O GOVERNADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao artigo 12 da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1982 é acrescentado o seguinte parágrafo:
“§ 3º O exame psicotécnico, previsto no item II deste artigo, não será exigido dos integrantes do Grupo de Polícia Civil, desde que tenham sido nomeados a partir de janeiro de 1.979 e que cumpram as demais exigências deste artigo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |