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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e a ela acrescenta dispositivos.

Publicada no Diário Oficial nº 9.030, de 22 de outubro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 41 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, com a denominação de Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, é órgão destinado ao aperfeiçoamento cultural e profissional dos membros da Instituição e de seus servidores, bem assim à melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - desempenhar as atividades de escola de governo, previstas na Constituição Federal;

II - instituir e promover cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação de membros do Ministério Público e de seus servidores do quadro auxiliar, os quais poderão ser estendidos aos demais colaboradores da Justiça;

III - promover, periódica, local ou regionalmente, reuniões, ciclos de estudos e pesquisas, seminários, conferências, simpósios e congressos, abertos à frequência dos membros do Ministério Público, servidores e estagiários e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

IV - promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de cursos, eventos e publicações;

V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;

VI - editar e publicar a Revista do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como outras publicações de assuntos jurídicos e correlatos;

VII - celebrar convênios e manter intercâmbio cultural e científico com institutos educacionais, universidades ou outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos como escola de governo.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida dos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D:

Art. 41-A. A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigida por um Diretor-Geral, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público contará com um Conselho Administrativo-Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral e integrado por, no mínimo, três membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º A estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público poderá ser composta por membros, servidores e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público poderá, excepcionalmente, ficar afastado de suas funções de execução, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º O Diretor-Geral, ouvido o Conselho Administrativo-Consultivo, poderá contratar, para o atendimento de necessidades específicas, professores que não sejam membros nem servidores do Ministério Público, e que tenham capacidade didática, pós-graduação e notório saber, para ministrar aulas, colaborar nas atividades científicas ou de pesquisas, os quais serão remunerados por hora-aula, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 41-B. O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, ouvido o Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições da Escola Superior do Ministério Público.”

“Art. 41-C. As despesas decorrentes do funcionamento da Escola Superior do Ministério Público correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público e do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público.”

“Art. 41-D. As receitas decorrentes das atividades da Escola Superior do Ministério Público constituem recurso do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público.”

Art. 3º O art. 97, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. ...........................................

VI - ...................................................

.........................................................

b) Direção-Geral da Escola Superior do Ministério Público;” (NR)

Art. 4º O art. 124, inciso V, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. .........................................

.........................................................

V - ao Procurador de Justiça Coordenador de Centro de Apoio Operacional e ao Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público, 20% (vinte por cento);” (NR)

Art. 5º O art. 134 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. Os membros do Ministério Público, por aula proferida em curso da Escola Superior do Ministério Público, perceberão indenização em valor a ser fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado