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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 1 DE JULHO DE 1992.

Altera disposições da Lei Complementar nº 52, de 30 de Agosto de 1990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.330, de 2 de julho de 1992.
Revogada pela Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 16, 32, 43 e 50 e parágrafo único do artigo 58, da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16. Os Procuradores do Estado terão lotação em unidades integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º A lotação inicial obedecerá à ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado e deverá ser, obrigatoriamente, nas Procuradorias Regionais.

§ 2º Terá preferência para lotação na sede da Procuradoria-Geral do Estado, quando houver excedente para as vagas disponíveis nas Procuradorias Regionais, os candidatos classificados nos primeiros lugares do concurso público.

§ 3º Os Procuradores de Estado de segunda ou terceira categorias poderão ser lotados, a pedido e no interesse do serviço, em Procuradorias Regionais.

§ 4º O Procurador do Estado, em exercício em unidades estranhas a área de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, terá lotação na Diretoria-Geral".

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"Art. 32. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da posse, o Procurador-Geral do Estado lotará, observada a ordem de classificação, os Procuradores do Estado empossados".

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Art. 43. A remoção do Procurador do Estado de terceira categoria, da Procuradoria Regional que estiver lotado para outra ou Para a sede da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á a pedido, mediante permuta, ou por necessidade de serviço, observado o que dispuser o regulamento aprovado pelo Governador do Estado".

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"Art. 50. A remuneração do Procurador do Estado deverá ser fixada, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 135, da Constituição Federal e artigo 27, incisos X, XIV e XV, da Constituição Estadual.

§ 1º O vencimento-base do Procurador do Estado de primeira categoria, não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do vencimento do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria, a partir da primeira.

§ 3º Para fins do disposto no inciso XI, artigo 27 da Constituição Estadual, não se incluem na remuneração do Procurador do Estado a gratificação natalina, o adicional de tempo de serviço, o abono de férias e outros adicionais relativos ao local de trabalho, benefícios monetários de caráter indenizatório e auxílios financeiros".

"Art. 58. ...............................................

Parágrafo único. Computar-se-á, também, para todos os efeitos, o efetivo exercício da advocacia, devidamente comprovado com certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública".

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, criado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 52/90, serão destinados, também, ao pagamento de vantagens financeiras aos Procuradores do Estado, conforme critérios de destinação e aplicação estabelecidos em Decreto do Governador do Estado.

§ 1º O pagamento aos Procuradores do Estado decorrerá de rateio, em número de cotas, que serão distribuídas em quantidades iguais, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, e cujos valores não se incorporam á remuneração para fins de concessão ou pagamento de vantagens elencadas no artigo 54, da Lei Complementar nº 52/90.

§ 2º Farão jus ao rateio somente os Procuradores do Estado que obtiverem no efetivo exercício do cargo, no período base da distribuição. (ver Decreto nº 6.649, de 17 de agosto de 1992)

Art. 3º O gestor do Fundo será o Procurador-Geral Adjunto que terá além das incumbências discriminadas no artigo 127 da Lei complementar nº 52/90, competência para promover a distribuição das cotas, na periodicidade definida no § 1º do artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º Ficam criados 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado, distribuídos 3 (três) na primeira categoria, 4 (quatro) na segunda categoria e 8 (oito) na terceira categoria.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 52/90 fica acrescido dos cargos criados neste artigo.

Art. 5º Os Anexos referidos no artigo 122, da Lei Complementar nº 52/90 terão suas composições alteradas por Lei conforme dispõe a alínea "a", inciso II, artigo 67, da Constituição Estadual.

Art. 6º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas b, c e d, inciso IV, artigo 5º, o parágrafo único, do artigo 14, e parágrafo único, artigo 32 da Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador