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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.

Estabelece a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 2.206, de 7 de dezembro de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Das Atribuições, Organização e Estrutura

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
Capítulo II
Das Atribuições

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Sistema Estadual de Justiça, compete a representação judicial e extrajudicial do Estado, a defesa de seus direitos e interesses na área administrativa, a consultoria jurídica dos órgãos da Administração direta e a colaboração com o Governador no controle da legalidade dos atos praticados pelo Poder Executivo e, em especial:

I - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;

II - a defesa em Juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Governador do Estado;

III - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de Leis ou de atos do Executivo;

IV - exercer a defesa dos interesses da administração junto aos órgãos da fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial junto ao órgão auxiliar do Poder Legislativo;

V - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos setoriais da Administração;

VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de segurança impetrados contra o Governador e outras autoridades indicadas em regulamento;

VII - propor a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos;

VIII - propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar o correspondente documento, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Governador na forma da legislação específica;

IX - propor ao Governador que solicite ao Procurador Geral da República o oferecimento de representação ao Supremo Tribunal Federal para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

X - propor ao Governador representação ao Procurador Geral da República para a avocação, pelo Supremo Tribunal Federal, de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; (retificado no Diário Oficial de 9 de dezembro de 1987.)

XI - defender os direitos e interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;

XII - assessorar o Governador na elaboração legislativa;

XIII - representar ao Governador sobre providências, de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XIV - propor aos órgãos da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público por intermédio das Secretarias a que sejam vinculados ou subordinados, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio;

XV - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Estado;

XVII - opinar, quando solicitada, sobre as consultas que devem ser formuladas pela Administração aos órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XVIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;

XIX - examinar os documentos de natureza jurídica relevante dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhe sejam submetidos por ordem do Governador;

XX - colaborar com o Governador do Estado no controle de legalidade no âmbito do Executivo;

XXI - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador.
§ 1º É da exclusiva competência do Governador, dos Secretários de Estado, dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista e, empresas públicas e fundações, a formulação de consultas à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria com a indicação das causas da divergência.

§ 3º Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º Os serviços de consultoria serão prestados através das Procuradorias Especializadas da sede da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver "subjudice", refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria de Estado ou se relacionar com questão judicial pendente. Nos demais casos, a consultoria será prestada de forma descentralizada por assessores indicados pelos Secretários de Estado.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado, nomeado dentre os cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, escolhido de preferência entre os Procuradores do Estado e subordinado diretamente ao Governador.

§ 1º O cargo de Procurador Geral do Estado será provido pela comissão e seu titular terá prerrogativas e direitos de Secretário de Estado.

§ 2º O Procurador Geral de Estado será automaticamente substituído, em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo até nomeação do novo titular, pelo Procurador Geral Adjunto, cujo cargo será provido em comissão, recaindo a escolha entre os Procuradores do Estado.
Capítulo III
Da Organização

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

Art. 5º São órgãos da Procuradoria Geral do Estado:

I - Órgãos Superiores:

a) Procurador Geral do Estado;

b) Procurador Geral Adjunto;

c) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

II - Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo e Financeiro:

a) Diretoria Geral;

b) Coordenadoria Setorial de Planejamento;

c) Inspetoria Setorial de Finanças;

d) Diretoria de Administração;

e) Diretoria de Apoio Jurídico;

Art. 6º Os Procuradores do Estado são os órgãos de atuação da Procuradoria Geral do Estado no exercício de suas atribuições.

Capítulo IV
Dos Órgãos Superiores

Seção I
Do Procurador Geral do Estado

Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:

I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado e o Sistema Jurídico do Estado;

II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Geral, orientando-lhe a atuação;

III - despachar diretamente com o Governador;

IV - baixar resoluções e expedir instruções;

V - celebrar convênios com vistas ao intercambio jurídico, e cumprimento de cartas precatórias, execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovadas pelo Governador do Estado;

VI - encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Estado;

VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de Procuradores do Estado;

VIII - apresentar ao Governador, no início de cada exercício relatório das atividades da Procuradoria Geral do Estado, durante o ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

IX - convocar as eleições do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, regulamentando-as;

X - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XI - prover a abertura de concursos para provimento dos cargos de Procurador do Estado;

XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Procurador do Estado, e, em comissão, da Procuradoria Geral do Estado;

XIII - adir Procuradores do Estado ao Gabinete para o desempenho de atribuição específica, no interesse do serviço;

XIV - fazer publicar semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado;

XV - conceder férias e licenças aos Procuradores do Estado;

XVI - deferir benefícios ou vantagens concedidas por lei, aos Procuradores do Estado;

XVII - determinar sindicância e instauração de processo administrativo-disciplinar;

XVIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma da lei;

XIX - determinar exames de sanidade para verificação de capacidade física ou mental dos Procuradores do Estado;

XX - expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Estado;

XXI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Estado, ouvindo o Conselho da Procuradoria Geral, se julgar conveniente;

XXII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligencia e esclarecimentos necessários, à atuação da Procuradoria Geral do Estado;

XXIII - tomar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria Geral do Estado;

XXIV - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado podendo atribuí-lo a outro;

XXV - solicitar ao Governador que confira caráter normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado, vinculando a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundações, ao entendimento estabelecido;

XXVI - atribuir normatividade, no âmbito do Sistema Jurídico, a pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, comunicando sua iniciativa ao Governador;

XXVII - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, ou nos quais deve intervir a Procuradoria Geral do Estado;

XXVIII - visar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;

XXIX - encaminhar ao Governador, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXX - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

XXXI - autorizar o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, dentro dos limites fixados pelo Governador;

XXXII - fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as Comarcas nela compreendidas;

XXXIII - presidir a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

XXXIV - determinar a realização de licitações, dispensá-las, aprová-las ou anulá-las;

XXXV - indicar nomes ao Governador do Estado para os provimentos dos cargos em comissão e designar os ocupantes de funções gratificadas das estruturas da Procuradoria Geral do Estado;

XXXVI - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria Geral do Estado;

XXXVII - designar, quando necessário, os substitutos eventuais dos que exercem cargos em comissão ou função gratificada;

XXXVIII - arbitrar, na forma do que dispuser a legislação específica, as vantagens devidas aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;

XXXIX - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado e de seu Conselho;

XL - baixar o ato regulamentar do estágio confirmatório, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XLI - designar a comissão organizadora dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e aprovar a composição das bancas examinadoras, bem como as condições necessárias à inscrição dos candidatos, mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

XLII - autorizar a suspensão do processo (C.P.C., art. 265, II);

XLIII - autorizar mediante delegação de competência do Governador do Estado:

a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicados, a medida em face da jurisprudência;

c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;

XLIV - decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, na forma desta Lei e da legislação aplicável;

XLV - delegar, através de Resolução, atribuição a seus subordinados, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso.

Seção II
Do Procurador Geral Adjunto

Art. 8º Incumbe ao Procurador Geral Adjunto, que tem prerrogativas e representação de Secretário Adjunto do Estado:

I - substituir automaticamente o Procurador Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação do novo titular;

II - chefiar o Gabinete do Procurador Geral;

III - coadjuvar o Procurador Geral no exercício das atribuições previstas no artigo 7º;

IV - prestar assistência direta ao Procurador Geral;

V - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem, legalmente, cometidas.

Seção III
Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador Geral que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto e por três Procuradores do Estado.

§ 1º O Procurador Geral e o Adjunto são membros natos, os de mais serão escolhidos em eleição fixada pelo Procurador Geral entre os Procuradores, para mandato de dois anos.

§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito à voto, cabendo ao Procurador Geral, quando for o caso, também o de desempate.

Art. 10. Os membros do Conselho, exceto o Procurador Geral, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por Procuradores do Estado de igual categoria funcional, escolhidos pelos membros natos do Conselho.

Art. 11. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado:

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;

II - sugerir ao Procurador Geral e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral e do Sistema Jurídico e nas respectivas atribuições;

III - organizar listas tríplices para promoções por merecimento na carreira de Procurador do Estado;

IV - representar ao Procurador Geral sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria Geral e no Sistema Jurídico do Estado;

V - Manifestar-se previamente sobre a composição da comissão organizadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e sobre a composição das bancas examinadoras bem como decidir sobre as condições necessárias para a inscrição de candidatos em concurso (art. 7º, XLI);

VI - colaborar com o Procurador Geral no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

VII - instruir e dar curso, até final à sindicância e ao processo administrativo disciplinar.

