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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º ............................................

........................................................

§ 1º O militar estadual convocado ou designado, nos termos do caput deste artigo, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido por ato de bravura, post mortem ou, uma única vez, por tempo de convocação ou de designação.

§ 1º-A. São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação ou de designação, a serem comprovados na data da promoção:

I - para o militar estadual convocado ou designado até 31 de dezembro de 2021:

a) estar convocado ou designado;

b) contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço e 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço;

c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação;

d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM;

g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;

i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;

j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.

II - para o militar estadual convocado ou designado a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) estar convocado ou designado;

b) contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço;

c) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação;

d) não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

f) se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM;

g) não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

h) não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;

i) não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar;

j) não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial.

§ 1º-B. Na hipótese de o militar estadual ter sido convocado ou designado mais de uma vez, considerar-se-á, para efeitos do enquadramento nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo, a data da convocação ou designação vigente quando do ato promocional.

§ 1º-C. Preenchidos os requisitos constantes do § 1º-A deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual poderá ser promovido de acordo com a disponibilidade de vagas e as respectivas datas promocionais, conforme critérios estabelecidos em lei e regulamento, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do § 1º-D deste artigo.

§ 1º-D. O ato da promoção por tempo de convocação ou de designação do militar estadual que preencha os requisitos constantes no § 1º-A deste artigo é condicionado a que o beneficiário permaneça convocado ou designado por, pelo menos, 1 (um) ano, contado da publicação daquele, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de:

I - dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço;

II - incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência “ex officio” para a reserva remunerada.

.......................................................

§ 9º Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação ou de designação é vedada a promoção do militar estadual convocado ou designado ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro em que foi transferido para a inatividade, exceto:

I - para os subtenentes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Especialistas Músicos (QPE-1/Mus), os quais poderão ser promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAO) e do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus), respectivamente;

II - para os subtenentes da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes (QBMP-1.a), Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores (QBMP-1.b) e Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas - Músico (QBMP-2), os quais serão promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficial Bombeiro-Militar (QAOBM).” (NR)

“Art. 7º-A. Fica autorizada a criação de quadros com vagas destinadas à promoção por tempo de convocação ou de designação do militar convocado ou designado para o serviço ativo, a serem preenchidas pelos militares estaduais que forem promovidos de acordo com critérios estabelecidos nos §§ 1º-A e 1º-D do art. 7º desta Lei Complementar e respectivo regulamento.

Parágrafo único. O número de vagas e a forma de acesso aos quadros para a promoção por tempo de designação ou de convocação serão dispostos em lei própria e regulamento, em quantitativo paralelo e não excedente a 15% (quinze por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada Corporação.” (NR)

“Art. 56. As promoções serão efetuadas:

I - pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

II - por bravura;

III - “post-mortem”;

IV - por tempo de convocação ou de designação, uma única vez, para os militares convocados ou designados para o serviço ativo.

............................................” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado