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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.

Altera a redação do artigo 88 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 1.462, de 3 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 88 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 88. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, no momento da fixação, será estabelecido pela Câmara Municipal até 30 de setembro do ano em que se realizarem as eleições municipais, para vigorar a partir da data da posse do Prefeito então eleito, e será atualizado anualmente, atendidos, quanto à sua fixação e atualização, da receita municipal realizada no exercício anterior e obedecidos os seguintes limites máximo:

I - Município com receita de até Cr$ 1.000.000.000 a até 25 MVR;

II - Município com receita de Cr$ 1.000.000.001 a Cr$ 1.500.000.000 até 30 MVR;

III - Município com receita de Cr$ 1.500.000.001 a Cr$ 2.000.000.000 até 35 MVR;

IV - Município com receita de Cr$ 2.000.000.001 a Cr$ 3.000.000.000 até 40 MVR;

V - Município com receita de Cr$ 3.000.000.001 a Cr$ 4.000.000.000 até 45 MVR;

VI - Município com receita superior a Cr$ 4.000.000.001 até 50 MVR.

§ 1° ...............................................

§ 2° ...............................................

§ 3° ................................................

§ 4° ................................................

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de novembro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil



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