O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º e 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:
“Art. 3º ........................................:
......................................................
XII - segmentar o estoque da Dívida Ativa Estadual, para fins:
a) de definição de estratégias de cobrança de créditos com valores expressivos e passíveis de recuperação;
b) de informações para registros contábeis e confecção de balanço anual.
......................................................
§ 6º Com relação ao disposto no inciso XII do caput deste artigo, entende-se por segmentação do estoque da Dívida Ativa a seleção dos créditos, que tem por finalidade garantir a efetividade na sua arrecadação, de forma a retirar do estoque total da Dívida Ativa o valor do crédito não recuperável, filtrando-se pelo valor passível de ser cobrado das empresas com cadastramento ativo ou por outro critério a ser definido em regulamento interno.” (NR)
“Art. 149. ......................................
......................................................
§ 2º O valor da cota-parte individual fica limitado a quinze por cento daquele correspondente ao subsídio inicial da carreira de Procurador do Estado, e a parte excedente retornará ao fundo comum de rateio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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