O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao artigo 1º da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, são acrescidos os seguintes parágrafos:
“§ 5º - O interstício previsto neste artigo é reduzido para três anos, para efeito de ascensão funcional de classe E para classe F.”
“§ 6º A ascensão funcional de que trata o § 5º aplica-se ao inativo do Grupo Magistério, desde que:
a) ao aposentar-se tenha cumprido, na Classe E, o interstício de três anos;
b) a aposentadoria tenha ocorrido após 5 de outubro de 1998; e
c) na ocasião do processamento da aposentadoria houvesse vaga na classe F da respectiva categoria funcional.”
Art. 2º Ficam revogados os artigos 20 e 24 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de agosto de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |