recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente no tribunal.
§ 5º O pedido de rescisão manifestamente descabido, reconhecido como tal em votação unânime, sujeita o requerente à multa equivalente ao valor de até 50 (cinquenta) UFERMS.
§ 6º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o tribunal deveria ter se pronunciado.” (NR
“Art. 74. Sendo relevante o fundamento do pedido de rescisão e havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Conselheiro Relator do processo pode conceder liminarmente o efeito suspensivo ao pedido.” (NR)
“Seção VII-A
Do Pedido de Reapreciação” (NR)
“Art. 74-A. Caberá pedido de reapreciação contra parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou de Prefeito que será sempre julgado pelo Tribunal Pleno.
§ 1º O pedido de reapreciação poderá ser apresentado por escrito, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, e poderá ser instruído com documentos comprobatórios das alegações.
§ 2º Se tempestivo, o pedido de reapreciação será recebido no efeito suspensivo.
§ 3º O pedido de reapreciação poderá ser oferecido, conforme caso, pelo Governador ou pelo Prefeito ou, ainda, pelo Ministério Público de Contas.
§ 4º O pedido de reapreciação será processado nos próprios autos, e, uma vez admitido pelo Presidente, será redistribuído com observância ao art. 52 desta Lei Complementar ao novo relator dentre os membros do Tribunal Pleno, excluído dessa distribuição aquele que tiver proferido o voto vencedor do parecer prévio originário.
§ 5º Caberá ao relator determinar:
I - se for o caso, manifestação das unidades de auxílio técnico aos órgãos do Tribunal em 30 (trinta) dias;
II - remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer em 30 (trinta) dias.
§ 6º Findo o prazo para respectiva manifestação prevista nos incisos I ou II do § 5º deste artigo sem a apresentação da análise ou oferecimento do parecer, o relator poderá requisitar os autos e levar o pedido de reapreciação ao exame pelo Tribunal Pleno, com inclusão em pauta.
§ 7º No exame do pedido de reapreciação caberá ao Tribunal Pleno observar, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
§ 8º O pedido de reapreciação constituirá a última e definitiva manifestação do tribunal sobre a matéria, cabendo após o seu exame a remessa ao Poder Legislativo competente.
§ 9º Dada a natureza opinativa, não caberá qualquer recurso ou pedido de rescisão contra parecer prévio sobre as contas do Governador ou de Prefeito.
§ 10. Não caberá qualquer recurso ou pedido de rescisão contra acórdão que analisar pedido de reapreciação.
§ 11. Não caberá pedido de reapreciação contra pedido de reapreciação anteriormente julgado.” (NR)
“Art. 78. A decisão definitiva do Tribunal que impute débito ou multa ao jurisdicionado, tem eficácia de título executivo extrajudicial, e será comunicada à:
I - Procuradoria Geral do Estado quando se tratar débito ou multa devida à Fazenda Pública estadual ou ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC);
II - Procuradoria do Município credor quando se tratar débito ou multa devida à Fazenda Pública municipal;
III - à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da constituição do título executivo.
§ 1º Caberá à respectiva procuradoria descrita nos incisos I e II do caput, conforme o valor do débito, adotar as medidas para a cobrança do crédito.
§ 2º As medidas para a cobrança do crédito deverão ser adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos documentos encaminhados pelo Tribunal.
§ 3º No decorrer das auditorias o Tribunal pode verificar a propositura e o andamento processual da ação de execução, e, no caso de omissão, comunicar o fato ao ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis.” (NR)
Art. 2º Caberá ao Tribunal de Contas regulamentar os termos desta Lei Complementar em seu regimento interno.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012:
I - os incisos I, II, III e IV do caput do art. 50;
II - os §§ 1º e 2º do art. 62;
III - o inciso II do art. 72.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação e aplicar-se-á a todos os atos decisórios publicados após o início de sua vigência.
§ 1º As disposições desta Lei Complementar serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
§ 2º Os atos decisórios publicados antes da entrada em vigor desta Lei observarão, para fins de apresentação do recurso ordinário, o prazo de quarenta e cinco dias previsto na redação anterior do art. 69 da Lei Complementar nº 160, de 2 de janeiro de 2012.
§ 3º Para fins de apresentação do pedido de revisão, renomeado para pedido de rescisão, os atos decisórios transitados em julgado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar observarão o prazo de dois anos previsto na redação anterior do art. 73, § 1º, da Lei Complementar nº 160, de 2012.
§ 4º Os atos decisórios publicados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar observarão, para fins de apresentação do agravo, o prazo de 5 (cinco) dias previsto na redação anterior do art. 71 da Lei Complementar nº 160, de 2012.
§ 5º Às disposições da Seção IV-A do Capítulo V da Lei Complementar nº 160, de 2012:
I - incidirão de forma geral e imediata sobre os processos em andamento na data em que entrar em vigor esta Lei Complementar, independentemente de sua autuação, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência do regramento anterior;
II - não incidirão sobre os processos transitados em julgado no âmbito do Tribunal de Contas, aplicando-se-lhes os marcos interruptivos previstos em lei ou no regimento interno durante sua respectiva tramitação.
Campo Grande, 11 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|