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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 073, DE 17 DE MAIO DE 1994.

Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 131 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 3.790, de 18 de maio de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 131 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar:

a) com a seguinte redação ao seu inciso IV:

“IV - um terço para o período, consecutivo ou não, de um ano de efetivo serviço passado pelo servidor público militar em Organização Policial Militar (OPM) e Organização Bombeiro Militar (OBM), sediadas em localidades especiais para tais corporações.”

b) com o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação:

“§ 5º O Governador do Estado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, definir e regulamentar as localidades especiais para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, mencionadas no inciso IV deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador