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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 20 DE ABRIL DE 1982.

Altera disposições da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 815, de 22 de abril de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 16, 52 e 53, da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ............................................

I - .....................................................

II - .....................................................

III - apresentar soluções de continuidade entre o seu perímetro urbano e o Município de origem e não pertencente, em mais de trinta por cento, a uma só pessoa física ou jurídica.”

“Art. 52. Dependerão de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei ou em lei federal:

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) Regimento Interno da Câmara;

b) Código Tributário do Município;

c) Código de Obras ou Edificações e Posturas;

d) Estatuto dos Servidores Municipais;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

f) obtenção de empréstimo particular.

II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político administrativa.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara”.

“Art. 53. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros previstos nesta lei, as deliberações sobre:

I - leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas à zoneamento;

b) concessão de direito real de uso;

c) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

d) concessão de moratória e remissão de dívidas;

e) proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município;

f) concessão de títulos de cidadão honorário de qualquer outra honoraria.

II - rejeição de veto;

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de abril de 1982.

Pedro Pedrossian
Governador

Augusto Maurício Wanderley
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
Claudionor Miguel Abss Duarte
Secretário de Justiça



LEI COMPLEMENTAR Nº 8.doc