O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos, abaixo especificados, com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o art. 189, inciso V, da Constituição Estadual, observadas as disposições das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007; nº 11.738, de 16 de julho de 2008; nº 12.014, de 6 de agosto de 2009; 12.796, de 4 de abril de 2013, Leis Estaduais nº 2.065, de 29 dezembro de 1999 e nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002 e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 9º ............................................:
..........................................................
III - em oito classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)
“Art. 12-A. A progressão funcional do Grupo Ocupacional Apoio à Educação Básica é a movimentação do servidor remunerado por subsídio de um nível para o seguinte, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira.
§ 1º A movimentação independe de requerimento do servidor, cabendo à unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação apurar o interstício e divulgar a contagem por edital.
§ 2º O ato de concessão da progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos da Carreira Apoio à Educação Básica será de competência do titular da Secretária de Estado de Administração.
§ 3º O servidor que tiver progressão funcional permanecerá enquadrado na mesma classe do seu cargo no nível para a qual tenha sido movimentado.” (NR)
“Art. 25. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção, assessoramento escolar e Apoio à Educação Básica, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no artigo 12 desta Lei.
.................................................” (NR)
“Art. 28. Revogado.” (NR)
“Art. 29. ............................................
Parágrafo único. A promoção funcional terá lugar anualmente no mês de julho para o Grupo Apoio à Educação Básica e no mês de outubro para os professores.” (NR)
“Art. 34. Cada classe das categorias funcionais da carreira dos Profissionais da Educação Básica e da carreira Apoio à Educação Básica terá a seguinte proporção de provimento em relação ao total da lotação fixada por lei, para fins de promoção funcional:
I - carreira Profissional de Educação Básica:
a) classe H - 1%;
b) classe G - 2%;
c) classe F - 3%;
d) classe E - 5%;
e) classe D - 12%;
f) classe C - 20%;
g) classe B - 25%;
h) classe A - 32%.
II - carreira Apoio à Educação Básica:
a) classe A, até 100%;
b) classe B, até 40%;
c) classe C, até 30%;
d) classe D, até 25%;
e) classe E, até 20%;
f) classe F, até 15%;
g) classe G, até 10%;
h) classe H, até 5%.” (NR)
“Art. 48. ............................................
Parágrafo único. Subsídio é a forma de remuneração da carreira Apoio à Educação Básica e corresponde à retribuição do trabalho em razão dos requisitos de provimento, da natureza das atribuições, da complexidade das tarefas, das responsabilidades inerentes às funções, da experiência, com base no tempo de serviço e do desgaste físico pelo trabalho prestado em horário noturno ou extraordinário.”(NR)
“Art. 49-A. Os subsídios das categorias funcionais de Auxiliar, de Agente e de Assistente de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica correspondem ao fixado para a classe “A”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os seguintes coeficientes:
I - classe A, coeficiente 1,00;
II - classe B, coeficiente 1,10;
III - classe C, coeficiente 1,15;
IV - classe D, coeficiente 1,20;
V - classe E, coeficiente 1,25;
VI - classe F, coeficiente 1,30;
VII - classe G, coeficiente 1,35;
VIII - classe H, coeficiente 1,40.
§ 1º Os coeficientes de que tratam os incisos I a VIII são calculados sobre o valor fixado para a classe “A”, nível I da respectiva categoria funcional.
§ 2º Em relação ao subsídio a tabela de Auxiliar de Atividades Educacionais do ensino fundamental incompleto constituirá o piso da carreira Apoio à Educação Básica e as demais tabelas serão calculadas na forma abaixo especificada:
I - Auxiliar de Atividades Educacionais:
a) ensino fundamental incompleto, coeficiente 1,00;
b) ensino fundamental incompleto, com profuncionário, corresponde ao valor de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, acrescido de 5%;
II - Agente de Atividades Educacionais:
a) ensino fundamental completo, coeficiente 1,25;
b) ensino fundamental completo, com profuncionário, corresponde ao valor de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, acrescido de 5%;
III - Assistente de Atividades Educacionais:
a) ensino médio, coeficiente 1,55;
b) ensino médio, com profuncionário, corresponde ao valor de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, acrescido de 5%.” (NR)
“Art. 49-B. O vencimento-base da categoria funcional Gestor de Atividades Educacionais da carreira Apoio à Educação Básica corresponde ao fixado para a sua classe “A”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os seguintes coeficientes:
I - classe A, coeficiente 1,00;
II - classe B, coeficiente 1,10;
III - classe C, coeficiente 1,15;
IV - classe D, coeficiente 1,20;
V - classe E, coeficiente 1,25;
VI - classe F, coeficiente 1,30;
VII - classe G, coeficiente 1,35;
VIII - classe H, coeficiente 1,40.” (NR)
“Art. 55. ...........................................
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Parágrafo único. O disposto no art. 55 e seus incisos I e II não se aplica às categorias funcionais de Auxiliar de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e de Assistente de Atividades Educacionais.” (NR)
“Art. 95. Os atuais servidores efetivos administrativos da educação serão enquadrados nas categorias funcionais previstas na carreira Apoio à Educação Básica de acordo com os quantitativos de cargos previstos nos quadros da Secretaria de Estado de Educação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.
Art. 3º Fica revogado o art. 28 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2012.
Campo Grande, 23 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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