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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação das alíneas do inciso I do caput do art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. ...................................:

I - ............................................:

a) para Oficiais do sexo masculino, 70 anos;

b) para Oficiais do sexo feminino, 65 anos;

c) para Praças do sexo masculino, 65 anos;

d) para Praças do sexo feminino, 60 anos;

........................................” (NR)

Art. 2º O Policial Militar, na condição de convocado ou designado para o serviço ativo, que até a data de publicação desta Lei tiver ultrapassado ou vier a ultrapassar a idade do limite de permanência na reserva remunerada prevista na regra anterior, poderá optar pela aplicação da nova regra, mediante manifestação formal nos processos administrativos em andamento, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado