O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 132-B da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132-B. Os integrantes de comissão examinadora ou auxiliares em concurso público realizado pela instituição que prestarem serviços perceberão gratificação, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da instituição.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 4º Fica revogado o art. 135 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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