O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XXVI do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........................................
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XXVI - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, para ocupar cargo de confiança ou desempenhar atribuições de assessoramento;” (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..........................................
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VII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, Promotor de Justiça de entrância final para substituição de Procurador de Justiça, por convocação, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;” (NR)
Art. 3º O inciso XXVII do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ..........................................
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XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância, ou Promotores de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei Complementar;” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..........................................
.......................................................
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da entrância final para substituí-lo, na elaboração e emissão de pareceres;" (NR)
Art. 5º Os §§ 6º e 7º do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..........................................
.......................................................
§ 6º O Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado em uma Promotoria de Justiça na entrância especial, observada a ordem de classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira, não podendo esta titularização ser recusada.
§ 7º Se houver maior número de vagas na entrância especial que o de Promotores de Justiça Substitutos, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da administração indicar como preferenciais para a titularização, limitando-as a número idêntico ao de membros nesta situação." (NR)
Art. 6º O caput do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 5 (cinco) dias, contados:” (NR)
Art. 7º O inciso I do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ..........................................
I - requerer sua inscrição no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do aviso na imprensa oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia, salvo por motivo justificado;” (NR)
Art. 8º O art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por infração que possa acarretar demissão ou não vitaliciamento não poderá concorrer à promoção.” (NR)
Art. 9º O parágrafo único e o caput do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. A remoção do membro do Ministério Público, para cargo de igual entrância, com as ressalvas previstas nas disposições finais e transitórias nesta Lei Complementar, poderá ser:
.......................................................
Parágrafo único. É vedada a remoção a pedido, para outra Promotoria de Justiça, do membro do Ministério Público que tenha sido promovido ou removido voluntariamente no período de 3 (três) anos anterior ao pedido de inscrição, salvo se não houver outro inscrito.” (NR)
Art. 10. O art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, da seguinte forma:
“Art. 72. ..........................................
§ 1º A ocorrência de vaga depois do procedimento de que trata o caput será provida por intermédio de novo procedimento de remoção, observados os critérios alternados estabelecidos também no caput deste artigo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
§ 2º O procedimento para a segunda remoção, que antecede a promoção nos termos do § 1º, será instruído com edital único que consignará o prazo de 3 (três) dias para inscrição e, inexistindo interessados na remoção, serão apreciados os requerimentos dos inscritos à promoção.” (NR)
Art. 11. O art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescido do § 2º, renomeando-se seu parágrafo único como § 1º, da seguinte forma:
“Art.78. ...........................................
.......................................................
§ 1º A remoção por permuta não confere aos permutantes o direito à ajuda de custo.
§ 2º Fica sem efeito a permuta caso ocorra 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes, em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável.” (NR)
Art. 12. O inciso VI do art. 124 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. .........................................
.......................................................
VI - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Juizados Especiais, Turmas Recursais e Centros de Apoio Operacional, 20% (vinte por cento), e aos Juizados Especiais Adjuntos de comarcas de segunda e de primeira entrâncias, 10% (dez por cento);” (NR)
Art. 13. O art. 231 da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231. Ficam reclassificadas as Promotorias de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da seguinte forma:
I - Promotorias de Justiça de Campo Grande: 'Promotorias de Justiça de Entrância Final';
II - demais Promotorias de Justiça do Estado: 'Promotorias de Justiça de Entrância Especial'.
Parágrafo único. Ficam mantidos a situação, a remuneração, as vantagens, os direitos e a categoria do membro do Ministério Público na carreira e na lista de antiguidade até então vigentes, quando da edição desta alteração legislativa, na forma da denominação dos cargos constante do anexo.” (NR)
Art. 14. A Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar acrescida do art. 231-A, com a seguinte redação:
“Art. 231-A. Em razão da reclassificação das Promotorias de Justiça, conforme previsto no art. 231, a abertura de quaisquer vagas nas comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá dar-se-á mediante processo de remoção voluntária, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, disponibilizando as mencionadas vagas, alternadamente, entre os membros da entrância especial e os membros da entrância final dessas comarcas, nesta sequência, e as seguintes disposições:
I - as vagas decorrentes dos processos de remoção dispostos no caput destinar-se-ão aos membros da respectiva entrância até que não haja nenhum outro interessado;
II - as disposições constantes neste artigo aplicar-se-ão até que o último membro que compõe a lista de antiguidade na carreira em entrância final, quando da edição desta alteração legislativa, venha a ser removido para Campo Grande.” (NR)
Art. 15. O Anexo da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 passa a vigorar conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam revogados o § 8º do art. 45 e o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 7 DE JULHO DE 2023.
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
Procurador de Justiça | MP-25 | 37 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | MP-24 | 112 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial | MP-23 | 102 |
Promotor de Justiça Substituto | MP-21 | 25 |
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