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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e a ela acrescenta dispositivos.

Publicada no Diário Oficial nº 9.030, de 22 de outubro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 41 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, com a denominação de Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, é órgão destinado ao aperfeiçoamento cultural e profissional dos membros da Instituição e de seus servidores, bem assim à melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - desempenhar as atividades de escola de governo, previstas na Constituição Federal;

II - instituir e promover cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação de membros do Ministério Público e de seus servidores do quadro auxiliar, os quais poderão ser estendidos aos demais colaboradores da Justiça;

III - promover, periódica, local ou regionalmente, reuniões, ciclos de estudos e pesquisas, seminários, conferências, simpósios e congressos, abertos à frequência dos membros do Ministério Público, servidores e estagiários e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

IV - promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de cursos, eventos e publicações;

V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;

VI - editar e publicar a Revista do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como outras publicações de assuntos jurídicos e correlatos;

VII - celebrar convênios e manter intercâmbio cultural e científico com institutos educacionais, universidades ou outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos como escola de governo.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida dos artigos 41-A, 41-B, 41-C e 41-D:

Art. 41-A. A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigida por um Diretor-Geral, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público contará com um Conselho Administrativo-Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral e integrado por, no mínimo, três membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º A estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público poderá ser composta por membros, servidores e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público poderá, excepcionalmente, ficar afastado de suas funções de execução, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º O Diretor-Geral, ouvido o Conselho Administrativo-Consultivo, poderá contratar, para o atendimento de necessidades específicas, professores que não sejam membros nem servidores do Ministério Público, e que tenham capacidade didática, pós-graduação e notório saber, para ministrar aulas, colaborar nas atividades científicas ou de pesquisas, os quais serão remunerados por hora-aula, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 41-B. O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, ouvido o Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições da Escola Superior do Ministério Público.”

“Art. 41-C. As despesas decorrentes do funcionamento da Escola Superior do Ministério Público correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público e do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público.”

“Art. 41-D. As receitas decorrentes das atividades da Escola Superior do Ministério Público constituem recurso do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público.”

Art. 3º O art. 97, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. ...........................................

VI - ...................................................

.........................................................

b) Direção-Geral da Escola S