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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 105, de 26 de novembro de 2003, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.917, de 17 de agosto de 2022, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 105, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.

Ementa: “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação, e a revogação das leis, conforme determina § 2º do art. 65 da Constituição Estadual, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração, a revogação e a consolidação das leis, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, no que couber:

I - às emendas à Constituição;

II - às leis complementares;

III - às leis ordinárias;

IV - às leis delegadas;

V - aos decretos legislativos;

VI - às resoluções.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar o termo “leis” compreenderá todos os atos normativos estaduais citados no § 1º do art. 1º desta Lei.” (NR)

“Art. 4º A epígrafe será escrita com letras maiúsculas identificando a espécie de lei, seu número e a data de sua promulgação, obedecendo às seguintes regras:

I - não será utilizado o zero antes do número da lei nem antes do número indicativo do dia na data;

II - o termo “Estadual” será dispensável, por se tratar de lei da mesma unidade da federação.” (NR)

“Art. 5º A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo da lei, observando-seque:

I - o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo;

II - as informações deverão ser grafadas por extenso, permitindo-se a utilização de siglas na ementa apenas a título de complementação da informação;

III - nos casos em que alterar disposições da norma em vigor, será feita referência ao número e ao objeto desta;

IV - o termo “e dá outras providências” só deverá ser utilizado quando a lei contiver providências complementares.” (NR)

“Art. 9º A cláusula de revogação, quando necessária, indicará expressamente as leis ou disposições legais revogadas, não sendo permitida a revogação tácita.

§ 1º Na hipótese de revogação de várias leis, cada dispositivo a ser revogado deverá constar em um inciso.

§ 2º A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória.” (NR)

“Art. 10-A. A matéria a ser tratada na lei deverá ser desenvolvida, conforme a necessidade, obedecendo à seguinte ordem:

I - artigo;

II - parágrafo;

III - inciso;

IV - alínea;

V - item.” (NR)

“Art. 10-B. A unidade básica de articulação dos textos legais será o artigo, aplicando-se a ele as seguintes disposições:

I - será indicado pela abreviatura Art. com numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com:

a) ponto;

b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos;

IV - havendo citação de artigo no transcorrer do texto, será usada a abreviatura art. seguindo as mesmas disposições do inciso I deste artigo;

V - tratando-se de remissão a artigo que não contenha indicação numérica, a palavra será escrita por extenso;

VI - poderá ser desdobrado em parágrafos e/ou incisos.” (NR)

“Art. 10-C. O parágrafo compreenderá uma das divisões do artigo, complementando o sentido ou abrindo exceções à norma, e atenderá às seguintes disposições:

I - será representado pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo;

II - quando existir apenas um parágrafo no artigo será utilizada a expressão “Parágrafo único.”;

III - seu texto iniciar-se-á com letra maiúscula, podendo terminar com:

a) ponto;

b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos;

IV - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços, pontos ou outros sinais;

V - poderá ser desdobrado em incisos.” (NR)

“Art. 10-D. O inciso será usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo, possuindo as seguintes regras:

I - será indicado por algarismos romanos seguidos de hífen e separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas;

c) ponto, caso seja o último;

III - poderá ser desdobrado em alíneas.” (NR)

“Art. 10-E. A alínea será usada para enumerações relativas ao texto do inciso e seguirá as seguintes regras:

I - será indicada por letras minúsculas, seguindo o alfabeto e acompanhadas de semiparênteses, separada do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

a) ponto e vírgula;

b) dois pontos, quando se desdobrar em item;

c) ponto, caso seja a última;

III - poderá se desdobrar em itens." (NR)

“Art. 10-F. O item será usado para enumerações relativas ao texto da alínea, obedecendo às seguintes disposições:

I - será representado por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separado do texto por um espaço em branco;

II - seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com:

a) ponto e vírgula;

b) ponto, caso seja o último;

III- poderá se desdobrar em subitens.” (NR)

“Art. 10-G. O agrupamento de artigos constituirá Subseção; o de Subseções, Seção, o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, Parte, atendendo às seguintes regras:

I - as Subseções e as Seções serão identificadas por algarismos romanos, postas em itálico e seus textos iniciados com letra maiúsculas;

II - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão identificados por algarismos romanos, e seus textos grafados em letras maiúsculas;

III - as Partes poderão se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.

Parágrafo único. A composição prevista no caput deste artigo poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Disposições Transitórias.” (NR)

“Art. 12. ......................................:

....................................................

IV - nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente.

...........................................” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 26 de novembro de 2003.

Art. 3º Revoga-se o art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 26 de novembro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado