(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo a competência, estrutura, organização e funcionamento de seus órgãos e o Estatuto da carreira de seus membros e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.883, de 31 de agosto de 1990.
Revogada pela Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

§ 1º Considera-se juridicamente necessitada, para os fins deste artigo, toda pessoa que, comprovadamente, não tenha condições de constituir advogado para a defesa de seus direitos, sem prejuízos do seu sustento próprio ou o de sua família.

§ 2º Valerá como comprovação, para os efeitos do parágrafo anterior, a declaração do interessado, sob as penas da Lei.

§ 3º A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos seus assistidos, adotando, em relação ao declarante, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo parágrafo 1º deste artigo, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal, responsabilizando-se a autoridade competente por omissão ou retardamento injustificado deste dever legal.

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a autonomia funcional.

Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse;

II - promover ação penal privada;

III - promover ação civil;

IV - promover defesa em ação penal;

V - promover defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide, Curador ao Vínculo e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

VIII - exercer a defesa do menor;

IX - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

XI - promover ação civil pública representando associações que incluam dentre as suas finalidades institucionais a proteção do meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos e que, por insuficiência comprovada de recursos não possam arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Art. 4º A Defensoria Pública terá dotação orçamentária própria e gozará de autonomia financeira.

Título II
Dos Órgãos da Defensoria Pública

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 5º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul será integrada pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

II - de execução:

a) no 2º grau de jurisdição:

1. o Procurador-Geral da Defensoria Pública.

2. os Procuradores da Defensoria Pública.

b) no 1º grau de jurisdição:

1. os Defensores Públicos.

III - auxiliar:

a) Comissão de Concurso; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

b) Centro de Apoio Operacional; (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

c) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEADEP MS; (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

d) órgãos de apoio administrativo; (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

e) estagiários. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

§ 1º A competência, a estrutura, os cargos em comissão de direção e o quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, bem como o Quadro de Carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, serão definidos por Lei, de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º Os órgãos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do item I deste artigo elaborarão os seus respectivos Regimentos Internos, distintos do da Procuradoria-Geral, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 6º A Defensoria Pública tem por Chefe o Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, observando, o processo eleitoral, os princípios estabelecidos por esta Lei e pelo Regimento Interno.

§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Procurador-Geral assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Procurador-Geral Adjunto que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de dez dias, convocará novas eleições que deverão realizar-se dentro de trinta dias da publicação do edital.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da Defensoria Pública, obedecerá ao disposto no artigo 141, parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 7º A Defensoria Pública contará, para atuação no 2º grau de jurisdição, com um quadro de Procuradores da Defensoria Pública, cargos da classe final da carreira, providos nos termos desta Lei.

Art. 8º Para cada cargo da carreira da Magistratura de primeiro grau do Estado, haverá um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.

Parágrafo único. No interesse da prestação de serviços, o quantitativo de cargos poderá ser ampliado, observando-se para o seu provimento os princípios desta Lei.

Capítulo II
Dos Órgãos de Administração Superior

Seção I
Da Organização

Subseção I
Da Procuradoria-Geral

Art. 9º A Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública é o órgão de administração superior da instituição incumbido da orientação normativa, coordenação setorial programática e executiva, supervisão técnica, fiscalização e controle dos órgãos e entidades dela integrantes.

Parágrafo único. Regimento Interno aprovado pelo Procurador-Geral, disporá sobre o desdobramento operacional dos órgãos da Procuradoria-Geral, criados nos termos do parágrafo primeiro do artigo 5º desta Lei Complementar.

Art. 10. No processo de votação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral, de que trata o artigo 6º desta Lei, cada membro da Defensoria Pública indicará na cédula eleitoral três nomes de Procuradores da Defensoria Pública que se encontrem em efetivo exercício na função e que não tenham, no prazo de quinze dias anteriores à eleição, manifestado expressa recusa ao cargo em documento dirigido ao Conselho Superior, que organizará o pleito.

§ 1º Integrarão a lista tríplice os três Procuradores da Defensoria Pública mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na classe;

II - o mais antigo na carreira;

III - o de maior tempo de serviço público estadual;

IV - o de maior tempo de serviço público em geral;

V - o mais idoso.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Superior estabelecerá as normas para a eleição de que trata este artigo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 11. O Procurador-Geral da Defensoria Pública terá prerrogativas e perceberá retribuição iguais às do Secretário de Estado.

Art. 12. O Procurador-Geral Adjunto da Defensoria Pública, substituto e auxiliar do Procurador-Geral, será nomeado pelo Governador, dentre os integrantes da classe final da carreira, por indicação do Procurador-Geral, percebendo, pelo exercício da função, a retribuição determinada por esta Lei Complementar.

Subseção II
Dos Órgãos Colegiados

Art. 13. O Colégio de Procuradores, órgão colegiado de Administração Superior da Defensoria Pública, com funções deliberativas, integrado por todos os membros da classe final da carreira em exercício, é presidido pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 14. O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgão colegiado de administração superior da instituição, com funções normativas e deliberativas, é integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral dos órgãos de 1º grau, na qualidade de membros natos, e por três eleitos dentre os integrantes da classe final da carreira em efetivo exercício, em votação direta, secreta e obrigatória, convocada pelo Procurador-Geral com trinta dias de antecedência da data do pleito.

§ 1º No processo de votação para escolha dos membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública cada integrante da instituição indicará na cédula eleitoral três nomes de Procuradores da Defensoria Pública que não sejam membros natos nem estejam afastados do exercício das suas funções.

§ 2º Serão proclamados eleitos os três mais votados e ocorrendo empate, o desempate far-se-á nos termos do parágrafo primeiro do artigo 10º desta Lei. (retificado no Diário Oficial nº 2.913, de 18 de outubro de 1990)

§ 3º Os Procuradores da Defensoria Pública que, no processo eleitoral, obtiverem votação imediatamente inferior a dos eleitos serão proclamados, pela ordem, suplentes do Conselho Superior.

§ 4º O mandato dos membros eleitos para o Conselho Superior é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º O membro do Conselho Superior que se afastar da carreira, para desempenhar cargo ou função estranhos à Defensoria Pública, terá o seu mandato extinto, provendo-se a vaga com o suplente mais votado, o qual poderá ser reconduzido ao cargo, sem a restrição do parágrafo anterior se tiver exercido as funções por período inferior a seis meses.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Superior estabelecerá as normas para a eleição de que trata este artigo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 15. Nas decisões dos órgãos colegiados, o Procurador-Geral terá, além do seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos.

Subseção III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 16. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da classe final da carreira, designado pelo Procurador-Geral, dentre lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, com mandato de dois anos, permitida uma recondução o qual perceberá, pelo exercício da função a retribuição determinada por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo antes do término do mandato por deliberação da maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública, nos casos de abuso do poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres legais.
Subseção IV
Das Substituições

Art. 17. Os titulares dos órgãos da Defensoria Pública de que trata este Capítulo serão substituídos, em suas ausências legais ou eventuais:

I - o Procurador-Geral da Defensoria Pública, automaticamente e sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Corregedor-Geral;

II - o Procurador-Geral Adjunto pelo Corregedor-Geral;

III - o Corregedor-Geral por um Procurador da Defensoria Pública, especialmente designado pelo Procurador-Geral.
Subseção II
Da Competência

Subseção I
Procurador-Geral da Defensoria Pública

Art. 18. Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, como auxiliar direto do Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, especialmente:

I - dirigir e representar a Defensoria Pública;

II - planejar e executar, em todo o Estado, a política da Defensoria Pública;

III - firmar convênio ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública;

IV - convocar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução as suas deliberações, quando for o caso;

V - designar o Corregedor-Geral;

VI - diligenciar o provimento dos cargos praticando os atos de concessão de direitos e vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço e aplicação de sanções, inclusive designação para o exercício de funções;

VII - promover abertura de concurso para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública e da sua Procuradoria-Geral, presidindo sua realização;

VIII - dar posse aos membros da Defensoria Pública;

IX - propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública à remoção compulsória, demissão, reintegração, aproveitamento ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública;

X - diligenciar visando a propositura de ação de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XI - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XII - encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesse da Defensoria Pública;

XIII - dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;

XIV - avocar, fundamentadamente, atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública, ad referendum do Conselho Superior;

XV - autorizar membro da Defensoria Pública e afastar-se do Estado, no interesse do serviço;

XVI - praticar os atos de administração financeira da Defensoria Pública e os dos seus serviços auxiliares;

XVII - propor à Chefia do Governo providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;

XVIII - adir ao gabinete, no interesse do serviço, membro da Defensoria Pública, para o desempenho de atribuição específica;

XIX - constituir comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como proceder correições, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;

XX - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XXI - decidir, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;

XXII - determinar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;

XXIII - representar ao Governador do Estado, sobre a necessidade de remoção compulsória de membros da Defensoria Pública;

XXIV - promover revisão criminal;

XXV - delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da Lei;

XXVI - apresentar à Chefia do Governo, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas e outras, adequadas ao seu aperfeiçoamento.

XXVII - editar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública nos termos desta Lei, o de seus serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, bem como os atos normativos ou não, inerentes às suas atribuições, inclusive resoluções e instruções sobre competência, composição e funcionamento das unidades integrantes e as atribuições dos membros da instituição e de seus servidores;

XXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo.

Subseção II
Do Colégio de Procuradores

Art. 19. Compete privativamente ao Colégio de Procuradores:

I - indicar, em lista tríplice, o Corregedor-Geral;

II - julgar os incidentes que envolvam Procurador da Defensoria Pública;

III - deliberar sobre qualquer matéria que vise o aprimoramento da Defensoria Pública;

IV - regulamentar os serviços administrativos da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

V - manifestar-se sobre o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

VI - elaborar o seu Regimento Interno.

Subseção III
Do Conselho Superior Da Defensoria Pública

Art. 20. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

I - representar ao Procurador-Geral, sobre matérias de interesse da instituição, inclusive criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica, procedimentos administrativos, realização de correições, proposta orçamentária, bem como opinar sobre essas matérias e outras, quando solicitado;

II - organizar o pleito para a escolha de lista tríplice para o provimento do cargo de Procurador-Geral, bem como destituir o Corregedor-Geral, nos termos desta Lei;

III - organizar e homologar os concursos de ingresso e julgar os de acesso na carreira;

IV - pronunciar-se nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XXII e XVII, do artigo 18 desta Lei;

V - elaborar e atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, na data da ocorrência da vaga;

VI - regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VII - opinar sobre a instauração de processo administrativo;

VIII - propor ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX - apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

X - opinar nos processos que tratam de demissão, bem como, nos de disponibilidade, reintegração ou aproveitamento de membro da Defensoria Pública;

XI - indicar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;

XII - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso as reclamações manifestadas pelos candidatos à promoção e as referentes às questões de tempo de serviço;

XIII - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição de membro do Conselho Superior;

XIV - decidir os casos omissos;

XV - editar o seu Regimento Interno;

XVI - desempenhar outros encargos conferidos por Lei.

Subseção IV
Da Corregedoria-Geral Da Defensoria Pública

Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes ao seu cargo, especialmente:

I - estabelecer normas e procedimentos para a organização dos serviços e desempenho das funções pelos membros da Defensoria Pública, através de provimento aprovado pelo Conselho Superior;

II - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, recomendando correções julgadas necessárias;

III - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer ao Procurador-Geral;

IV - realizar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar irregularidades ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;

V - sugerir ao Procurador-Geral, se for o caso, aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VI - representar ao Procurador-Geral sobre a conveniência da remoção compulsória de membro da Defensoria Pública;

VII - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;

VIII - registrar e controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal da Defensoria Pública;

IX - Manter prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeito de promoção por merecimento;

X - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XI - manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública e pasta de assentamentos, referentes a cada um deles para os fins convenientes, inclusive o de apuração de merecimento;

XII - superintender e acompanhar os trabalhos de estágio probatório;

XIII - apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral;

XV - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

Capítulo III
Dos Órgãos de Execução

Seção I
Da Organização

Art. 22. Os ocupantes dos cargos referidos no artigo 5º, inciso II, desta Lei Complementar, são os órgãos de execução da Defensoria Pública e, no desempenho das atribuições a eles inerentes, vinculam-se aos órgãos administrativos de atuação da instituição, na qualidade de titular, quando neles regularmente lotados.

Parágrafo único. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública no 2º grau são as Procuradorias Judiciais Cíveis e Criminais e no 1º grau, as Defensorias Públicas, as Curadorias Especiais e os Núcleos da Defensoria Pública.

Art. 23. Poderão ser criados Núcleos da Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica específica, inclusive a extrajudicial e a exercida junto a complexos penitenciários e presídios, os quais serão providos por membros da instituição regularmente lotados ou especialmente designados.

Art. 24. As atividades dos órgãos de atuação no primeiro grau de jurisdição serão coordenados por um Procurador da Defensoria Pública, especialmente designado pelo Procurador-Geral.

Art. 25. Resolução do Procurador-Geral criará os órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, atendendo ao interesse Público e à conveniência administrativa para a sua implantação, nos termos previstos por esta Lei e pelo Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.

Seção II
Da Competência

Art. 26. Aos Procuradores da Defensoria Pública incumbe genericamente o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados no segundo grau de jurisdição, competindo-lhes especialmente:

I - sustentar, quando necessário, nos tribunais de 2ª Instância, oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;

II - interpor recursos cabíveis para tribunais de instância superior e promover revisão criminal, desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Procurador-Geral;

III - comunicar ao Procurador-Geral as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos da Defensoria Pública de 1ª Instância;

IV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;

V - exercer, no segundo grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Civil e Processo Penal, salvo quando a Lei atribuir especialmente a outrem;

VI - exercer, por nomeação, a função de curador, no segundo grau de jurisdição;

VII - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial, no segundo grau de jurisdição;

VIII - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar;

IX - representar a Defensoria Pública junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designados;

X - integrar os órgãos de administração superior da Defensoria Pública, na forma da Lei;

XI - desempenhar outras atribuições conferidas por Lei;

XII - executar outras tarefas que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico.

Art. 27. Aos Defensores Públicos incumbe genericamente o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, no primeiro grau de jurisdição, nos órgãos de atuação a que se encontram regularmente vinculados, competindo-lhes, especialmente:

I - atender os assistidos em horários pré-fixados;

II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

IV - interpor recursos cabíveis para tribunais de 2ª Instância e promover a revisão criminal, desde que encontre fundamento legal, remetendo cópia ao Procurador-Geral;

V - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

VI - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

VII - exercer a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especialmente a outrem;

VIII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação;

IX - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial, no primeiro grau de jurisdição;

X - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XI - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimento adequados;

XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;

XIII - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;

XIV - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XV - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVI - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;

XVII - prestar orientação jurídica aos necessitados inclusive no âmbito extrajudicial;

XVIII - atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais;

XIX - prestar assistência jurídica aos encarcerados;

XX - prestar assistência jurídica aos consumidores;

XXI - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;

XXII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Procurador-Geral e por superiores hierárquicos;

XXIII - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídas;

XXIV - observar as normas e rotinas obrigatórias à Defensoria Pública;

XXV - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

§ 1º Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo ao Procurador-Geral da Defensoria Pública as razões de seu proceder. (regulamentado pela Deliberação/PGDP S/N, de 3 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial de 15 de julho de 2003)

§ 2º Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o artigo 208, desta Lei.

Capítulo IV
Do Órgão Auxiliar

Art. 28. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar da Defensoria Pública, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 1º Para cada concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os Procuradores da Defensoria Pública, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois suplentes.

§ 2º O Procurador-Geral da Defensoria Pública oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul solicitando a indicação, no prazo de quinze dias, de seu representante e respectivo suplente, para participarem da Comissão.

§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, também, o voto de desempate.

§ 4º O Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública disporá sobre a organização e funcionamento da Comissão de Concurso, nos termos desta Lei.

Art. 29. Os demais órgãos auxiliares de que trata esta Lei Complementar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, terão a sua organização, funcionamento e atribuições definidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, observadas as seguintes áreas de atuação:

I - o Centro de Apoio Operacional, dirigido por Coordenador, designado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, é o órgão auxiliar destinado a estimular o intercâmbio e a integração entre os órgãos da Defensoria Pública que possuam idêntica área de atividade e atribuições comuns;

II - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, dirigido por um Coordenador, especialmente designado pelo Procurador-Geral dentre os membros da Defensoria Pública, é o órgão auxiliar destinado a realizar cursos, seminários, congressos, pesquisas, estudos e publicações, visando ao aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização dos recursos materiais, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para alcançar as suas finalidades;

III - os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, disciplinados em lei, serão organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais;

IV - os estagiários, que exercerão, transitoriamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, serão escolhidos por processo seletivo dentre os acadêmicos de Direito, Serviço Social e Psicologia que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, por período não superior a dois anos, recebendo uma bolsa mensal no valor correspondente a um e meio salário mínimo vigente, observando-se:

a) a seleção, o credenciamento, a designação, o exercício, o descredenciamento, as atribuições, os direitos, os deveres, as vedações, as transferências, a avaliação e demais normas serão fixadas por ato do Procurador-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;

b) o número de estagiários será determinado por ato Procurador-Geral e não poderá ser superior ao dobro do número de cargos previstos para os órgãos de execução da Instituição, sendo o tempo de estágio considerado serviço público relevante e como prática forense.
(Art. 29 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

Título III
Do Estatuto da Defensoria Pública

Capítulo I
Da Carreira

Art. 30. A Defensoria Pública é organizada em carreira, integrada por cargos providos, na classe inicial, por concurso público de provas e títulos promovido por sua Procuradoria-Geral, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O acesso para os cargos das classes superiores da carreira dar-se-á através de promoção, pelo critério, alternado, de antigüidade e merecimento.

Art. 31. A Defensoria Pública compõe-se de um quadro funcional denominado “Quadro da Defensoria Pública”, organizado em classes integradas pelos cargos das categorias seguintes:

I - Procurador da Defensoria Pública, com lotação na Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

II - Defensor Público de Entrância Especial, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Entrância Especial;

III - Defensor Público de Segunda Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Segunda Entrância;

IV - Defensor Público de Primeira Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Primeira Entrância;

V - Defensor Público Substituto, com atuação nos órgãos de 1º grau da Defensoria Pública, em auxílio ou substituição ao titular.

Capítulo II
Do Concurso

Art. 32. O concurso para ingresso na carreira de Defensor Público será promovido pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e terá validade por dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Parágrafo único. É obrigatório a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a dez por cento dos cargos iniciais da carreira.

Art. 33. O Conselho Superior da Defensoria Pública elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo Edital de Inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral da Defensoria Pública, que o aprovará e o fará publicar no Diário Oficial.

Parágrafo único. Publicado o Regulamento do Concurso, do qual constará os programas das provas e o valor dos títulos, o Conselho Superior constituirá a Comissão de Concurso na forma do artigo 28 desta Lei.

Art. 34. São requisitos para admissão ao concurso:

I - ser brasileiro e bacharel em direito;

II - estar inscrito na O.A.B., dispensado o requisito para os incompatíveis com o exercício da advocacia;

III - estar quite com o Serviço Militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - gozar de saúde física e mental;

VI - ter boa conduta social, condições morais e não registrar antecedentes criminais;

VII - ter, à data do pedido de inscrição, dois anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais e das condições morais será feita por certidões negativas cíveis e criminais da Justiça dos Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois membros da Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão de Concurso.

§ 2º São consideradas formas de prática profissional: o exercício da Advocacia da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura; a obtida em estágio profissional de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de funções de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.

Art. 35. O pedido de inscrição será feito na Secretaria-Geral, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, instruído com a prova de preenchimento dos requisitos do artigo anterior.

Parágrafo único. Será, liminarmente indeferido, pelo Procurador-Geral, o pedido de inscrição que não estiver com a documentação exigida pelo artigo 34.

Art. 36. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior, que proferirá decisão em sessão secreta.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá pedido de reconsideração, feito no prazo de dez dias da publicação, da relação de candidatos admitidos, na Imprensa Oficial.

Art. 37. Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição o Procurador-Geral da Defensoria Pública fará publicar a Lista definitiva dos candidatos inscritos e observado o disposto no artigo 29 fixará a data de realização das provas.

Art. 38. As provas escritas são eliminatórias e constarão de questões teóricas e práticas de Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil e Organização da Defensoria Pública.

Art. 39. Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver média global igual ou superior a cinco nas provas escritas, sendo excluído aquele que, em cada disciplina, obtiver nota inferior a quatro.

Art. 40. Encerradas as provas orais, a Comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelo candidato.

Art. 41. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente de número de pontos obtidos no cômputo geral.

Art. 42. O resultado final do concurso será divulgado através de Edital publicado no Órgão Oficial.

Art. 43. O Procurador-Geral da Defensoria Pública, através de resolução, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos casos omissos, fixará outras normas para a realização do concurso.

Capítulo III
Da Nomeação, Posse, Exercício e Lotação

Seção I
Da Nomeação e Posse

Art. 44. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observando a ordem de classificação no concurso.

Art. 45. O Defensor Público deverá tomar posse dentro de trinta dias a contar da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 1º Em se tratando de funcionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 2º Perderá o direito ao Concurso o candidato nomeado cuja posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 3º A posse será dada pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as Leis.

§ 4º É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e mental comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição da Defensoria Pública.

§ 5º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função, sendo vedada à posse mediante procuração.

§ 6º O nomeado, dispensado de provar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para se submeter a concurso, só será empossado mediante comprovação de tê-la obtido.

Seção II
Do Exercício e Lotação

Art. 46. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.

§ 1º No prazo de três dias de posse o Procurador-Geral designará o órgão de atuação junto ao qual o Defensor Público Substituto exercerá as suas funções.

§ 2º O membro da Defensoria Pública comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da Lei.

Art. 47. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício dentro de dez dias, contados:

I - da data posse, para o Defensor Público Substituto;

II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca.

§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro da Defensoria Pública entrar em exercício contar-se-á de seu término.

§ 3º No caso de promoção, remoção ou designação, com prejuízo de suas funções, o membro da Defensoria Pública comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ou funções ao Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 48. O Defensor Público Substituto que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.

Art. 49. A promoção ou a remoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.

Art. 50. Salvo os casos previstos nesta Lei, o membro da Defensoria Pública que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 51. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:

I - licença prevista no artigo 97 desta Lei, com exceção da do seu inciso VII;

II - férias;

III - participação de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV - trânsito;

V - disponibilidade remunerada;

VI - exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na Administração Direta ou Indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

VII - designação pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública.

§ 1º Não será permitido o afastamento das funções durante o estágio probatório.

§ 2º Não constituem acumulação e são considerados como de efetivo exercício o desempenho de atividade em:

I - organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;

II - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, reconhecido pela instituição;

III - entidades sindicais da Defensoria Pública;

IV - cargos de confiança na sua Administração e nos seus órgãos auxiliares.

Art. 52. Será computado para efeito de aposentadoria os tempos de contribuição à previdência social, nos termos da legislação específica, e para disponibilidade os seguintes: (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

I - o tempo de serviço federal, estadual, municipal e autárquico;

II - Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

III - Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

IV - o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro, o tempo de operações de guerra;

V - Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego.

§ 2º O membro da Defensoria Pública poderá acumular um cargo do magistério público, vedada à contagem cumulativa do tempo de serviço concorrente com o do seu cargo efetivo.

Art. 53. A apuração do tempo de serviço na entrância como na carreira será feita em dias, convertidos em anos e meses, à razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano e trinta dias por mês.

§ 1º A Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, nos termos desta Lei.

§ 2º Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 54. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprova a freqüência.

Art. 55. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:

I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período;

II - certidão de freqüência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova.

Art. 56. Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública pelos seus órgãos de atuação.

§ 1º O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da carreira.

§ 2º Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se expressamente designados.

§ 3º A designação terá sempre caráter eventual e se resultar em afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública.

§ 4º Os Procuradores da Defensoria Pública terão lotação na Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, e exercerão as suas funções nos órgãos de atuação de segundo grau, por designação do Procurador-Geral.

Art. 57. Em caso de supressão de Comarca ou Vara, junto ao qual exista órgão de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser extinto, permanecendo o titular em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão.

Art. 58. O membro da Defensoria Pública cujo órgão de atuação tiver a sua categoria rebaixada, continuará, querendo, em exercício na respectiva Comarca, conservando, entretanto, a sua classe na carreira.

Art. 59. O exercício das funções em órgão de atuação de categoria superior à do cargo do membro da Defensoria Pública não acarreta a sua promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito de perceber a diferença de subsídios por dia que efetivamente substituir o outro membro. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. No concurso para provimento da vaga terá preferência o membro da Defensoria Pública que se encontrar na situação referida neste artigo.

Art. 60. Ao entrar em exercício o membro da Defensoria Pública nomeado para o cargo, ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina e aptidão;

IV - eficiência.

§ 1º Até trinta dias anteriores ao término do estágio probatório, o Conselho Superior ficará obrigado a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira.

§ 2º Antes de completados os dois anos do estágio probatório, a decisão, proferida nos termos do parágrafo primeiro, poderá ser revista, se comprovada a infringência dos requisitos para a confirmação na carreira.

§ 3º O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio probatório será exonerado antes de completar dois anos do ingresso em exercício.

Art. 61. Findo o estágio probatório o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, à relação dos Defensores Públicos estáveis na carreira.

Art. 62. Não será dispensado do estágio probatório, de que trata o artigo 60, o membro da Defensoria Pública avaliado, anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.

Capítulo V
Da Remoção, Promoção e Substituição

Seção I
Disposições Gerais

Art. 63. Os cargos da carreira da Defensoria Pública, serão providos por lotação, remoção ou promoção conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 64. Verificada a vaga para remoção ou promoção o Procurador-Geral da Defensoria Pública expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado o órgão de atuação.

§ 1º Para cada vaga destinada a preenchimento expedir-se-á edital com a indicação do órgão de atuação correspondente e do critério de provimento.

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão solene e secreta, julgará, nos termos desta Lei, os concursos de provimento dos cargos de que trata este artigo.

Art. 65. Ao provimento, por lotação, dos cargos de entrância inicial da carreira e à promoção aos das demais entrâncias, precederá a remoção voluntária, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a remoção, a vaga seguinte destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento por promoção, excetuada a situação das vagas da classe de entrância inicial.

Seção II
Da Remoção

Art. 66. A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória, esta, sempre por ato do Governador do Estado.

Art. 67. A remoção de membro da Defensoria Pública será:

I - a pedido, para cargo que se ache vago;

II - por permuta entre membros da Defensoria Pública, para cargos de igual Entrância;

III - compulsória, para igual entrância, por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

§ 1º A remoção a pedido far-se-á por ato do Procurador-Geral em processo regularmente instaurado, pelo prazo de dez dias a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão de atuação a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Defensoria Pública que preencher os requisitos do artigo 70 desta Lei.

§ 2º A remoção por permuta far-se-á por ato do Procurador-Geral, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior em sua primeira reunião, observando-se o disposto no artigo 70 desta Lei.

§ 3º Somente após a apreciação dos pedidos de remoção voluntária ou por permuta, o Conselho fará a indicação dos membros da Defensoria Pública para a promoção, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 65 desta Lei.

§ 4º Enquanto a remoção compulsória não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública ficará em disponibilidade.

Art. 68. Será permitida a remoção por permuta entre membros da Defensoria Pública da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto nos artigos anteriores, o seguinte:

I - o pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II - a renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.

Seção III
Da Promoção

Art. 69. O acesso na carreira far-se-á de entrância a entrância e da mais alta para Procurador da Defensoria Pública por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância inferior, podendo o mesmo ser dispensado quando não houver candidatos com os necessários requisitos.

Parágrafo único. A antigüidade será apurada na entrância e o merecimento pela atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira, sendo obrigatória à promoção do membro da Defensoria Pública que figurar pela terceira vez consecutiva ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 70. Somente poderá ser indicado para promoção o membro da Defensoria Pública que:

I - requerer sua inscrição no prazo de dez dias a contar da publicação da vaga na Imprensa Oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia;

II - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento da audiência, no período de doze meses anteriores ao pedido e, assim, o declarar expressamente no requerimento de inscrição;

III - não tenha sofrido pena disciplinar, no período de um ano anterior ao pedido de inscrição respectivo;

IV - não tenha sido removido voluntariamente, no período de seis meses anteriores ao pedido de inscrição.

Parágrafo único. Dispensar-se-á da condição estabelecida pelo inciso II deste artigo o membro da Defensoria Pública que se encontrar na situação referida pelo inciso XVIII do artigo 18 desta Lei.

Art. 71. A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na entrância.

§ 1º O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antigüidade, salvo as ausências permitidas em lei.

§ 2º Ocorrendo empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira da Defensoria Pública;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o de maior tempo de serviço público em geral;

IV - o mais idoso.

§ 3º O membro da Defensoria Pública poderá reclamar ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no Órgão Oficial.

Art. 72. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se para alcançá-la a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.

Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice.

Art. 73. Na aferição do merecimento será levado em consideração:

I - a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e no mais que conste de seus assentamentos;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;

III - a eficiência no desempenho de suas funções verificadas através das referências dos Procuradores da Defensoria Pública em sua inspeção permanente, dos elogios incertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VI - a atuação na comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

Art. 74. O Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos, quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores e se, dentre eles, há quem se encontre na situação prevista pelo parágrafo único do artigo 59 desta Lei.

Art. 75. Cabe ao Governador do Estado promover um dos indicados em lista no prazo de dez dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.

Art. 76. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.

Art. 77. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública:

I - que estiver exercendo funções estranhas à instituição;

II - que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;

III - que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado; ou

IV - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

Seção IV
Da Substituição

Art. 78. A designação para auxílio ou substituição dos membros da Defensoria Pública, observará os seguintes critérios:

I - os Procuradores, por Procuradores;

II - os Defensores Públicos de Entrância Especial, por Defensores Públicos de Entrância Especial;

III - os Defensores Públicos de Segunda Entrância, por Defensores Públicos de Segunda Entrância;

IV - os Defensores Públicos de Primeira Entrância, por Defensores Públicos de Primeira Entrância.

Parágrafo único. Por necessidade de serviço, os membros da Defensoria Pública poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupante de cargo de entrância inferior ou superior.

Capítulo VI
Dos Direitos e Vantagens

Seção I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 79. Os membros da Defensoria Pública, da Magistratura, do Ministério Público e os Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrerem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.

Art. 80. O membro da Defensoria Pública está sujeito a regime jurídico especial e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos, bem como de independência no exercício de suas funções.

Art. 81. O membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 82. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual se lhe faculte ampla defesa. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

Art. 83. Os mandados de segurança contra os atos do Procurador-Geral da Defensoria Pública e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 84. O membro da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 85. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, sob pena de responsabilidade de quem não a fizer, e só será efetuada em sala ou prisão especial, à disposição de autoridade judiciária competente.

Art. 86. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os motivos oficiais;

II - receber igual tratamento ao dispensado aos membros das demais carreiras jurídicas de que trata o Título IV da Constituição Federal;

III - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado, em ato conjunto pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Secretário de Segurança Pública, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda, trânsito livre de isenção de revista;

IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocine;

V - requisitar de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;

VI - ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VII - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;

VIII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;

IX - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;

X - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as autoridades competentes;

XI - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;

XII - ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, com livre trânsito neles, no exercício de suas funções;

XIII - agir em Juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;

XIV - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.


Seção II
Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 87. O subsídio mensal do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observado o disposto nos artigos 37, XI e XV; 39, § 4º; 134, parágrafo único; e 135, todos da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as incompatibilidades e vedações específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação as demais carreiras.

§ 1º O subsídio dos membros da Defensoria Pública será fixado em lei, a partir do Defensor Público Substituto, não podendo a diferença entre uma e outra entrância e da mais alta a Procurador da Defensoria Pública ser superior a quinze por cento e inferior a dez por cento, escalonado por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público estadual.

§ 2º O subsídio dos membros da Defensoria Pública será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao que se referir.
(Art. 87 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

Art. 88. Ao membro da Defensoria Pública serão pagas, além do subsídio, as seguintes indenizações:

I - para cobrir despesas de mudança e transporte, a título de ajuda de custo, no valor de até um subsídio do cargo que deve assumir, arbitrada pelo Procurador-Geral nos casos de lotação, promoção e remoção compulsória entre Comarcas, sendo devida quando implicar mudança de domicílio;

II - para atender a despesas, a título de diária, nos deslocamento de sua sede em objeto de serviço, por dia de afastamento para compensar despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, conforme valores fixados pelo Governador do Estado;

III - pelo exercício de função temporária de atribuições de coordenação e gerência privativas da carreira, calculada sobre o valor do subsídio inicial do respectivo cargo, nas seguintes proporções:

a) trinta e cinco por cento para o Procurador-Geral;

b) vinte e cinco por cento para o Procurador-Geral Adjunto;

c) vinte e cinco por cento para o Corregedor-Geral;

d quinze por cento para o Coordenador-Geral;

e) dez por cento, para o Defensor Público designado pelo Procurador-Geral para exercer as funções de Coordenador de Defensoria Pública;

IV - pela atuação, mediante designação do Procurador-Geral, na função referida no inciso III, em razão da ausência do titular, em valor correspondente à diferença entre o seu subsídio/dia e o do titular;

V - pela atuação, mediante designação do Procurador-Geral, em outro órgão, distinto da sua lotação, em razão de inexistência ou ausência do titular, em valor correspondente a um sessenta avos do subsídio inicial da respectiva entrância;

VI - pela atuação, mediante designação do Procurador-Geral para atuar no período noturno no Tribunal do Júri, nos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, no valor de vinte por cento do seu subsídio por hora trabalhada, entre as dezenove horas e seis horas do dia seguinte.

§ 1º É vedado o pagamento, além do subsídio e das indenizações previstas neste artigo, de qualquer complementação ou parcela remuneratória a membro da Defensoria Pública, exceto a gratificação natalina, o abono de férias e a parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função transitória de confiança e indenização por tempo de serviço devida por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados e que recebem o respectivo benefício pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais.

§ 3º Não poderá ser percebida a indenização prevista no inciso II com a discriminada no inciso V deste artigo.
(Art. 88 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

Art. 89. Para os fins desta Lei, equipara-se ao cônjuge a pessoa com quem o membro da Defensoria Pública tenha convivido maritalmente nos cinco anos anteriores à data do requerimento do direito.

Seção III
Das Férias

Art. 90. Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais nas épocas fixadas pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, observado o disposto no artigo 27, inciso XX, da Constituição Estadual e no artigo 106, parágrafo segundo desta Lei.

§ 1º As férias não gozadas, por conveniência do serviço, nas épocas de que trata este artigo, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes.

§ 2º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro, para efeito de disponibilidade, o período de férias não gozadas. (alterado pelo art. 3ºda Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001)

§ 3º Não terão direitos a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de dois anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Procurador-Geral da Defensoria Pública, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.

Art. 91. O Procurador-Geral da Defensoria Pública entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior da Defensoria Pública e ao Colégio de Procuradores.

Art. 92. O Procurador-Geral da Defensoria Pública, por resolução, organizará a escala de férias individuais, atendendo as exigências do serviço.

Art. 93. Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo deverá constar:

I - declaração de que os serviços estão em dia;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º A infração ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 94. O membro da Defensoria Pública só após o primeiro ano de exercício adquirirá direito às férias.

Art. 95. Durante as férias o membro da Defensoria Pública terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 96. Os membros da Defensoria Pública terão direito a receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias.

Seção IV
Das Licenças

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 97. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família

III - à gestante;

IV - à paternidade;

V - para atividade política;

VI - prêmio por assiduidade;

VII - para tratamento de interesse particular;

VIII - para exercício do mandato eletivo;

IX - para casamento

X - por luto.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a concessão, aos membros da Defensoria Pública, de outras licenças instituídas para os funcionários em geral e as carreiras jurídicas, em especial.

§ 2º O membro da Defensoria Pública não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V e VIII.

Art. 98. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no artigo 93 parágrafo primeiro, inciso II desta Lei.

Art. 99. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer das funções inerentes a seu cargo ou administrativas, sem desempenhar qualquer função pública ou particular incompatível com o seu cargo.

Art. 100. As licenças do Procurador-Geral da Defensoria Pública serão concedidas pelo Colégio de Procuradores e as dos membros da Defensoria Pública, pelo Procurador-Geral.

Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 101. As licenças para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, à vista do laudo firmado por junta médica, composta por, no mínimo três facultativos.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo por tempo inferior a trinta dias será concedida à vista de atestado médico ou de cirurgião dentista.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 102. O Membro da Defensoria Pública poderá obter licença por motivo de doença do ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, conforme dispõe o estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)
Subseção IV
Da Licença à Gestante

Art. 103. À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de cento e vinte dias.

§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º No caso de parto anterior a concessão, o prazo de licença se contará desse evento.

§ 3º A licença de que trata este artigo, será concedida à vista de laudo firmado nos termos do parágrafo único do artigo 101. (retificado no Diário Oficial nº 2.913, de 18 de outubro de 1990.)
Subseção V
Da Licença à Paternidade

Art. 104. Ao Defensor Público será concedida licença à paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento do filho.
Seção VI
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política

Art. 105. O membro da Defensoria Pública terá direito à licença, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública será afastado, de ofício, de suas funções, a partir do dia, imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia após o pleito.
Subseção VII
Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 106. Ao membro da Defensoria Pública, após cinco anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença prêmio por assiduidade de três meses, com vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.

§ 1º Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

§ 2º Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º A licença-prêmio por assiduidade não pode ser gozada por período inferior a trinta dias.
Subseção VIII
Da Licença para Trato de Interesse Particular

Art. 107. Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, requerendo, poderá ser concedida licença para trato de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.

§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, se aplicam as restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Subseção IX
Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 108. É assegurado o direito a licença para exercício de mandato político eletivo, bem como para mandato em sindicato, confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo do vencimento e vantagem do cargo efetivo, na forma a ser fixada em regulamento.

Parágrafo único. Somente poderá ser licenciado o membro da Defensoria Pública eleito que estiver em exercício do cargo de presidente da entidade de classe.

Art. 109. O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.
Subseção X
Da Licença para Casamento

Art. 110. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período do oito dias.

Parágrafo único. Ao afastar-se, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Procurador-Geral a data do afastamento e o tempo de sua duração, sob pena de censura e de outras cominações legais.
Subseção XI
Da Licença por Luto

Art. 111. O membro da Defensoria Pública poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até oito dias, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Seção V
Da Aposentadoria e Disponibilidade

Subseção I
Da Aposentadoria

Art. 112 O membro da Defensoria Pública será aposentado com proventos integrais nos termos e condições definidos no sistema de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

Art. 113. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá em qualquer caso, de verificação de moléstia que tenha a determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Parágrafo único. A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, ex officio ou mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 114. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base no valar dos subsídios do membro da Defensoria Pública e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos membros em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens inerentes ao cargo, posteriormente concedidos à carreira, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. Os proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros da Defensoria Pública da ativa.

Subseção II
Da Disponibilidade

Art. 115. O membro da Defensoria Pública será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do Estado ou na presente Lei, a saber:

I - quando for extinta a Comarca ou Vara correspondente ao órgão de atuação da Defensoria Pública em que esteja lotado e não aceitar outro que se encontre vago;

II - quando for mudada a sede da Comarca e não quiser acompanhar a mudança.

§ 1º Restaurada a Comarca ou Vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Procurador-Geral da Defensoria Pública designará o respectivo titular, que deverá assumir o cargo no prazo legal, tão logo seja publicado o ato, sob pena de considerar-se abandonado o cargo se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício.
§ 2º A disponibilidade assegura ao membro da Defensoria Pública a percepção de seus subsídios proporcionais ao tempo de serviço público. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

§ 3º Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.
Seção VI
Da Reintegração, Reversão e Aproveitamento

Subseção I
Da Reintegração

Art. 116. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, com seus respectivos reajustes, deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.

§ 2º O membro da Defensoria Pública reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Subseção II
Da Reversão

Art. 117. A reversão far-se-á no mesmo cargo, e se este estiver ocupado, em cargo de Entrância igual à do momento da aposentadoria, pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

§ 1º Não poderá reverter ao cargo o membro da Defensoria Pública aposentado que contar mais de sessenta anos.

§ 2º Na reversão ex officio não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.

§ 3º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex officio ou não entrar em exercício no prazo legal.

Subseção III
Do Aproveitamento

Art. 118. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será voluntário ou por determinação da Procuradoria-Geral, no caso de provimento de vaga na mesma Comarca em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.

§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo de serviço na Defensoria Pública, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.

Art. 119. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será aposentado.
Capítulo V
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Seção I
Dos Deveres e Proibições

Art. 120. São deveres do membro da Defensoria Pública:

I - ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos Magistrados, Advogados, membros da Instituição e do Ministério Público;

II - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos do seu ofício;

III - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

IV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça e aos que tiverem sob a sua subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores a estes vinculados;

V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

VI - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça;

VII - velar pela boa administração dos bens confiados à sua guarda;

VIII - representar ao Procurador-Geral da Defensoria Pública sobre as irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorreram nos serviços a seu cargo;

IX - apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimento e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação;

X - observar as normas e instruções emanadas, assim como, prestar as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior da instituição;

XI - declararem-se suspeitos ou impedidos nos termos da Lei;

XII - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou conveniente a sua presença;

XIII - residir na sede do Juízo ao qual servir, dela só podendo se ausentar nos dias úteis, com autorização expressa do Procurador-Geral;

XIV - atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam suas atribuições.

Art. 121. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;

III - afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;

IV - valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;

V - aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;

VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VII - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;

VIII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

IX - abandonar seu cargo ou função.

Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 122. Os membros da Defensoria Pública estão impedidos de servir conjuntamente com o Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Defensor Público ou escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

Parágrafo único. O impedimento resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado; e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.

Art. 123. O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Parágrafo único. Quando o membro da Defensoria Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Defensoria Pública.
Capítulo VI
Da Responsabilidade Funcional

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 124. O membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 125. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, através de inspeções e correições realizadas na forma do regulamento.

Art. 126. A responsabilidade administrativa dos membros da Defensoria Pública apurar-se-á, sempre, através de sindicância ou processo disciplinar, promovidos pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.
Seção II
Das Inspeções e das Correições

Art. 127. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - correição ordinária;

III - correição extraordinária.

Art. 128. A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da Defensoria Pública ao oficiarem nos autos e pelo Corregedor-Geral no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição, enviadas pelos Procuradores da Defensoria Pública, fará aos Defensores Públicos as recomendações que julgar cabíveis, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 129. A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, sempre que entender conveniente para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, da Corregedoria-Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral realizará, anualmente, no mínimo doze correições ordinárias, sendo dois terços em Comarca do interior e um terço na Comarca da Capital.

Art. 130. A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral da Defensoria Pública e dos demais órgãos superiores da instituição.

Art. 131. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões funcionais dos membros da Defensoria Pública.

Art. 132. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública.

Art. 133. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando o aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 134. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará, no prazo de cinco dias, ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos sob os aspectos moral, intelectual e funcional.

Art. 135. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único. Quando, através de acusação documentada ou em correições e inspeções a que se refere este artigo, verificar a ocorrência de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral solicitará ao Procurador-Geral a instauração do procedimento administrativo disciplinar.


Seção III
Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 136. São infrações disciplinares:

I - falta de cumprimento do dever funcional;

II - desrespeito para com os Órgãos de Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;

III - acumulação proibida de cargo ou função pública;

IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;

V - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas a Defensoria Pública e aos seus membros;

VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;

VII - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados durante o ano civil;

VIII - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;

X - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;

XI - incapacidade funcional;

XII - improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais;

XIII - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

XIV - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 137. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até noventa dias;

IV - remoção compulsória;

V - demissão;

VI - demissão a bem do serviço público.

§ 1º É assegurado aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em qualquer caso passível da aplicação das sanções deste artigo.

§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados: a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público; bem como os antecedentes do faltoso.

Art. 138. A pena de advertência aplica-se, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, no caso do disposto nos incisos I e II do artigo 136 desta Lei.

Art. 139. A censura aplica-se na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do artigo 136 desta Lei, sempre de forma reservada.

Art. 140. A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do artigo 136 consideradas de natureza grave.

Parágrafo único. A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início no período de férias ou licença.

Art. 141. A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta Lei.

Art. 142. A pena de demissão será aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 136 desta Lei, bem como na reincidência de falta punida com a suspensão.

Art. 143. A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:

I - condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;

II - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.

Art. 144. Qualquer penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no Órgão Oficial, uma vez transitada em julgado, à exceção das penas de advertência e censura, das quais se concederá certidão apenas do interessado ou para a defesa de seus direitos.

Art. 145. São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 137 desta Lei:

I - Governador do Estado, nos casos dos incisos IV a VI;

II - Procurador-Geral da Defensoria Pública nos casos dos incisos I a III;

III - Corregedor-Geral da Defensoria Pública, nos casos do inciso I.

Art. 146. Extingue-se em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 137 desta Lei.

Parágrafo único. A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Seção IV
Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 147. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações cometidas no exercício das funções.

Art. 148. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar o Procurador-Geral da Defensoria Pública, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, bem como do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por determinação do Governador do Estado.

Art. 149. O Procurador-Geral da Defensoria Pública ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 150. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração e quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado por falta de objeto.

Art. 151. Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 152. Se, de imediato ou no caso de processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para propositura da ação penal.

Art. 153. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quando da requisição de técnico e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 154. A Comissão assegurará ao procedimento disciplinar o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou o sigilo pelo interesse da administração.

Art. 155. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. À autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 156. Quando o infrator for Procurador da Defensoria Pública o procedimento será sempre presidido pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

Art. 157. Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.

Subseção II
Da Suspensão Preventiva

Art. 158. O Procurador-Geral da Defensoria Pública ao instaurar o procedimento disciplinar, ou no seu curso, poderá afastar o membro da Defensoria Pública, preventivamente, de suas funções por até noventa dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou se for sugerido pelo Conselho Superior ou determinado pelo Governador do Estado, sem prejuízo de seus vencimentos.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se o membro da Defensoria Pública a restituir os vencimentos percebidos no período em que cumpriu a medida acautelatória.

Art. 159. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida à inocência do membro da Defensoria Pública ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou censura.
Subseção III
Da Sindicância

Art. 160. Instaurar-se-á sindicância:

I - como preliminar de processo administrativo disciplinar, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;

II - quando não for obrigatório o processo administrativo disciplinar.

Art. 161. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por comissão constituída por três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, podendo ser presidida pelo Corregedor-Geral ou, caso não a integre, por qualquer de seus membros por designação do Procurador-Geral.

§ 1º O Procurador-Geral, no interesse do serviço, poderá determinar que a sindicância seja realizada por um único membro da Defensoria Pública de categoria igual ou superior a do processado, tendo preferência à designação o Corregedor-Geral.

§ 2º O ato de instauração de sindicância deverá conter o nome e a função do sindicante e tão somente o número do processo objeto de apuração.

§ 3º A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída no prazo de trinta dias da sua instauração, prorrogável por mais quinze, à vista de proposta fundamentada do sindicante e todos os seus trabalhos serão registrados em ata, sob forma resumida.

Art. 162. Colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente no ato ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou por pessoa por ele especialmente designada.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-os juntamente com os autos ao Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Subseção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 163. O processo administrativo disciplinar será realizado por uma Comissão designada pelo Procurador-Geral e constituída por três membros da instituição de categoria igual ou superior à do indiciado, sendo um deles Procurador da Defensoria Pública, de preferência o Corregedor-Geral, que o presidirá.

Parágrafo único. Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.

Art. 164. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.

Parágrafo único. O designado declinará desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.

Art. 165. Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu Presidente solicitar ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação do funcionário que deverá secretariar os trabalhos.

Art. 166. O trabalho administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de cinco dias da constituição da comissão processante e deverá estar concluído no prazo de sessenta dias da instauração, prorrogáveis por mais trinta, a juízo do Procurador-Geral da Defensoria Pública, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Art. 167. A citação do processado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.

§ 1º No caso de se achar o processado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

§ 2º Não sendo encontrado o processado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de dez dias a contar da publicação.

§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.

Art. 168. No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, o qual, no prazo de cinco dias, arrolará as suas testemunhas, até o limite de cinco.

§ 1º Na mesma audiência será ouvido o processado que terá o prazo de cinco dias para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.

§ 2º O processado não presenciará as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, lhe será lido por ocasião de seu interrogatório.

§ 3º O denunciante e o processado poderão substituir as testemunhas arroladas se estas não comparecerem a audiência previamente designada ou se não forem encontradas.

§ 4º As provas requeridas pelo processado, em sua defesa prévia serão indeferidas se não forem pertinentes ou se tiverem intuito meramente protelatório.

Art. 169. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.

§ 1º Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal o Presidente designará data para a continuação da audiência, notificando o processado e as testemunhas por inquirir.

§ 2º A partir do interrogatório os autos ficarão à disposição do processado, para consulta, na secretaria da comissão.

Art. 170. Terminada a prova da defesa, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas no prazo de cinco dias e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões de defesa.

Parágrafo único. A vista será dada na secretaria da comissão ao indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído.

Art. 171. Durante o transcorrer do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigura conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais os requisitará à autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos na Lei.

Art. 172. No curso do processo disciplinar serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista nesta Lei.

Art. 173. Ao processado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

§ 1º O processado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não for na própria audiência.

§ 2º Se o processado não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.

Art. 174. No caso de revelia o Presidente da comissão processante designará membro da Defensoria Pública de categoria igual ou superior à do processado para acompanhar o procedimento e promover a sua defesa.

Art. 175. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à autoridade processante pela autoridade policial mediante requerimento do Presidente da Comissão.

Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indiciado, se for o caso.

Art. 176. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos nesta Lei ou nas Leis subsidiárias, na forma indicada nas disposições finais e transitórias desta Lei, serão realizados dentro daqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.

Art. 177. Positivada a alienação mental do processado, será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais processados, se houverem.

Art. 178. Se, nas razões de defesa, for argüida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Nas perícias poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.

Art. 179. Encerrado o prazo de defesa a comissão apreciará todos os elementos do procedimento apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do processado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º Junta o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 180. A comissão dissolver-se-á, automaticamente, três dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora para as diligências e os esclarecimentos necessários.

Art. 181. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, o Procurador-Geral, preferirá sua decisão.

§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º Se a penalidade a ser aplicada não for da competência do Procurador-geral, este, no prazo de cinco dias, encaminhará os autos ao Governador que decidirá em vinte dias.

Art. 182. Havendo mais de um processado e diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Art. 183. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

§ 1º Quando o relatório contrariar as provas dos autos à autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.

§ 2º Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.

§ 3º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo ou converterá o julgamento em diligência, dando a comissão processante, para os fins que indicar, prazo não superior a dez dias para o respectivo complemento.

§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

Art. 184. Extinta a punibilidade pela prescrição o Procurador-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do membro da Defensoria Pública processado.

Art. 185. O membro da Defensoria Pública que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, quando aplicada.

Art. 186. O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no Órgão Oficial do inteiro teor da decisão.

Art. 187. Das decisões condenatórias proferidas pelo Governador do Estado e pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias do seu conhecimento.

Art. 188. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as normas de Direito Processual Comum.

Subseção V
Da Revisão

Art. 189. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda, bem como, a existência de vícios insanáveis do processo.

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 3º Não será admissível a reintegração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 190. Poderá requerer revisão o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 191. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral da Defensoria Pública ou ao Governador do Estado, conforme a natureza da pena aplicada, os quais, se o admitirem, determinarão, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta de três Procuradores da Defensoria Pública.

§ 1º A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo anterior.

Art. 192. Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de cinco dias, o requerente apresentará suas alegações.

Art. 193. A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Conselho Superior para julgamento no prazo de quinze dias do recebimento dos autos.

Art. 194. Indeferida a revisão, caberá pedido de reconsideração dirigido ao Conselho Superior no prazo de cinco dias do conhecimento da decisão.

Art. 195. Deferida a revisão, o Procurador-Geral da Defensoria Pública providenciará.

I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido à prescrição, nos casos de anulação;

II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição, nos termos da decisão;

III - a remessa dos autos ao Governador do Estado, nos casos de sua competência.

Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.

Art. 196. A revisão dos procedimentos instaurados por ordem do Governador do Estado ser-lhe-á submetida, com parecer do Procurador-Geral da Defensoria Pública, após o relatório da comissão revisora.

Parágrafo único. Recebido o procedimento, o Governador do Estado julgará o pedido de revisão no prazo de vinte dias.

Art. 197. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos do servidor por ele atingido.

Art. 198. Dois anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo as penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 137 desta Lei.

Título IV
Das Disposições Finais, Gerais e Transitórias

Art. 199. Fica criada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, organizada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 200. Sem prejuízo do estágio, nos termos previstos no inciso IV, do art. 29, a Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficialmente reconhecidas, a fim de propiciar estágio profissional, não remunerado, sem vínculo empregatício e de caráter transitório, aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública. (alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 201. As eleições para a indicação do Procurador-Geral da Defensoria Pública realizar-se-ão, ressalvado o disposto no artigo 205 desta Lei Complementar, no prazo de até trinta dias anteriores ao término do mandato.

Art. 202. As eleições para o provimento do Conselho Superior da Defensoria Pública realizar-se-ão no dia 19 de maio e os eleitos, assim como os membros natos, serão empossados, em sessão solene, no primeiro dia útil do mês seguinte.

Art. 203. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos.

§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação,. a citação, a intimação ou a notificação pessoal.

Art. 204. É gratuita a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos e editais de interesse da Defensoria Pública.

Art. 205. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - FUNADEP, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional e cultural dos membros da Defensoria Pública, de seus auxiliares e servidores, bem como para a construção, a aquisição de instalações e equipamentos, o reaparelhamento e a manutenção dos órgãos de atuação, a ser constituído das importâncias arrecadadas a título de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública.

§ 1º Constituem, também, recursos do Fundo as receitas oriundas:

a) dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;

b) de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

a) de transferências orçamentais provenientes de outras entidades públicas;

b) de produto de operação de crédito;

c) de renda eventuais, tais como venda de publicações, de obras literárias e inscrição de eventos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

d) das taxas de inscrição em concursos promovidos pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

e) de convênios de cooperação técnica, com entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º Os recursos de qualquer espécie e proveniência, que constituam receita do FUNADEP, serão depositados em instituição bancária oficial e mediante guia de recolhimento à conta especial sob a denominação “Fundo Especial para o Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - FUNADEP”.

§ 3º Os recursos do FUNADEP serão considerados adicionais aos que o Estado destina, através do orçamento, à capacitação de recursos humanos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e de seus servidores.

§ 4º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

§ 5º O Fundo manterá contabilidade própria e será objeto de prestação anual ao Tribunal de Contas, até 30 de março do ano subseqüente ao exercício findo.

§ 6º O FUNADEP será administrado por um Conselho Administrativo composto de cinco membros da carreira, sob a presidência do Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 7º Ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, como gestor do Fundo, compete:

a) manter os recursos do Fundo em conta especial de banco oficial;

b) autorizar o pagamento de despesas, até o montante de sua receita;

c) elaborar prestação de contas anuais, com demonstrações contábeis;

d) aprovar planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

e) controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;

f) aprovar os balancetes e os relatórios anuais;

g) elaborar instruções específicas destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle.
(Art. 205 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 94, de 26 de dezembro de 2001.)

Art. 206. Os atuais membros da carreira de Assistência Judiciária do Estado integrarão o quadro permanente da carreira da Defensoria Pública, observada a equivalência das suas respectivas classes para a transposição e respeitado todos os direitos adquiridos anteriormente.

Art. 207. Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e, no limite da sua competência, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 208. Fica autorizada a criação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, vinculada à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, incumbido de desenvolver os programas de aperfeiçoamento técnico dos membros da carreira e de editar as publicações de interesse da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A estrutura e a competência do Centro de Estudos serão definidas pelo Regimento Interno da Procuradoria-Geral e a sua receita será constituída pelos honorários de sucumbência pagos a favor da Defensoria Pública, por recursos orçamentários e por doações.

Art. 209. Fica instituído o dia do Defensor Público, que será comemorado condignamente em 19 de maio.

Art. 210. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de agosto de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador