O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado será constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral do Estado nos âmbitos judicial e extrajudicial.
§ 1º ........................................:
................................................
II - o equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado;
........................................” (NR)
“Art. 149. .................................:
I - os recursos de que trata o caput do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidos dos rendimentos bancários deles decorrentes, serão destinados aos Procuradores do Estado em atividade;
OBS: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão virtual realizada de 9/10/2020 a 19/10/2020, por meio do Acórdão prolatado na ADI 6169/MS, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul e julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme ao art. 149, I, da Lei Complementar nº 95/2001 do Estado do Mato Grosso do Sul, tanto na sua redação original quanto na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar estadual nº 259/2018, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul. O acórdão/decisão transitou em julgado em 10/11/2020.
II - 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas nos incisos II a VI do § 1º do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidas dos rendimentos bancários delas decorrentes, serão destinadas à Escola Superior da Advocacia Pública;
III - 50% (cinquenta por cento) das receitas referidas nos incisos II a VI do § 1º do art. 147 desta Lei Complementar, acrescidas dos rendimentos bancários delas decorrentes, serão destinadas ao custeio de bens e de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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