O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos XIV e XVII do art. 11, o caput do art. 20, o caput do art. 128, os arts. 242, 254, 265, 274 e 282 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .......................................
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XIV - deliberar sobre a elaboração de lista de antiguidade e lista tríplice por merecimento para fins de promoção;
...................................................
XVII - encaminhar lista de promoção por antiguidade e lista tríplice por merecimento para apreciação e concessão de promoção por parte do Governador do Estado;
.........................................” (NR)
“Art. 20. As Delegacias de Polícia serão dirigidas por Delegados de Polícia.” (NR)
“Art. 128. A ajuda de custo será paga para compensar despesas com a mudança de residência, de uma localidade para outra, em valor equivalente a até um subsídio, que pode ser acrescido das despesas de transporte, conforme decreto do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 254. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Agentes da Polícia Judiciária elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 265. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Oficial Forense elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
.............................................” (NR)
“Art. 274. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Papiloscopista elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 282. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e os §§ 1º e 2º do art. 20, o art. 83 e seu parágrafo único e os incisos I, II e III do art. 128 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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