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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica dada nova redação ao caput do art. 130 e ao seu parágrafo único e acrescido o § 4º ao art. 242, todos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 130. Serão indenizadas pelo exercício das atribuições descritas no inciso III do art. 127, conforme percentuais calculados sobre o valor do subsídio do nível inicial da respectiva classe, as seguintes posições hierárquicas, em sentido decrescente:

..............................................

Parágrafo único. Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do nível inicial da respectiva classe de que o servidor designado seja ocupante, a serem estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade.” (NR)

“Art. 242. ...............................

................................................

§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas apenas pelo critério de merecimento, excetuando-se, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 91, desta Lei Complementar, inclusive para as promoções em andamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2006, quanto ao disposto no art. 130, parágrafo único da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 31 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI COMPLEMENTAR 141.doc