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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

Fixa receita para o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e para o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.579, de 18 de dezembro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam fixados como receita do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), além de outras previstas nas leis orgânicas próprias, os valores abaixo:

I - 2 (duas) UFERMS, a serem recolhidas juntamente com o pagamento das custas judiciais e a estas acrescidas, no momento da distribuição da ação, reconvenção ou oposição, ou do pagamento final, nas hipóteses em que o recolhimento não for feito, antecipadamente, a ser rateado o montante em partes iguais entre o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) e o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de (30) trinta dias, regulamentar a forma de recolhimento;

II - 10% (dez por cento) sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros e a estes acrescidos, cabendo, desse montante, 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP), e 40% (quarenta por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE).

Art. 2º Os recursos oriundos desta Lei Complementar ficam vinculados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, observada a cota-parte de cada entidade prevista no art. 1º desta Lei, devendo ser destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas relacionadas com a instalação e o funcionamento dos seus órgãos de atuação, com a aquisição de bens e suprimentos, construção e reforma de imóveis e contratação de serviços, bem como aos das despesas realizadas para o aprimoramento profissional e cultural de seus membros, auxiliares e servidores, respectivamente.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 122, de 20 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado

PAULO ANDRE DEFANTE
Defensor Público-Geral do Estado