Seção IV
Dos Procuradores do Estado

Art. 12. A Procuradoria Geral do Estado atua através dos Procuradores do Estado, aos quais incumbe o exercício da competência que lhe é própria (art. 2º) e por delegação das atribuições do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto (art. 7º e 8º).

Parágrafo único. Os poderes a que se refere o artigo 2º desta Lei, são inerentes à investidura no cargo, não carecendo por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Capítulo V
Nos Órgãos de Atividades Específicas

Seção I
Das Procuradorias Especializadas e Regionais

Art. 13. A estrutura da Procuradoria Geral do Estado inclusive a criação de Procuradorias Especializadas e Regionais, bem como, a fixação das respectivas atribuições, serão objeto de regulamentação por ato do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Haverá uma Procuradoria Regional junto a cada Delegacia Fazendária.
Seção II
Dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo

Art. 14. A estrutura administrativa e a competência dos órgãos de Apoio Técnico-Administrativo e Financeiro será objeto de Decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. As atividades de planejamento, finanças e administração da Procuradoria Geral do Estado, serão regidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 02, de 19 de janeiro de 1979.
Título II
Da Carreira de Procurador do Estado

Capítulo I
Dos Cargos

Art. 15. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, escalonadas em 1ª, 2ª 3ª, categorias, sendo iguais os direitos e deveres dos ocupantes.
Capítulo II
Da Lotação

Art. 16. Os Procuradores do Estado serão lotados nas unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O Procurador em exercício fora da Procuradoria Geral do Estado, terá como lotação a Secretaria dessa Procuradoria.
Capítulo III
Dos Concursos de Ingresso

Art. 17. O ingresso nos cargos iniciais da carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 18. São requisitos para admissão ao concurso:

I - ser brasileiro e bacharel em direito;

II - ter idade inferior a 45 anos na data da inscrição ao concurso, salvo se servidor público do Estado;

III - estar quites com o serviço militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - gozar de saúde física e mental;

VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VII - ter, à data do pedido de inscrição, 02 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça do Estado em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a de boa conduta social, mediante atestado de dois membros do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral do Estado ou do Ministério Público, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão do Concurso.

§ 2º Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, da Magistratura e do Ministério Público, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de função de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.

Art. 19. O pedido de inscrição será feito na Secretaria Geral, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, instruído com a prova do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior.

Art. 20. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá decisão em sessão secreta.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá pedido de reconsideração, feito no prazo de 10 dias da publicação da relação de candidatos admitidos, na Imprensa Oficial.

Art. 21. Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Procurador Geral designará a data para a realização das provas e fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos.

Art. 22. A prova escrita é eliminatória e constará de provas teóricas e práticas de Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Civil e Comercial e Direito Tributário.

Parágrafo único. Nas provas de Direito Administrativo e de Direito Processual Civil poderão ser formuladas questões sobre, respectivamente, Direito do Trabalho e Direito Processual Trabalhista.

Art. 23. Somente será admitido à prova oral, o candidato que obtiver, em cada disciplina, nota igual ou superior a 5 (cinco).

Parágrafo único. As provas orais versarão sobre todas as matérias previstas no artigo 22, sendo aprovado o candidato que obtiver média global igual ou superior a cinco.

Art. 24. Até três dias após a publicação da lista dos candidatos aprovados, poderão eles, apresentar os seus títulos.

Parágrafo único. A prova de título não tem caráter eliminatório, servindo a respectiva nota apenas para a apuração da nota geral de classificação.

Art. 25. O resultado geral do concurso será divulgado através de edital publicado no órgão oficial.

Art. 26. O Procurador Geral do Estado, através de resolução, ouvido previamente o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, fixará outras normas para a realização do concurso.

Art. 27. O concurso terá validade pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual tempo, mediante decreto do Executivo.

Capítulo IV
Da Nomeação nos Cargos Iniciais da Carreira

Art. 28. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado, serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo anterior.
Capítulo V
Da Posse

Art. 29. O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no "Diário Oficial", prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador Geral.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 30. A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Art. 31. São requisitos para a posse:

I - aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Instituto de Previdência do Estado;

II - declaração de bens;

III - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba de cargos públicos.

Capítulo VI
Do Exercício

Art. 32. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverá entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias contados da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 33. Em caso de remoção para unidade diversa, o Procurador do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A remoção não interromperá o exercício.

§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, havendo motivo justo a critério do Procurador Geral.

§ 3º Quando o Procurador do Estado removido, estiver em gozo de licença ou qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.
Capítulo VII
Do Estágio Confirmatório

Art. 34. A contar do dia em que o Procurador do Estado de 3ª categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

1 - idoneidade moral;

2 - zelo funcional;

3 - eficiência;

4 - disciplina.

§ 2º Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta lei o Procurador do Estado de 3ª categoria que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo.
Capítulo VIII
Da Promoção

Art. 35. A promoção na carreira de Procurador do Estado será feita de categoria para categoria, por antigüidade e merecimento alternadamente, observadas as disposições a serem definidas em regulamento.

Art. 36. A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Procurador do Estado e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação, no concurso.

§ 2º Em janeiro e julho de cada ano o Procurador Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada categoria, a qual contará o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como o computado para efeito de aposentadoria.

§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

Art. 37. O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados a conduta do Procurador, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição organização e melhoria dos serviços, aprimoramento de sua cultura jurídica e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

Art. 38. A promoção por merecimento dependerá da lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria Geral, em sessão secreta, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antigüidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na categoria, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, em primeiro escrutínio, ou maioria simples, em caso de segundo escrutínio.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com os requisitos para promoção forem em número inferior a 03 (três), quando houver mais de uma vaga a prover, pelo critério do merecimento, a lista conterá tantos nomes quantas sejam as vagas, mais dois. Para a elaboração da lista podem ser consideradas as vagas que iriam ocorrer na segunda categoria em virtude de promoções para as que já existirem na primeira.

Art. 39. O Governador do Estado promoverá um dos indicados na lista.

Art. 40. Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador, com referência à lista anterior.

Art. 41. O Procurador promovido terá 15 (quinze) dias prorrogáveis por igual prazo para assumir o novo cargo, desde que implique em mudança de local de trabalho.

Capítulo IX
Da Remoção

Art. 42. A remoção do Procurador do Estado ocorrerá a pedido, por permuta e por necessidade da Procuradoria, observado o que dispuser o regulamento.
Título III
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 43. Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Assistência Judiciária e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 44. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Procuradores do Estado, direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

Art. 45. Os Procuradores do Estado, após dois anos de exercício não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único. Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o Procurador do Estado só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa (artigo 86), comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

Art. 46. Os Procuradores do Estado são originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador Geral de Justiça.

Art. 47. Em caso de infração penal imputada o Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicarão fato ao Procurador Geral do Estado, ou a seu substituto legal.

Parágrafo único. A prisão ou detenção de Procurador do Estado em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer e só será efetuada, em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 48. São prerrogativas dos Procuradores do Estado:

I - usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;

II - possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências, necessárias ao desempenho de suas funções (artigo 2º, § 3º);

IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;

V - agir no desempenho de suas funções, em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidas mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

VI - ter vista dos processos fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;

VIII - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;

IX - exercitar o direito conferido pelo artigo 89, inciso XXIII, da Lei nº 4.215, de 27.04.63. (retificado no Diário Oficial de 9 de dezembro de 1987.)

Capítulo II
Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 49. Os vencimentos dos Procuradores do Estado serão fixados com diferença não excedente a dez por cento, de uma para outra categoria.

Art. 50. Os Procuradores do Estado terão direito a perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens:

I - gratificação de representação;

II - gratificação adicional por tempo de serviço calculada nos termos das disposições constantes do artigo 163 e parágrafos da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980;

III - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude de promoção ou remoção compulsiva que implique em mudança de sede;

IV - diárias, em razão de serviço ou missão do interesse da Procuradoria obedecida a legislação pertinente;

V - salário-família na forma vigente no âmbito do Poder Executivo;

VI - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde;

VII - auxílio-transporte, quando tenha que exercer suas funções em comarcas situadas fora da sua sede de trabalho.

§ 1º A gratificação de representação de que trata o inciso I, integra os vencimentos dos Procuradores do Estado, para todos os efeitos legais, e corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento básico.

§ 2º A gratificação de representação não é devida ao Procurador do Estado do Quadro Provisório.

Capítulo III
Do Tempo de Serviço

Seção I
Disposições Gerais

Art. 51. A apuração do tempo de serviço dos Procuradores do Estado será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, meses considerado o ano como 365 dias (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como 30 dias (trinta).

Art. 52. Será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e acréscimos o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta; para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado à atividade privada, na forma da legislação aplicável aos demais funcionários do Estado.

Art. 53. Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo, o Procurador do Estado afastado em virtude de:

I - casamento, até 08 (oito) dias;

II - luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos até 08 (oito) dias;

III - missão oficial;

IV - convocação para o serviço militar, outros encargos de segurança nacional e outros serviços obrigatórios por Lei;

V - desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

VI - férias;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - doença de notificação compulsória;

IX - licença por doença em pessoa de família;

X - licença à gestante;

XI - trânsito para ter exercício em nova sede;

XII - licença especial;

XIII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que no interesse da Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, bem assim, o afastamento de que trata o artigo 55;

XIV - outras causas legalmente previstas.

Art. 54. O período de afastamento do Procurador do Estado para exercício de mandato eletivo será contado nos termos do artigo 104 e §§ 1º a 4º da Constituição Federal.


Seção II
Das Férias

Art. 55. Os Procuradores do Estado, gozarão férias remuneradas por 30 (trinta) dias consecutivos em cada ano, de acordo com a escala aprovada pelo Procurador Geral, sempre coincidindo com as férias forenses.

§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os Procuradores do Estado contarão em dobro, para efeito de aposentadoria o período não gozado.

Art. 56. O Procurador do Estado só adquire o direito às férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 57. O início e o término das férias serão comunicados ao Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Da comunicação do início de férias deverão constar:

a) que os serviços se encontram em dia;

b) o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção III
Das Licenças

Art. 58. Os Procuradores do Estado terão direito às licenças previstas na Legislação aplicável ao Funcionalismo Público Civil do Estado.

Art. 59. As licenças, salvo para estudo ou participação de cursos fora do país, serão concedidas pelo Procurador Geral do Estado.
Capítulo IV
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Art. 60. O Procurador do Estado, será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino;

III - por invalidez comprovada.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 62. A aposentadoria por invalidez dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos.

Art. 63. Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

Art. 64. O período de afastamento do Procurador do Estado para o exercício de mandato eletivo será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Capítulo V
Da Reintegração e do Aproveitamento

Art. 65. A reintegração importa no retorno do Procurador do Estado ao cargo que anteriormente ocupava restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário observado o seguinte:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faz jus na data de sua reintegração;

Art. 66. Aproveitamento é o retorno à ativa do Procurador do Estado que tenha sido posto em disponibilidade.

Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á em cargo vago da categoria a que pertencia o Procurador do Estado em disponibilidade.

Art. 67. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Procurador do Estado, cientificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Procurador Geral, por mais de 30 (trinta) dias.
Título IV
Capítulo I
Dos Deveres, Proibições

Art. 68. Os Procuradores do Estado devem ter irrepreensível procedimento público, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

Parágrafo 1º é dever do Procurador do Estado:

I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício;

II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo superior hierárquico;

III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar, e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII - representar ao Procurador Geral do Estado sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

VIII - apresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria;

IX - prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos.

Parágrafo 2º Os Procuradores do Estado não estão sujeitos a ponto, podendo o Procurador Geral do Estado, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

Art. 69. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Estado é vedado, especialmente:

I - empregar em seu expediente expressão ou termo de desrespeito à justiça e às autoridades constituídas;

II - manifestar-se por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado.

III - exercer atividades político-partidárias;

IV - exercer a advocacia fora da função ressalvado o direito adquirido daqueles que já pertençam ao Quadro Permanente de Procuradores do Estado, na data da Promulgação desta Lei.
Capítulo II
Dos Impedimentos

Art. 70. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, linha reta, ou na colateral até o 3º grau;

IV - na qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 71. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 72. Não poderá servir sob a chefia imediata do Procurador do Estado, o seu cônjuge e parentes consangüíneo ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau.

Art. 73. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito, quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 74. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral do Estado, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.

Art. 75. Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste capítulo .Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

Título V
Da Responsabilidade Funcional

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 76. O Procurador do Estado responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 77. A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do Regulamento.

art. 78. A responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 79. A atividade funcional dos Procuradores do Estado estará sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias, determinadas pelo Procurador Geral.

§ 1º A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos Procuradores do Estado, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º A correição extraordinária será determinada pelo Procurador Geral do Estado, sempre que lhe parecer conveniente, visando o fim específico do interesse do serviço.

Art. 80. Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral, o Procurador Geral adotará as medidas cabíveis.

Capítulo II
Das Sanções Disciplinares

Art. 81. São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão, e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes do faltoso.

§ 2º Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Estado, sem que lhe seja assegurada defesa.

Art. 82. A pena de advertência aplicar-se-á verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de negligência no exercício das funções e falta leve em geral.

Art. 83. A censura aplicar-se-á na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento de determinações do Procurador Geral do Estado e será feita, por escrito, reservadamente.

Art. 84. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual ou da fiscalização financeira orçamentária.

Art. 85. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação intencional do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de finas ou de licença.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.

Art. 86. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública escandalosa;

III - improbidade funcional;

IV - perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 87. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.

Art. 88. São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 81:

I - o Governador do Estado nos casos previstos nos incisos V e VI;

II - nos demais casos, o Procurador Geral do Estado.

Art. 89. Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 81 desta Lei, salvo se a falta está prevista como infração criminal, hipótese em que a prescrição se fará no prazo fixado em lei penal.

Capítulo III
Da Sindicância

Art. 90. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será de terminada pelo Procurador Geral, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando julgada necessária, observado o parágrafo único do artigo 97;

II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessária;

Art. 91. A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Procurador Geral.

Art. 92. As provas serão colhidas através dos meios pertinentes, aplicando-se no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 93. Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.
Art. 94. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral, com relatório conclusivo.
Capítulo IV
Do Processo Disciplinar

Art. 95. Compete ao Procurador Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta de Procurador do Estado punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observado o sigilo no procedimento.

Art. 96. O ato que determinar a instauração de processo disciplinar deverá conter a exposição sucinta dos fatos e, sempre que possível, o nome e a qualificação do indiciado.

Art. 97. O procedimento da sindicância e do processo disciplinar será de competência do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Em processo administrativo disciplinar que lhe esteja afeto, poderá o Conselho da Procuradoria Geral do Estado solicitar ao Procurador Geral, como medida preliminar, a realização de sindicância.

Art. 98. Examinado o processo, o relator opinará desde logo pelo arquivamento ou pela instauração do processo disciplinar levando a matéria à deliberação preliminar do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho poderá deliberar que a instrução da fase probatória seja cometida a um ou mais de seus membros.

Art. 99. Decidido pelo Conselho que o fato articulado pode constituir infração disciplinar o relator notificará o indiciado para dentro de quinze dias, apresentar suas alegações e indicar aa diligência que entender necessária ao esclarecimento do articulado.

§ 1º Cabe ao relator, com recurso para o Conselho, deferir ou indeferir a diligência requerida.

§ 2º O indiciado poderá, nos 5 (cinco) dias seguintes à ciência do indeferimento da diligência, recorrer para o Conselho.

Art. 100. O recurso de que cuida o parágrafo 2º, do artigo anterior, suspenderá o curso do processo disciplinar e terá como relator, sem direito a voto, o Conselheiro que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 101. O relator promoverá a efetivação das diligências deferidas e das que, de ofício, determinar.

Art. 102. Na sessão de julgamento, após o relatório, dar-se-á a palavra por 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente, ao indiciado, ou a seu procurador, para sustentação da defesa.

Parágrafo único. Após a sustentação oral, a sessão voltará a ser secreta, com a presença exclusiva dos Conselheiros.

Art. 103. Dar-se-á defensor ao indiciado revel, hipótese em que se reabrirá o prazo de que cuida o artigo 99.

Art. 104. Da deliberação do Conselho, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Procurador Geral do Estado.

Art. 105. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessárias, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar.

Art. 106. Ao determinar a instauração do processo disciplinar ou no curso deste, o Procurador Geral do Estado, poderá, se julgar necessário, ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dIas, prorrogáveis, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora sem caráter de sanção.

Art. 107. Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este capítulo, no que couber, as normas da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.

Capítulo V
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação

Art. 108. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

Art. 109. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 110. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou seu procurador, e no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 111. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação da Comissão Revisora composta de 03 (três) Procuradores do Estado, de igual ou superior categoria do revisionado.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda produzir.

Art. 112. Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 113. Três anos após o trânsito em julgado de decisão que impuser penalidade disciplinar, de advertência e censura, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer a sua reabilitação ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A reabilitação referida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

Título VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 114. Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado serão providos por Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver na carreira número suficiente de Procuradores, os cargos mencionados neste artigo serão providos pelo Governador do Estado, mediante a escolha dos advogados que lhe forem indicados pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 115. Os cargos de carreira do Procurador do Estado são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 116. Os Procuradores do Estado terão as categorias e vencimentos definidos no Anexo I. (retificado no Diário Oficial de 9 de dezembro 1987.)

Art. 117. Os Procuradores do Estado do Quadro Permanente em exercício na data da publicação da Lei, serão promovidos para a categoria imediatamente superior àquela em que se encontrem.

Art. 118. Para a prestação de serviços de natureza jurídica poderão ser contratados advogados, se necessário, sempre em casos específicos, e mediante prévio ajuste de honorários, aprovado pelo Governador.

Art. 119. Observadas as disposições desta Lei Complementar, aplicam-se os integrantes da carreira de Procurador do Estado, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 120. Os ocupantes de cargo em comissão nas Procuradorias Especializadas, Procuradorias Regionais, Assessoria Especializada, Assessor II e cargos de Procurador do Estado do Quadro Provisório, serão inscritos ex-officio no primeiro concurso a ser realizado após a publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão nas Procuradorias Regionais serão extintos à medida em que as mesmas forem providas com Procuradores concursados.

Art. 121. Para atender à reestruturação da Procuradoria Geral do Estado, ficam criados no Quadro Permanente da Procuradoria 10 (dez) cargos de Procurador do Estado - PRO 100; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Coordenador de Planejamento, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4; 01 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo DAS-4; 01 (um) cargo de Diretor de Apoio Jurídico, símbolo DAS-4 e 05 (cinco) cargos de Chefe de Núcleo de Procuradoria Especializada, símbolo DAS-6.

Parágrafo único. Ficam extintos no Quadro Permanente da Procuradoria Geral do Estado, 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria, símbolo DAS-04 e, 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5.

Art. 122. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, competira ao Procurador Geral do Estado, baixar o regulamento para a realização do 1º concurso de Procurador do Estado.

§ 1º A banca examinadora será presidida pelo Procurador Geral do Estado, e será formada por um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, e um Desembargador designado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Ao Procurador Geral do Estado competirá todas as providências e atos que esta Lei atribui a outros órgãos da Procuradoria para a realização de concurso.

Art. 123. Continua vigendo a Legislação anterior no que não contraria a presente Lei.

Art. 124. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 e dezembro de 1987

Marcelo Miranda Soares
Governador


ANEXO I
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DIRETORIA GERAL
PROCURADOR DO ESTADO
QUADRO DE CARREIRA

CARGOS
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VENCIMENTO BÁSICO
PROCURADOR DO ESTADO DE
1ª CATEGORIA
PRO-101
06
31.689,71
´PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA
PRO-102
09
28.294,35
PROCURADOR DO ESTADO
DE 3ª CATEGORIA
PRO-103
15
24.899,01

ANEXO II
(Alterado pelo Decreto nº 4.398, de 15 de dezembro de 1987)
SUPERIORES PROCURADOR DO ESTADO
DIRETORIA GERAL
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
ASSESSOR ESPECIAL
PROCURADOR DE ASSUNTOS DE PESSOAL
PROCURADOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
PROCURADOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
PROCURADOR DE ASSUNTOS DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
PROCURADOR JUDICIAL
DIRETOR GERAL
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
PROCURADOR REGIONAL
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR DE FINANÇAS
DIRETOR DE APOIO JURÍDICO
ASSESSOR II
CHEFE DE NÚCLEO DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA
DAS-1
DAS-1
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-2
DAS-3
DAS-3
DAS-4
DAS-4
DAS-4
DAS-5
DAS-6
01
00
01
01
01
01
01
01
01
07
01
01
01
01
05
ANEXO III
(Alterado pelo Decreto nº 4.398, de 15 de dezembro de 1987)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DIRETORIA GERAL
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
ASSISTENTE IV
SECRETÁRIA III
ASSISTENTE V
ASSISTENTE VI
SECRETÁRIA IV
CAI-4
CAI-5
CAI-5
CAI-6
CAI-6
01
01
01
01
01



LEI COMPLEMENTAR 31.rtf