O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .......................................:
§ 1º Considera-se necessitada a pessoa hipossuficiente econômica, jurídica ou organizacional.
.....................................................
§ 3º Revogado.” (NR)
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
XXI - atuar perante o Tribunal de Contas do Estado na defesa dos interesses individuais de pessoas necessitadas;
XXII - consolidar informações concernentes as suas áreas de atuação.
............................................” (NR)
“Art. 10. ......................................:
Parágrafo único. A Defensoria Pública contará, para atuação no primeiro e no segundo grau de jurisdição, com um quadro de Defensores Públicos provido nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 18. ......................................:
§ 1º O órgão será dirigido pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os Defensores Públicos estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, em efetivo exercício, que terá como substituto, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, o Primeiro Subdefensor Público-Geral.
§ 2º O Segundo Subdefensor Público-Geral, subsidiariamente ao Defensor Público-Geral, terá atribuição para atuar nos processos relativos a créditos oriundos de precatórios da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 20. ......................................:
.....................................................
VII - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os nomes para o cargo de Corregedor-Geral;
.....................................................
X - aprovar o regulamento do concurso público de ingresso no quadro da carreira da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, de iniciativa do Defensor Público-Geral, julgar os recursos interpostos contra decisões da comissão de concurso e homologar a lista final dos aprovados;
............................................” (NR)
“Art. 27. ......................................:
.....................................................
VI - elaborar e propor seu regimento interno, observadas as atribuições elencadas neste artigo, e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
VII - auxiliar, por solicitação do Corregedor-Geral, na realização de inspeção e correição ordinária ou extraordinária;
VIII - auxiliar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, na elaboração do curso de formação dos Defensores Públicos Substitutos, a ser realizado pela Escola Superior da Defensoria Pública;
IX - elaborar enunciados de orientação jurídica para o aprimoramento da atuação dos defensores públicos;
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.” (NR)
“Art. 29. O Defensor Público-Geral poderá criar órgãos de atuação, atendendo ao interesse público, à conveniência administrativa, à proporcionalidade entre a efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e a respectiva população e, prioritariamente, as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)
“Art. 33. .....................................:
....................................................
XIV - atender aos assistidos em horários prefixados e prestar-lhes orientação jurídica";
.............................................”(NR)
“Art. 34. ......................................:
.....................................................
II - defender os interesses dos necessitados, inclusive contra as pessoas de Direito Público;
.....................................................
IV - promover a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
V - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais";
............................................”(NR)
“Art. 39. ......................................
....................................................
§ 5º A Comissão de Concurso indicará os membros que irão compor as bancas examinadoras das provas orais.” (NR)
“Art. 42. .......................................
§ 1º ..............................................:
......................................................
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedada a expedição de atos normativos dirigidos aos órgãos de execução;
.............................................”(NR)
“Art. 50. O Defensor Público-Geral elaborará e o Conselho Superior da Defensoria Pública aprovará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição em até 30 dias da sessão de sua apresentação ao colegiado.
.....................................................
§ 3º No concurso público serão asseguradas cotas para pessoas com deficiência, índios e negros.” (NR)
“Art. 51. .......................................:
.....................................................
Parágrafo único. A conduta social será apurada por meio de investigação realizada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, que fornecerá relatório circunstanciado para apreciação da Comissão do Concurso.” (NR)
“Art. 52. O pedido de inscrição, preliminar ou definitiva, será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, instruído com a documentação exigida no regulamento do concurso e respectivo edital.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferido pelo Presidente da Comissão do Concurso o pedido de inscrição que não estiver acompanhado da documentação exigida no regulamento do concurso.” (NR)
“Art. 53. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para o exame da Comissão do Concurso, que proferirá decisão.
§ 1° Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de cinco dias da publicação da relação de candidatos inscritos na imprensa oficial.
§ 2° Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Presidente da Comissão do Concurso fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos e fixará a data de realização das provas.” (NR)
“Art. 54. .......................................
§ 1º A prova preambular objetiva, que precederá as provas escritas subjetivas e orais, constará de questões de múltipla escolha, que versarão sobre as disciplinas estabelecidas no regulamento do concurso.
......................................................
§ 3º As provas escritas subjetivas constarão de provas dissertativas e práticas, cujas disciplinas serão estabelecidas no regulamento.
§ 4º Serão considerados aprovados nas provas escritas subjetivas os candidatos que obtiverem, tanto na prova de questões teóricas como na prova prática, nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma delas, e a nota final desta etapa será a média aritmética das duas provas.” (NR)
“Art. 55. As provas orais, de caráter eliminatório, serão compostas pela prova de tribuna e pela prova de arguição sobre as matérias fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, sendo considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco, em cada prova, obtida pela média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores.
............................................” (NR)
“Art. 57. O Defensor Público-Geral, por meio de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, fixará outras normas para a realização de concurso público.” (NR)
“Art. 66. Será computado para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, o tempo de contribuição à previdência, nos termos da legislação específica.
§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de contribuição prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego.
§ 2º O membro da Defensoria Pública poderá acumular um cargo de professor, vedada a contagem cumulativa do tempo de contribuição concorrente com o do seu cargo efetivo.
§ 3º O ato administrativo que autorizar a averbação do tempo de contribuição deverá especificar tratar-se de tempo de serviço público ou privado.” (NR)
“Art. 68. É garantida ao membro da Defensoria Pública a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário, para efeito de aposentadoria.
§ 1º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 2º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária.
§ 3º Para fim de contagem de tempo de contribuição previdenciária somente serão aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições, inclusive com os respectivos valores do salário de contribuição.” (NR)
“Art. 73-A. A participação em cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento ministrados pela Escola Superior da Defensoria Pública constitui etapa do estágio probatório.” (NR)
“Art. 79. A precedência na abertura de vaga para cada uma das classes da carreira obedecerá, dentre outros critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Superior, ao tempo de vacância do órgão de atuação, o número de processos em tramitação perante o órgão judiciário correspondente, atendendo as comarcas com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente motivadas pelo Defensor Público-Geral e ad referendum do Conselho Superior.
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§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública julgará os concursos de provimento das classes, por voto fundamentado, assegurado o direito à impugnação pelo interessado no prazo de cinco dias, contado da publicação da indicação.” (NR)
“Art. 84. .......................................:
......................................................
III - compulsória, por motivo de interesse público, mediante proposta do Defensor Público-Geral, aprovada por voto fundamentado de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa em processo administrativo disciplinar.” (NR)
“Art. 85. A remoção, a pedido far-se-á por ato do Defensor Público-Geral do Estado, nos quinze dias seguidos à publicação no Diário Oficial, da abertura de concurso para provimento.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e no caso de empate, observar-se-á o critério disposto no parágrafo 2º do art. 90 desta Lei.” (NR)
“Art. 86. A remoção por permuta, observado o disposto no art. 81, far-se-á por ato do Defensor Público-Geral, a pedido escrito e conjunto dos interessados.
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§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública somente poderá recusar a remoção por permuta pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurado ampla defesa.” (NR)
“Art. 90. .....................................:
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§ 2º ............................................:
I - o mais antigo na carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - o de maior tempo de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul;
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.302 declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. A decisão transitou em julgado em 19/10/2023.
III - o de maior tempo de serviço público em geral, assim considerado os prestados em órgãos da administração direta e entidade com personalidade jurídica de direito público federal, estadual ou municipal.
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.302 declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. A decisão transitou em julgado em 19/10/2023.
....................................................
§ 4º A apuração do tempo de serviço, para fim de promoção, na classe e na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, a razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano e trinta dias por mês.
§ 5º A Defensoria Pública-Geral, anualmente no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública do Estado com a respectiva antiguidade na classe e na carreira, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 90-A. Na apuração de antiguidade, o Conselho Superior da Defensoria Pública somente poderá recusar o Defensor Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurado ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.” (NR)
“Art. 91. ........................................
§ 1º A lista tríplice será composta pelos três nomes mais votados, dos candidatos ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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§ 3º Será obrigatória a promoção do membro da Defensoria Pública que figurar três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.” (NR)
“Art. 92. Na aferição do merecimento será levado em consideração o desempenho e os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da função e a frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.” (NR)
"Art. 105. .......................................
§ 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será fixado por lei, a partir do Defensor Público integrante da classe de Segunda Instância, sendo a diferença do subsídio mensal entre as classes de 5% (cinco por cento), de aplicação sucessiva e decrescente.
............................................” (NR)
"Art. 106. .....................................:
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III - .............................................:
.....................................................
g) revogada;
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IV - pela atuação, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado, em órgão distinto de sua lotação, em razão de inexistência ou ausência do titular, em valor correspondente a um cento e vinte avos do subsídio do cargo substituído ou de lotação, por dia de atuação;
V - pela atuação, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado, perante os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, ou em ações de relevante interesse da Instituição ou auxiliando órgão distinto do de sua lotação, no valor de dez a vinte por cento do subsídio/dia do cargo de atuação ou de lotação, por dia de atuação;
VI - pelo exercício do magistério na Escola Superior da Defensoria Pública, de acordo com a titulação acadêmica, na proporção de 0,25% até 2,0% do valor do subsídio da classe de Segunda Instância, por cada hora/aula, limitado a dez horas/aula no mês, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior.
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§ 5º Os membros da Defensoria Pública em atividade perceberão, mensalmente, a título de ajuda de custo para moradia, o valor correspondente a, no máximo, 20% do subsídio de sua classe, na forma de regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, mediante aprovação do Conselho Superior.” (NR)
“Art. 121. A licença maternidade também será concedida nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento da Defensora Pública, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos no caput deste artigo estará computado o período de guarda judicial para fins de adoção.” (NR)
“Art. 129. O membro da Defensoria Pública estável, com mais de cinco anos na carreira, poderá afastar-se para frequentar, no país ou no exterior, cursos de aperfeiçoamento jurídico, pelo prazo máximo de dois anos.
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§ 3º O Defensor Público que gozar a licença para estudo deverá colaborar com as atividades desenvolvidas pela Escola Superior, pelo período correspondente ao afastamento, sem o percebimento da verba de indenização prevista no inciso VI, do artigo 106 desta Lei.
§ 4º O Defensor Público que gozar a licença para estudo, caso seja exonerado do cargo antes de dois anos de seu retorno, deverá restituir à Defensoria Pública o subsídio percebido pelo período correspondente ao afastamento, exceto se for nomeado para assumir cargo cuja ascensão se dê pelo quinto constitucional.” (NR)
“Art. 176. O Defensor Público-Geral do Estado poderá, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública, em decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, afastar o membro da Defensoria Pública, preventivamente, de suas funções por até noventa dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos, sem prejuízo de seu subsídio.
............................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º O parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º São revogados o § 3º do art. 1º; o art. 31; o art. 67 e seu parágrafo único; os incisos I, II e III do caput do art. 68; o parágrafo único do art. 89; os incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a" e "b", e VI do art. 92; a alínea "g", do inciso III do art. 106, e os incisos I, II e III do art. 121, todos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2015.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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