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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

Fixa receita para o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.579, de 18 de dezembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam fixados como receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), além de outras previstas nas leis orgânicas próprias, os valores abaixo:

I - 2 (duas) UFERMS, a serem recolhidas juntamente com o pagamento das custas judiciais e a estas acrescidas, no momento da distribuição da ação, reconvenção ou oposição, ou do pagamento final, nas hipóteses em que o recolhimento não for feito, antecipadamente, a ser rateado o montante em partes iguais entre o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de (30) trinta dias, regulamentar a forma de recolhimento;

II - 10% (dez por cento) sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros e a estes acrescidos, cabendo, desse montante, 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP), e 40% (quarenta por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE).

Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo, quando incidente sobre atos de escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com valor declarado, terá redução de 33% (trinta e três por cento) no repasse destinado ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE- PGE), mantida a repartição desse montante, nas mesmas proporções estabelecidas no referido inciso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 329, de 29 de dezembro de 2023)

Art. 2º Os recursos oriundos desta Lei Complementar ficam vinculados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, observada a cota-parte de cada entidade prevista no art. 1º desta Lei, devendo ser destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas relacionadas com a instalação e o funcionamento dos seus órgãos de atuação, com a aquisição de bens e suprimentos, construção e reforma de imóveis e contratação de serviços, bem como aos das despesas realizadas para o aprimoramento profissional e cultural de seus membros, auxiliares e servidores, respectivamente.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado

PAULO ANDRE DEFANTE
Defensor Público-Geral do Estado