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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 132, altera o caput e acrescenta a alínea “e” aos incisos I e II do art. 248; acrescenta o inciso V e altera os incisos III e IV do art. 252; altera o parágrafo único do artigo 258; todos da Lei Complementar n° 114, de 19 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. .................................

§ 1º É vedada a acumulação de incorporação pelo exercício de titularidade de delegacia com a indenização pelo exercício de função de confiança sob o mesmo título.

§ 2º No caso de acumulação proibida, se a indenização prevista no art. 130 for superior à incorporação, será devida verba complementar até o limite daquela.” (NR)

“Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em cinco classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:

I - .............................................

.................................................

e) Escrivão de Polícia Judiciária Substituto;

II - ...........................................

.................................................

e) Investigador de Polícia Judiciária Substituto.” (NR)

“Art. 252. .................................

.................................................

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta por cento, na Terceira Classe;

V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto.” (NR)

“Art. 258. ................................

Parágrafo único. O ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório.” (NR)

Art. 2º Altera o caput e acrescenta o inciso V ao art. 270; altera os incisos III e IV e acrescenta o inciso V ao art. 272; dá nova redação ao parágrafo único do art. 276; altera o caput e acrescenta o inciso V ao art. 278; altera os incisos III e IV e acrescenta o inciso V ao art. 280; dá nova redação ao parágrafo único do art. 284; dá nova redação ao artigo 289, todos da Lei Complementar n° 114, de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em cinco classes identificadas por:

.................................................

V - Perito Papiloscopista Substituto.” (NR)

“Art. 272. .................................

..................................................

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta por cento, na Terceira Classe;

V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto.” (NR)

“Art. 276. ...............................

Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório.” (NR)

“Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em cinco classes identificadas por:

.................................................

V - Agente de Polícia Científica Substituto.” (NR)

“Art. 280. .................................

..................................................

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta por cento, na Terceira Classe;

V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto.” (NR)

“Art. 284. ................................

Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório.” (NR)

“Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 3ª classe e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI COMPLEMENTAR 135.doc