O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, aos atos normativos referidos no art. 65 da Constituição Estadual, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo Estadual.
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração, a revogação e a consolidação das leis, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
§ 1º As disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, no que couber: (renumerado de de parágrafo único para § 1º na redação dada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - às emendas à Constituição; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - às leis complementares; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - às leis ordinárias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
IV - às leis delegadas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
V - aos decretos legislativos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
VI - às resoluções. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar o termo “leis” compreenderá todos os atos normativos estaduais citados no § 1º do art. 1º desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 2º Na numeração das leis, serão observados os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1979.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 4º A epígrafe será escrita com letras maiúsculas identificando a espécie de lei, seu número e a data de sua promulgação, obedecendo às seguintes regras: (redação dada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - não será utilizado o zero antes do número da lei nem antes do número indicativo do dia na data; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - o termo “Estadual” será dispensável, por se tratar de lei da mesma unidade da federação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 5º A ementa resumirá com clareza e precisão o conteúdo da lei, observando-se que: (redação dada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - o seu texto será destacado com deslocamento do centro para a margem direita, sem recuo na primeira linha, sem aspas e com os caracteres na forma minúscula, utilizando-se o verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - as informações deverão ser grafadas por extenso, permitindo-se a utilização de siglas na ementa apenas a título de complementação da informação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - nos casos em que alterar disposições da norma em vigor, será feita referência ao número e ao objeto desta; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
IV - o termo “e dá outras providências” só deverá ser utilizado quando a lei contiver providências complementares. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor depois de decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 9º A cláusula de revogação, quando necessária, indicará expressamente as leis ou disposições legais revogadas, não sendo permitida a revogação tácita. (redação dada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
§ 1º Na hipótese de revogação de várias leis, cada dispositivo a ser revogado deverá constar em um inciso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
§ 2º A cláusula de revogação será disposta sempre após a cláusula de vigência, excetuando-se os casos em que a lei for revogatória. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. (revogado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-A. A matéria a ser tratada na lei deverá ser desenvolvida, conforme a necessidade, obedecendo à seguinte ordem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - artigo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - parágrafo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - inciso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
IV - alínea; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
V - item. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-B. A unidade básica de articulação dos textos legais será o artigo, aplicando-se a ele as seguintes disposições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - será indicado pela abreviatura Art. com numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - seu texto iniciará com letra maiúscula, podendo terminar com: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
a) ponto; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
IV - havendo citação de artigo no transcorrer do texto, será usada a abreviatura art. seguindo as mesmas disposições do inciso I deste artigo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
V - tratando-se de remissão a artigo que não contenha indicação numérica, a palavra será escrita por extenso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
VI - poderá ser desdobrado em parágrafos e/ou incisos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-C. O parágrafo compreenderá uma das divisões do artigo, complementando o sentido ou abrindo exceções à norma, e atenderá às seguintes disposições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - será representado pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - quando existir apenas um parágrafo no artigo será utilizada a expressão “Parágrafo único.”; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - seu texto iniciar-se-á com letra maiúscula, podendo terminar com: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
a) ponto; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
b) dois pontos, quando se desdobrar em incisos; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
IV - sua numeração será separada do texto por um espaço em branco, sem traços, pontos ou outros sinais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
V - poderá ser desdobrado em incisos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-D. O inciso será usado para exprimir enumerações relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo, possuindo as seguintes regras: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - será indicado por algarismos romanos seguidos de hífen e separado do algarismo e do texto por um espaço em branco; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
a) ponto e vírgula; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
c) ponto, caso seja o último; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - poderá ser desdobrado em alíneas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-E. A alínea será usada para enumerações relativas ao texto do inciso e seguirá as seguintes regras: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - será indicada por letras minúsculas, seguindo o alfabeto e acompanhadas de semiparênteses, separada do texto por um espaço em branco; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
a) ponto e vírgula; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
b) dois pontos, quando se desdobrar em item; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
c) ponto, caso seja a última; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - poderá se desdobrar em itens. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-F. O item será usado para enumerações relativas ao texto da alínea, obedecendo às seguintes disposições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - será representado por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separado do texto por um espaço em branco; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - seu texto iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, podendo terminar com: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
a) ponto e vírgula; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
b) ponto, caso seja o último; (acrescentada pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III- poderá se desdobrar em subitens. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 10-G. O agrupamento de artigos constituirá Subseção; o de Subseções, Seção, o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, Parte, atendendo às seguintes regras: (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
I - as Subseções e as Seções serão identificadas por algarismos romanos, postas em itálico e seus textos iniciados com letra maiúsculas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
II - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão identificados por algarismos romanos, e seus textos grafados em letras maiúsculas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
III - as Partes poderão se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Parágrafo único. A composição prevista no caput deste artigo poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Disposições Transitórias. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Estadual ou de execução suspensa pela Assembléia Legislativa em face de decisão do Tribunal de Justiça, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”, “vetado”, “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul”, ou “execução suspensa pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 123, § 2º, da Constituição Estadual”;
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea b;
IV - nas citações de dispositivo legal não é necessária a transcrição das alterações nele ocorridas anteriormente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 299, de 16 de agosto de 2022)
Parágrafo único. O termo “dispositivo” mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Estadual.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça Estadual, observada, no que couber, a suspensão pela Assembléia Legislativa de execução de dispositivos, na forma do art. 123, § 2º, da Constituição Estadual;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Estadual;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I - O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação estadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
§ 1º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, qualquer Deputado ou Comissão Permanente poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 13.
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado e às Secretarias, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, às providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Governador, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato do Governador, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |