O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 23 de setembro de 1981, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. O Subtenente PM e as demais praças, quando transferidos para inatividade farão jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que contém, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, estejam classificados no comportamento "Bom" e não tenham sido condenados por ilícitos penais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, por posto imediatamente superior à graduação de Subtenente PM, entende-se o de 2º Tenente PM."
Art. 2º Fica assegurado aos inativos, os benefícios do artigo anterior.
Art. 3º Os direitos estabelecidos nos artigos anteriores serão concedidos, por ato do:
I - Governador do Estado: Promoções de Oficiais;
II - Comandante Geral: Promoções de Praças.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |