O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 12, da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O desmembramento de parte do território de um município, para fins de anexação a outro município, far-se-á mediante projeto de Lei subscrito por Deputado, dependendo sua tramitação do atendimento prévio dos seguintes requisitos:
I - em caso de área descontínua:
a) representação de no mínimo, cem eleitores residentes na área a ser desmembrada;
b) memorial descritivo e respectivo mapa, assinados por profissionais legalmente habilitados.
II - nos demais casos, além dos requisitos constantes das letras "a" e "b" do item anterior juntar-se-á resolução de cada Câmara Municipal interessada, consubstanciada em parecer técnico sobre o mérito e a oportunidade do desmembramento, no prazo impreterível de quinze dias.
§ 1º Em cada caso, verificado o atendimento das exigências constantes dos itens I e II deste artigo, a Assembléia Legislativa decidirá sobre a viabilidade da convocação de plebiscito.
§ 2º Mediante decisão favorável, a Assembléia Legislativa observará o disposto no artigo 89 desta Lei Complementar, quanto à realização do plebiscito na área cujo desmembramento se propõe.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de criação de municípios."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de setembro de 1991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |